CONTRATO DE TRABALHO POR SAFRA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua categoria básica. E é a partir desta que se constróem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico.
As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei n° 5.889/1973 e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto nº 73.626/1973 regulamenta a Lei nº 5.889/1973, que rege o contrato de Safra e, em seu artigo 14, conceitua que consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária e que é a lei do empregado rural.
O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária (Artigo 14-A da Lei nº 5.889/1973).
2. CONCEITOS
2.1 - Empregado Rural
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 2° da Lei n° 5.889/1973).
2.2 - Empregador Rural
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (Artigo 3º da Lei nº 5.889/1973).
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem (Artigo 4º da Lei nº 5.889/1973).
2.3 - Grupo Econômico
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou, ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integre grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego (Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973).
2.4 - Contrato de Safra
Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita (Decreto n° 73.626/1974, artigo 19, parágrafo único).
2.5 - Empregado Safreiro ou Safrista
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra (Decreto nº 73.626/1974, artigo 19).
“O safrista é aquela espécie de trabalhador rural cuja duração do contrato de trabalho depende das variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”.
3. CONTRATO POR SAFRA
O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos e geralmente o termo final é incerto.
Na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.
De acordo com a Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Jurisprudência:
CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. A tese do aresto colacionado é a de que o contrato por prazo determinado não fica descaracterizado porque houve labor eventual fora da atividade normal da natureza da safra para qual o empregado foi contratado, pois importa o respeito ao prazo e a prevalência da atividade. A premissa adotada pelo Regional, todavia, é a de que a atividade de jogar lenha na caldeira- não é característica do contrato de safra. Tal premissa, à evidência, não consta do acórdão transcrito, na medida em que sua tese parte do pressuposto de que houve desvio de função para atividade normal da safra. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR 1160001720025150052 116000-17.2002.5.15.0052)
3.1 - Duração do Contrato
Conforme o artigo 445 da CLT, a duração do Contrato de Safra é de até 2 (dois) anos e tem a duração por prazo determinado, em virtude do tipo de serviço contratado.
“CLT, ART. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.
O Contrato de Safra é utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifique a pré-determinação do prazo, é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.
Observações:
O Contrato de Safra é recomendável que seja feito da forma escrita, devido a maior facilidade de comprovação do contrato de trabalho, apesar de que pode ser ajustado verbalmente, já que não há exigência legal quanto à sua forma.
A jurisprudência tem compreendido que o termo safra reporta-se não apenas às atividades de produção e colheita, mas, também, ao tempo dedicado ao preparo do solo e plantio.
Jurisprudências:
CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA. VALIDADE. A precisão com relação a data de término do contrato não consiste em exigência legal e sua ausência não desnatura o contrato de safra, porquanto sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73). TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 825005920085070023 CE 0082500-5920085070023.
CONTRATO POR SAFRA. O contrato a termo constitui uma exceção ao princípio da continuidade da relação trabalhista, sendo permitido apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 443 da CLT e, agora, da Lei nº 9.601/98 as quais não se evidenciam no caso dos autos. O marco final do contrato de safra é o término da própria safra. Desnatura-se, portanto, quando prorrogado sucessivamente, inclusive no período de entressafra. Ac. 00064.732/98-3 RO, Juiz Relator Fabiano de Castilhos Bertoluci - 4ª Turma - Julg.: 04.07.2001 - Publ. DOE-RS: 13.08.2001
CONTRATO DE SAFRA - DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato de safra, modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, e que na estipulação da Lei nº 5.889/73, é aquele que “tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária” (parágrafo único, do art. 14), por certo que fica descaracterizado quando demonstrado que o empregado, além da colheita, ativava-se no preparo da terra e no plantio, sendo as sucessivas contratações e recontratações do empregado anotadas na CTPS tentativa de burla à legislação obreira, pois na verdade existiu um único contrato de trabalho, sendo devidas, assim, as verbas decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado. (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 6.787/97-5 Sertãozinho-SP; ac. nº 034864/98; Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; j. 26.08.1998; v.u.) BAASP, 2186/336-e, de 20.11.2000.
