CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (DOU de 04.01.1974), dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e institui o regime de trabalho temporário nas condições estabelecidas por esta Legislação e com algumas alterações devidas até o momento.

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.

2. CONCEITOS

2.1 - Trabalho Temporário

Trabalho temporário é prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 2º).

2.2 - Serviço Temporário

O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

2.3 - Trabalhador Temporário

É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º).

2.4 - Empresa de Trabalho Temporário

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 4º).

2.5 - Empresa Tomadora de Serviços

O art. 14 do Decreto nº 73.841/1974 conceitua a empresa tomadora de serviços como sendo a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, artigo 5º da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

3.1 - Pedido de Registro - Documentação

O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos (Artigo 6º da Lei nº 6.019/1974):

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

“Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art.352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação em 2 (duas) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

§ 1º - Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatório, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregado a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa”.

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.1.1 - Mudança de Sede ou de Abertura de Filiais, Agências ou Escritórios

No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos , exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

4. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. E para ter validade, deverá haver a relação entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente, observadas as condições específicas constituídas em lei.

4.1 - Condições - Motivo Justificador

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 9º).

Na contratação de trabalho temporário há a previsão de 3 (três) figuras legais:

a) a empresa de trabalho temporário;

b) a empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CASOS EXCEPCIONAIS - PRESSUPOSTOS - MEF843. PROCESSO TRT/RO Nº 01104-2006-114-03-00-0. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁ-RIO - PRESSUPOSTOS. O trabalho temporário somente se justifica em casos excepcionais, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74), sendo da tomadora o ônus de comprovar a presença dos pressupostos mencionados, tendo em vista que o trabalho temporário é uma forma excepcional de contratação, que impede a concessão de alguns direitos trabalhistas ao empregado. (TRT/3ª R., DJ/MG, 13.04.2007)

4.2 - Vínculo Jurídico (Contratos Entre Duas Pessoas Jurídicas)

Não existirá nenhum vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador temporário, pois este será contratado, dirigido e assalariado pela empresa de trabalho temporário, pois essa forma de contratação terá vínculo jurídico, ou seja, contrato entre as duas pessoas jurídicas:

a) um contrato de prestação de serviços, de natureza civil, entre a empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) e a empresa tomadora de serviços;

b) um contrato de natureza trabalhista, caracterizado pela relação de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.

4.3 - Caracterização

A empresa de trabalho temporário tem que contratar e assalariar, diretamente, o trabalhador temporário, que será colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, normalmente, em suas dependências ou local por ela indicado.

Para a caracterização e possibilidade de contratação de forma temporária há necessidade de se constatar, efetivamente, estas 2 (duas) hipóteses:

a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, que podemos exemplificar citando os casos de afastamento de empregado efetivo por motivos de férias, doença, acidente do trabalho, licença-maternidade e outros;

b) acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, os casos de picos de produção na empresa, que ocorram esporadicamente.

4.4 - Requisitos

O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente também terá que preencher alguns requisitos (Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 11):

a) contrato, obrigatoriamente escrito;

b) relacionar, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador;

c) prazo determinado de no máximo 3 (três) meses, com relação a um mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

d) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

e) especificação da modalidade de remuneração da prestação de serviço;

f) discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais;

g) acréscimo contratual, no caso de alterações necessárias, referentes à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço.

Importante:

O contrato não poderá conter qualquer cláusula proibitiva de contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, ao fim do prazo em que tenha sido colocado a sua disposição, sob pena de nulidade da mesma.

“A jurisprudência tem entendido que, caso estes requisitos não sejam observados e a contratação seja feita sem estar presentes estas situações fáticas, o contrato de trabalho temporário será considerado como sendo um contrato por prazo indeterminado e, conseqüentemente, a empresa tomadora de serviços assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas do empregado temporário colocado à sua disposição, sem prejuízo de ter que arcar com eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego”.

4.5 - Prazo de Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 10).

4.6 - Prorrogação do Prazo

O contrato de prestação de serviços temporários entre as empresas com relação a um mesmo empregado poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 3 (três) meses, desde que o motivo justificador ainda exista para basear esta prorrogação.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 (três) meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

O órgão local do MTE poderá, a seu critério, proceder à fiscalização para verificar se a ocorrência do pressuposto declarado é realmente verdadeira.

Exemplo:

Uma trabalhadora efetiva, da empresa tomadora de serviços, que se afaste por motivo de licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (aproximadamente 4 (quatro) meses). Neste caso, a princípio, a empresa de trabalho temporário irá locar a disposição, um trabalhador temporário por 3 (três) meses, com a finalidade de substituição da empregada afastada, porém o contrato inicial deverá ser automaticamente prorrogado por mais 1 (um) mês, pois ao seu término ainda subsistirá o motivo justificador da contratação temporária.

4.7 - Local de Trabalho

Considera-se local de trabalho dos trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

4.8 - Proibição

Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (Artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/1974).

É expressamente proibido pela empresa de trabalho temporário, também:

a) contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no país;

b) a utilização de trabalhador temporário para realização dos seus próprios serviços;

c) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ao acréscimo extraordinário de tarefas ou quando contratada com outra empresa de trabalho temporário;

d) a cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário, principalmente a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento do seu registro, bem como da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.

“Lei n° 6.019/1974, artigo 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis”.

“Caso haja desrespeito às exigências legais, fica caracterizada a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, conforme dispõe a Súmula 331 do TST. Cabe ressaltar que a forma prefixada da existência do contrato de trabalho temporário é parte integrante da essência dessa figura contratual”.

“SÚMULA DO TST Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

5. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário tem algumas obrigações, que deverão ser prontamente desempenhadas. São elas:

a) fornecer às empresas tomadoras de serviços, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Certidão Negativa de Débitos);

b) apresentar à fiscalização do trabalho, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, bem como os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias;

c) elaborar folha de pagamento, em separado, para os seus empregados efetivos e para os trabalhadores temporários.

5.1 - Previdenciárias

A empresa de trabalho temporário deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, que são as contribuições patronais, a cargo da empresa, conforme determina o artigo 201 do Decreto nº 3.048/1999.

Haverá retenção de 11% (onze por cento) na prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, desde que estes se caracterizem cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o art. 219 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.”

6. ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA

No caso de caracterização de acidente de trabalho do empregado colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, esta será obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário tal ocorrência.

O encaminhamento à Previdência Social poderá ser feito tanto pela empresa de trabalho temporário quanto pela empresa tomadora de serviços.

7. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

O trabalhador temporário tem direitos trabalhistas e previdenciários, garantidos junto à empresa de trabalho temporário, constantes do artigo 7º da Constituição Federal e do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo vigente;

b) jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

c) remuneração das horas extras, não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento);

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 avos do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

g) 13º salário correspondente a 1/12 avos da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Ressalta-se que a Legislação é silenciosa a respeito da concessão do seguro-desemprego ao trabalhador temporário que for despedido sem justa causa, antes do término do contrato, por parte da empresa de contrato temporário. Porém existem entendimentos dos doutrinadores e também dos tribunais pelo direito à concessão, desde que sejam preenchidos integralmente todos os requisitos exigidos pela lei do seguro-desemprego, que são eles:

a) ter recebido salários consecutivos pelo período de 6 (seis) meses;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36  (trinta e seis) meses;

c) não estar recebendo qualquer benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; e,

d) não possuir renda própria.

Observação: A orientação é que seja feito pela empresa de trabalho temporário o requerimento de seguro-desemprego, e o empregado, de posse das documentações referentes à sua rescisão, irá verificar junto ao Ministério do Trabalho o seu direito ou não ao benefício. Com isso a empresa poderá evitar uma responsabilidade futura pela não concessão do formulário do seguro-desemprego ao empregado demitido.

7.1 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social

A empresa de trabalho temporário deverá registrar, na parte de “Anotações Gerais” da CTPS do trabalhador temporário, a sua condição contratual, mencionando a Lei nº 6.019/1974, a data de admissão, o período da contratação, bem como o valor do seu salário, conforme modelo estabelecido na Circular IAPAS nº 601-005.0 nº 92, de 11.03.1980.

7.2 - Atestado

Quando o contrato de trabalho temporário chegar ao seu término, deverá ser expedido pela empresa de trabalho temporário, ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que servirá como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.