3.2 - Prorrogação
O contrato de safra não deverá ser prorrogado após o final da safra. Caso haja a renovação de mais de 2 (dois) contratos de safra, em um prazo ininterrupto, este poderá ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Jurisprudência:
“Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 20 de Julho de 2010. Turma mantém indeterminação de contrato de safra celebrado logo após contrato de experiência. Nos termos do artigo 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que, no prazo de seis meses, suceder a outro contrato por prazo determinado, a não ser que o término do primeiro deles tenha ocorrido em razão da necessidade de execução de serviços especializados ou de certos acontecimentos. Aplicando ao caso analisado esse dispositivo, a 7a Turma do TRT-MG negou razão ao recurso do reclamado e manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Conforme esclareceu a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o empregado foi contratado pelo reclamado, como trabalhador rural, para prestar serviços por prazo determinado, durante as safras de café e citrus, desenvolvendo atividades preparatórias e de colheita. Constou expressamente no contrato que a admissão do empregado rural estava sendo realizada por experiência, pelo prazo de noventa dias, para que o empregador pudesse avaliar suas atitudes e comportamento. Caso ultrapassado esse período, o contrato não perderia a natureza de prazo determinado, vigorando até o término da colheita.
Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra. Ocorre que o artigo 452, da CLT, é claro ao prever a indeterminação do contrato firmado dentro de seis meses após um contrato a termo, a não ser que este tenha sido encerrado pelos motivos dispostos no próprio artigo. No caso, foram celebrados dois contratos por prazo determinado, em seguida, primeiro o de experiência, depois, o de safra. “Compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem de que essa sucessão imediata por outro contrato determinado autoriza a indeterminação, uma vez que a expiração do primeiro contrato (de experiência) não dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos da lei” - finalizou a desembargadora, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma. (RO nº 00017-2010-151-03-00-1 )”.
3.3 - Novo Contrato - Prazo Indeterminado
Como o Contrato por Safra trata-se de um contrato por prazo determinado, ao mesmo também será aplicado o artigo 452 da CLT, que dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder novo contrato por prazo determinado, dentro do período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste caso, para estar fazendo novo Contrato de Safra com o mesmo empregado deverá aguardar mais de 6 (seis) meses de intervalo, senão estará pactuando um contrato por prazo indeterminado.
Jurisprudência:
UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SAFRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OFENSA AOS ARTIGOS 443, 452 E 453 DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. Não restaram demonstrados nos autos a -especialização- ou mesmo -certos acontecimentos-, mencionados na parte final do artigo 452 da CLT, utilizados pela primeira reclamada para diferenciar a natureza dos contratos de safra e entressafra e justificar o contrato por prazo determinado. Isto porque, é incontroverso nos autos que o autor sempre trabalhou em favor da primeira reclamada, seja como seu empregado no período da safra, seja como empregado terceirizado no período de entressafra, o que demonstra a fraude, em face da longa prestação de serviço para a mesma empresa de forma continuada e com subordinação jurídica, pois o autor sempre esteve sob a direção e controle da primeira reclamada. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 443, 452 e 453 da CLT, mas sua fiel observância. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 155652220105040000 15565-22.2010.5.04.0000
4. DIREITOS DO SAFRISTA
As relações de trabalho rural serão reguladas pela Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
E são assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista (Lei nº 11.718/2008).
Durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
4.1 - Direitos Trabalhistas
Os direitosn trabalhistas no Contrato por Safra são:
a) registro em Carteira de Trabalho (CTPS);
b) registro em Livro ou Ficha de Registro.
c) deve ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS), caso ainda não seja;
d) salário mínimo ou o piso salarial;
e) 13º salário;
f) férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
g) FGTS;
h) horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento);
i) adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 (sessenta) minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia às 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária. O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna;
j) licença-paternidade;
k) adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, conforme o caso;
l) jornada de trabalho;
m) descanso para alimentação;
n) descanso entre as jornadas;
o) segurança e medicina do trabalho;
p) ASO.
Observações:
O trabalho noturno é executado entre 21h de um dia e as 05h do dia seguinte, nas atividades da lavoura, e entre 20h de um dia e as 04h do dia seguinte nas atividades da pecuária (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 (sessenta) minutos).