7.3 - Isonomia Salarial

Um dos mais destacados direitos do trabalhador temporário é a isonomia salarial, preconizada pelo art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974, que remete ao art. 5º (caput) e ao art. 7º, inciso XXX da nossa Carta Magna (C. F./1988), garantindo o direito à igualdade e proibindo qualquer tipo de discriminação salarial.

Pela combinação destes dispositivos, prevalece o direito do trabalhador temporário de receber a mesma remuneração dos empregados efetivos ou ativos da empresa tomadora de serviços, desde que, ambos, sejam da mesma categoria.

A não observância deste preceito legal gera o pagamento das diferenças salariais, bem como possível autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

“II - RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E EMPREGADO DO TOMADOR. REQUISITO - ALÍNEA “A” DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74.

A isonomia salarial entre os empregados da empresa de trabalho temporário em relação aos empregados do tomador de serviços tem o caráter especial preconizado pela lei de trabalho temporário que só exige um requisito: mesma categoria, conforme a alínea “a” do art. 12 da Lei nº 6.019/74. Teleologicamente, o legislador quis impedir tratamento discriminatório entre os empregados da empresa de serviços temporários e àqueles do tomador que forem da mesma categoria. Estas circunstâncias não se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT. Recurso de Revista não conhecido” (TST - RR 597131 - 4ª T - DJ 24.02.2004 - Rel. José Antônio Pancotti).

8. RESCISÃO

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, ou seja, determinado, não há indenização a ser paga ao trabalhador, conforme previa a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, que foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei nº 8.036/1990). E também não há previsão na Lei nº 6.019/1974 para o pagamento de indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, antes do termo final, mesmo ainda que sem justa causa.

Porém, ressalta-se que existem alguns julgados pronunciados pelos Tribunais do Trabalho, com entendimento que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização, conforme prevê o artigo 479 da CLT, ou seja, a metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato.

Jurisprudências:

TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea “a” do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra “f” da Lei nº 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. “ (TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20.04.2007; Pág. 53)

“TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.Aviso prévio. Recurso ordinário - Contrato temporário - Rescisão antecipada - Não respeitado o prazo de três meses fixado no contrato de trabalho temporário, tem-se que, pela surpresa do rompimento, devido é ao empregado aviso prévio indenizado. Recurso improvido também neste particular. (TET 1ª R; RO 00335-94; Segunda Turma; Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza; Julg. 27.03.1996; DORJ 14.05.1996

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª R; RO 01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 25.04.2007; DJMG 05.05.2007)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6019/74. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O reclamante se tratava de empregado temporário, para suprir acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74, não havendo que se falar em rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado de 90 dias. (TRT 2ª R; RS 01127-2006-492-02-00-0; Ac. 2008/0906413; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 21.10.2008; Pág. 316

“TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6.019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19.01.1996

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. A indenização de 40% do FGTS é devida pelo fato de que houve rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, importando em dispensa sem justa causa e não em término do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário foi firmado em 90 dias. Não houve, ainda, prova da cessação da necessidade transitória e extraordinária que determinara a contratação por prazo determinado. Logo, houve dispensa sem justa causa, sendo aplicável o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 2ª R; RO 02980562704; Ac. 20000298586; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 30.05.2000; DOESP 20.06.2000

8.1 - Justa Causa

O trabalhador temporário tem um contrato passível de justa causa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.019/1974, tanto por motivos ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa tomadora de serviços.

“Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço”.

A justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário constitui os atos e circunstâncias citadas nos artigos 482 e 483 da CLT.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras “d” e “g” terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente”.

8.1.1 - Empregador

Deste modo, o artigo 23 do Decreto nº 74.841/1974 dispõe que a empresa de trabalho temporário poderá rescindir por justa causa o contrato do trabalhador temporário que for sujeito de:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados, em inquérito administrativo.

8.1.2 - Empregado

Em compensação, o trabalhador temporário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, amparados por lei, contrários aos bons costumes ou ausente ao contrato de trabalho;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor e severidade excessivos;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALÊNCIA

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ficará responsável, solidariamente, pelo período em que o trabalhador temporário lhe prestou serviços, pelas seguintes obrigações (Artigo 16 da Lei nº 6.019/1974):

a) recolhimento das contribuições previdenciárias; e

b) pela remuneração e indenização previstas na Lei nº 6.019/1974.

10. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 15).

Pertence à Justiça do Trabalho dirimir os processos entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores (Artigo 19 da Lei nº 6.019/1974).

11. MODELO DE CONTRATO TEMPORÁRIO

a) Modelo I:

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Por este instrumento particular de Contrato de Trabalho Temporário, as partes: CONTRATANTE ....................., empresa com sede na Rua ..................., nº ........, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº ................, por seu representante legal infra-assinado; e de outro lado, TEMPORÁRIO(A): ..........................., portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº .........., série ..............., e do RG. nº .........., residente nesta cidade de Marília na Rua.... ; estipulam entre si o presente Contrato de Trabalho Temporário que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo dispostas:

1ª) - O(a) TEMPORÁRIO(A) compromete-se a trabalhar no estabelecimento da empresa ...................., na função de ............................., como prestador de serviços temporários para atender necessidade transitória de:

( ) Acréscimo extraordinário de serviços;

( ) Substituição de pessoal regular e permanente (Lei nº 6.019/74, de 03 de janeiro de 1974, e Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974);

2ª) - A prestação do trabalho temporário encerrar-se-á quando houver o término da necessidade transitória que motivou esta contratação, tendo como limite máximo 3 (três) meses (Art. 10 da Lei nº 6.019/74), prorrogáveis por mais 3 (três) meses (Portaria nº 66, de 24 de maio de 1974, com as alterações da Portaria nº 01, de 02 de julho de 1997, da Secretaria de Relações do Trabalho - Mtb)- ESTA CLAÚSULA PODERÁ SER EXATAMENTE O PRAZO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS

3ª) - O(a) TEMPORÁRIO(A), na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela empresa contratante, respeitando o disposto na alínea “b” do Artigo 12 da Lei nº 6.019/74.

4ª) - A CONTRATANTE pagará ao TEMPORÁRIO(A) pelos serviços prestados a remuneração de R$ .............. por mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

5ª) - São assegurados ao(à) TEMPORÁRIO(A) os seguintes direitos conferidos pela legislação específica:

5.1 - Remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa CONTRATANTE, calculada a base horária ou mensal, garantida em qualquer hipótese a percepção do salário mínimo da categoria;

5.2 - Jornada de trabalho igual a dos empregados da mesma empresa tomadora de serviços, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e remuneradas as horas extras não excedentes de 2 (duas) de acordo com a legislação vigente e de acordo com a norma coletiva;

5.3 - Férias proporcionais de 1/12 acrescidos de 1/3 do seu valor;

5.4 - Repouso semanal remunerado conforme legislação vigente;

5.5 - adicional por trabalho noturno conforme legislação vigente (em caso específicos);

5.6 - Fundo de garantia por tempo de serviço;

5.7 - 13º salário correspondente a 1/12 por mês trabalhado (ou fração de 15 dias), calculados com base na última remuneração;

5.8 - Proteção previdenciária nos termos da Lei nº 8.213/91;

5.9 - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, da sua condição de temporário.

6ª) - A remuneração do(a) TEMPORÁRIO(A) estará sujeita aos descontos determinados pela legislação vigente, além do ressarcimento de danos por ele causados, direta ou indiretamente à empresa CONTRATANTE.

7ª) - Praticada quaisquer das faltas graves capituladas nos artigos 482 e 483 da CLT, nas condições de que trata o artigo 13 da citada Lei n° 6.019/74, o presente contrato considerar-se-á rescindido por justa causa.

E, por estarem assim certas e ajustadas, firmam o presente instrumento de Contrato de Trabalho Temporário em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.

Local, ....................................