O adicional noturno rural é de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Conforme a Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 13, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
“Decreto nº 73.626/1974, Art. 28 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social estabelecerá, através de Portaria, as normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural”.
4.2 - Direitos Previdenciários
A Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, §§ 2º, 3º e 7º, determina a filiação e a inscrição do trabalhador na Previdência Social decorrendo, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade;
g) auxílio-acidente;
h) reabilitação profissional.
Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) reabilitação profissional.
5. JORNADA DE TRABALHO
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (Artigo 5º da Lei nº 5.889/1973).
A jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar as 8 (oito) horas diárias (Artigo 58 da CLT).
Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia (Decreto n° 73.626/1974, artigo 5º).
“CF/88, Art. 7º, inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A quantidade de 220 (duzentos e vinte) horas é um divisor utilizado para encontrar o valor de uma hora trabalhada no mês. E no caso do empregado mensalista que recebe por mês (30 (trinta) dias) o descanso semanal remunerado (DSR) já está embutido no pagamento.
Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme exemplo abaixo.
Exemplo: 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês.
5.1 - Horas-Extras
Conforme o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou estabelecendo outro percentual superior quando houver convenção coletiva de trabalho da categoria.
O referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido à melhor aceitação pelo judiciário.
5.1.1 - Serviços Inadiáveis ou Força Maior
A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 (doze) horas.
De acordo com o artigo 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente, lembrando que o descuido do empregador exclui a razão de força maior.
“Força maior não confunde com o risco do negócio, que é só do empregador” (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac 1.653/75).
O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.
No caso de prorrogação da jornada de trabalho por motivo de força maior, não será necessário o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) e sim apenas das horas normais laboradas além da jornada, de acordo com o § 2º do artigo 61 da CLT.
As horas prorrogadas por motivo de força maior devem ser aplicadas com muito cuidado e recomenda-se manter o registro do acontecimento que resultou a causa, pois, assim, pode-se evitar uma multa por parte da fiscalização.
5.2 - Horas “In Itinere”
Horas “in itinere” (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) é obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas “in itinere”.
5.3 - Trabalho Noturno
Considera-se trabalho noturno rural o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte na lavoura, e das 20 (vinte) horas de um dia às 4 (quatro) horas do dia seguinte na atividade pecuária. E todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal (Lei nº 5.889/1973, artigo 7º e parágrafo único).
“Decreto nº 73.626/1974, artigo 11 - Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna”.
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (Artigo 8º da Lei nº 5.889/1973).
Para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana.
6. INTERVALOS PARA DESCANSO
6.1 - Para Descanso e Alimentação
O artigo 71 da CLT obriga intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para descanso e alimentação, em uma jornada superior a 6 (seis) horas de trabalho.
6.2 - Intervalo Entre Jornadas
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e artigo 66 da CLT).
6.3 - Repouso Semanal (DSR/RSR)
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
“Art. 385 da CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.
7. DESCONTOS PERMITIDOS
Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo (Artigo 9º da Lei nº 5.889/1973):
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
Nota 1: A moradia, também quando previamente combinado com o empregado, deve seguir as especificações da lei no limite de 20% sobre o salário-mínimo.
Nota 2: Se a habitação for utilizada por mais de um empregado, o percentual acima será dividido igualmente pelo número total de ocupantes. Esclareça-se que é proibido por lei que uma mesma habitação sirva de moradia para mais de uma família.
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
Nota: A alimentação, quando expressamente autorizado pelo empregado, apenas quando for fornecida pelo próprio empregador, nas condições previstas em lei.
c) adiantamentos em dinheiro.
As deduções citadas acima deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a”, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.
Observação: O empregador poderá fornecer ao empregado moradia e alimentação gratuita, sem que o benefício tenha natureza salarial, porém deverá estar previsto em contrato escrito e comunicado ao sindicato da categoria.
A cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Lei n° 9.300, de 29 de agosto).
7.1 - Condições Para Moradia e Alimentação
O local do alojamento/moradia deve ter: boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável; depósitos de lixo, com tampas. Em todo estabelecimento rural deve haver local para conservação de refeições, em boas condições, independentemente do número de trabalhadores.
Importante: Ressalta-se que é proibido, porém, que em uma mesma habitação tenha mais de uma família.
Devem existir locais apropriados para refeições e, onde houver trabalhadores alojados, também para o preparo de alimentos, a alimentação deve ser nutritiva e farta.
7.2 - Transporte
O transporte dos trabalhadores deverá ser feito em veículos adequados e custeados pelo empregador, sendo proibido qualquer desconto no salário dos trabalhadores. É responsabilidade do empregador tanto o transporte do local de contratação ao local de trabalho (ida da cidade de origem até a fazenda, por exemplo, como a volta garantida), quanto o transporte diário (caso o alojamento seja distante do local de trabalho).
7.3 - Vedado
É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado salvo previsão expressa no Contrato de Trabalho, em lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou em caso de dolo (intenção de causar um dano ao empregador), desde que o ânimus de lesionar seja comprovado judicialmente. São as chamadas exceções ao princípio da irredutibilidade salarial.
A lei proíbe expressamente que os empregados sejam obrigados ou induzidos a fazer compras em cantina ou armazém do empregador (ou de parente ou preposto seu). O estabelecimento comercial deve ser de livre escolha dos empregados.
O artigo 462 da CLT dispõe sobre as proibições:
“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.
As compras feitas pelos empregados no armazém do empregador não podem ser por este descontadas diretamente nos salários dos empregados.
É proibido o desconto de valores relativos a instrumentos de trabalho e de equipamentos de proteção individual - EPI, que devem ser custeados pelo empregador.
Também é proibido o desconto das ferramentas utilizadas pelo empregado na execução do trabalho.
“PRECEDENTES NORMATIVOS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 110 - EMPREGADO RURAL - FERRAMENTAS - FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR (positivo). Serão fornecidas gratuitamente, pelo empregador, as ferramentas necessárias à execução do trabalho”.
8. RESCISÃO DE CONTRATO
Ao final de cada contrato, deve ser feita a rescisão contratual com o pagamento das verbas rescisórias devidas a cada situação.
8.1 - Término do Contrato/Safra
O empregado tem direito às seguintes verbas:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS |
Seguro Desemp. |
Saque do FGTS |
Rescisão do Contrato de Safra por Término do Contrato |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Não há direito ao pagamento de aviso prévio, devido às partes já conhecerem previamente a data de término de um Contrato de Trabalho por Safra, ou seja, o término da atividade de plantio ou de colheita.
A Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 14, previa que, ao término normal do contrato de safra, seria devida ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, têm-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.
8.2 - Antes do Prazo Final do Contrato de Safra
Quando se tratar de rescisão antecipada do contrato de safra, deverá seguir as mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.
Jurisprudência:
“É INDETERMINADO O PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDE TEMPO DA SAFRA. A cultura da cana-de-açúcar apresenta como período de sazonalidade a fase de colheita da produção, não se justificando a validade do contrato por prazo determinado para a execução de serviços que abrangem tanto a safra como a entressafra. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por produtor rural contra decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Acolhendo demanda do reclamante, o juízo da Vara decretou a indeterminação do prazo do contrato de trabalho firmado, condenando o reclamado ao pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Conforme reconhecido pela sentença recorrida, os serviços foram prestados entre março e dezembro de 2007, período de safra e entressafra da cana, o que, segundo o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, descaracteriza o contrato de trabalho por prazo determinado. “Evidente que o contrato firmado esbarra na nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT, na medida em que desvirtua a aplicação do Texto Consolidado, que tem como regra geral o contrato por prazo indeterminado”, justificou o magistrado.
Uma vez que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregador, a Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador à totalidade das verbas rescisórias decorrentes do contrato por prazo indeterminado. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - 30 de Julho de 2009 (Processo 1487-2008-028-15-00-7 RO)”.
Observação importante: Referente aos subitens 8.2.1 e 8.2.2, verificar se consta no contrato à cláusula assecuratória, conforme trata o item 8.3.
8.2.1 - Iniciativa do Empregador
Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS/40% |
Salário Família |
Saque do FGTS |
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do Empregador |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Ressalta-se que ao rescindir o contrato antes do término da safra, o safreiro terá direito ao pagamento da indenização que corresponde à metade da remuneração à que teria direito até o termo do contrato e a multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS.