__________________________
(EMPRESA CONTRATANTE)
TEMPORÁRIO(A)

b) Modelo II:

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Temporário, na melhor forma do direito de um lado, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................., estabelecida à Rua .................. nº ............., Bairro ...................., cidade ................, Estado ..............., Registrada no Departamento Nacional de Mão de Obra, do Ministério do Trabalho sob o nº ................, doravante simplesmente designada EMPRESA e, de outro lado, ............................., nacionalidade ................, estado civil ..............., profissão ................, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ....................., C.I./RG nº .................. - órgão expedidor ............/........, inscrito no CPF/MF sob o nº ...................., residente e domiciliado à Rua ................... nº ............., Bairro .............., cidade ............, Estado ................, doravante designado simplesmente TEMPORÁRIO, têm entre si justo e contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A EMPRESA, neste ato, encaminha o empregado Temporário à empresa ......................, onde o mesmo se compromete a prestar serviços temporariamente, sob o Regime Jurídico da Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo decreto nº 73.841/74, na condição de Trabalhador Temporário na função especificada em contrato para atender à:

( ) Necessidade transitória de substituição de pessoal regular permanente.

( ) Acréscimo extraordinário de serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços prestados pelo Temporário, serão pagos pela EMPRESA, sempre com base nas horas efetivamente trabalhadas, sendo o salário de R$ ................. por ................, na função ............................., conforme declarou ser habilitado.

CLÁUSULA TERCEIRA - A duração do presente contrato será de até noventa dias, conforme determinação do art. 10 da Lei nº 6.019/74, salvo existindo comunicação ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - O TEMPORÁRIO obedecerá ao horário determinado pela empresa CLIENTE para seus empregados.

Parágrafo único - Na hipótese de o TEMPORÁRIO trabalhar além de oito horas diárias, ou quarenta e quatro horas semanais, havendo acordo escrito de prorrogação de horas compensadas de jornada, fará jus ao adicional de horas extras, previsto no art. 12 alínea “b” da Lei nº 6.019/74.

CLÁUSULA QUINTA - O TEMPORÁRIO obriga-se a, no desempenho de suas atividades acatar integralmente a todas as ordens, instruções e normas consagradas no regulamento interno da Empresa CLIENTE.

CLÁUSULA SEXTA - Em conformidade ao estipulado no art. 12 da Lei nº 6.019/74 ao TEMPORÁRIO ficam assegurados os direitos infra:

a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria de empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ficando a prestação destas sempre condicionadas ao horário e interesses da empresa CLIENTE;

c) Férias proporcionais, nos termos da Lei nº 5.107/66 regulamentada pelo Decreto nº 59.820/66;

d) Repouso Semanal Remunerado, nos casos e normas previstas em Lei;

e) Adicional por trabalho noturno na hipótese de sua ocorrência;

f) Seguro contra Acidente do Trabalho;

g) Proteção previdenciária, na conformidade da Lei Orgânica da Previdência Social;

h) Anotação na CTPS nos termos da circular nº 60/005.0 de 11.03.80.

Parágrafo único - Para os efeitos da Previdência Social, o TEMPORÁRIO, equiparado a autônomo não inscrito, conforme disposto na alínea “h” supra, sofrerá o desconto pela EMPRESA, da contribuição obrigatoriamente incidente em sua remuneração, servindo a Segunda via do envelope de pagamento, como comprovante perante o INSS.

CLÁUSULA SÉTIMA - A remuneração do TEMPORÁRIO sofrerá o desconto previsto na cláusula anterior, além de Imposto de Renda Retido na Fonte. Em caso de dano causado em objeto de propriedade ou posse da empresa CLIENTE, ou da EMPRESA, fica autorizado o desconto, da remuneração devida ao TEMPORÁRIO quer o dano tenha sido provocado por dolo, quer por culpa em sentido estrito.

CLÁUSULA OITAVA - A vigência deste contrato inicia-se na data da assinatura, e termina quando o cliente der a tarefa por encerrada, não podendo, em qualquer hipótese ultrapassar o prazo previsto na cláusula terceira, salvo comunicação ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Considerar-se-á rescindido, de pleno direito, por justa causa, o presente contrato, na eventualidade de prática do empregado das faltas capituladas no art. 482 da CLT assim como na eventualidade de prática pelo empregador, de quaisquer das faltas capituladas no art. 483da CLT, conforme é disposto no art. 13 da Lei nº 6.019/74.

E assim, por estarem justos e contratados, comprometendo-se dar fiel e cabal cumprimento ao que no mesmo contém, assinam este contrato datilografado em três vias, de um só teor, na presença de duas testemunhas.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
EMPREGADO

____________________
TOMADOR DE SERVIÇOS

___________________________________
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:

Fundamentos Legais: Os citados no texto.