Jurisprudência:
“TRABALHADOR RURAL. SAFRISTA. AVISO PRÉVIO. FGTS. MULTA. 1. O contrato de safra se vincula ao término da colheita (dependendo, por isso, de variações estacionais da atividade agrícola). Mas, se na safra seguinte o empregado é cortado do trabalho, então dá-se o rompimento do vínculo e a contagem do seu tempo de serviço inclui os contratos anteriores do qual se projeta seus direitos trabalhistas incluindo o aviso prévio. 2. Revista parcialmente conhecida e desprovida. (Recurso de Revista, Acórdão nº 4052, de 22.05.1996, 3ª Turma, Relator Designado: Ministro Francisco Fausto)”
8.2.2 - Iniciativa do Empregado
Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS/40% |
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do Empregado |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
O empregador terá o direito de receber dele indenização correspondente aos prejuízos que decorrerem da rescisão antecipada, observado, como limite, o valor da indenização a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Observação: Se o trabalhador ocupar imóvel de propriedade do empregador em razão do contrato de trabalho, deverá ser-lhe assegurado um prazo razoável para a desocupação.
8.3 - Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco
O artigo 481 da CLT diz que o aviso prévio indenizado é concedido nos contratos a prazo determinado, desde que haja cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada prevista no contrato de trabalho, fazendo direito ao aviso prévio indenizado qualquer das partes (empregado ou empregador) que desejar rescindir o contrato sem motivo justo, além das demais verbas rescisórias.
“Artigo 481 da CLT. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Importante: Se trabalhador e empregador ajustarem no contrato de trabalho que qualquer uma das partes poderá pôr fim ao contrato a qualquer momento, a rescisão antecipada será conduzida conforme as regras aplicáveis ao término dos contratos por prazo indeterminado.
9. SEFIP/GFIP
A Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, §§ 2º, 3º e 7º, determina a filiação e a inscrição do trabalhador na Previdência Social decorrendo, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP
Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
10. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
De acordo com o Decreto nº 73.626/1974, em seu artigo 27, a prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição (Decreto nº 73.626/1974, artigo 27, Parágrafo único).
11. PENALIDADES
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto nº 73.626/1974, artigo 29, § 3º).
12. MODELOS DE CONTRATO POR SAFRA
a) Modelo I:
CONTRATO DE SAFRA
EMPREGADOR: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº, C.P.F/MF nº......., residente e domiciliado na Rua.........., n º......., bairro....., CEP....., Cidade de......, no Estado de ............
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº......, C.P.F/MF nº......., Carteira de Trabalho nº....... e série, residente e domiciliado na Rua, nº ........, bairro, CEP, Cidade, no Estado ..................
Clausula Primeira - O seguinte contrato tem como objeto, por parte da prestação do EMPREGADO, os seguintes trabalhos... (ESPECIFICAR O TIPO DE TRABALHO), o qual será realizado durante a safra de .....(DESIGNAR A ÉPOCA DA SAFRA), na fazenda .... situada na Cidade de .... no Estado de ....sobre a propriedade de ...............
Clausula Segunda - O período de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de .....a .............( DURAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO).
Clausula Terceira - O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$...., com os descontos previstos em lei, até o dia ... de cada mês.
Clausula Quarta - Não integrará a remuneração do EMPREGADO a infraestrutura necessária para a sobrevivência deste e de sua família, tal como a moradia, a alimentação e os instrumentos para a realização do trabalho, que serão cedidos pelo EMPREGADOR enquanto perdurar o presente contrato de safra assinado entre as partes.
Clausula Quinta - O contrato terá o prazo equivalente ao da duração da safra, encerrando-se com o fim dela, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação.
Clausula Sexta - É assegurado às partes a rescisão do presente contrato a qualquer momento, devendo, no entanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de .... dias.
Clausula Sétima - O presente instrumento será rescindido por justa causa, caso o EMPREGADO recuse-se a prestar os serviços acertados neste contrato, ou cause algum tipo de distúrbio no ambiente de trabalho.
Clausula Oitava - Se o contrato for rescindido, o EMPREGADO se obriga a desocupar a moradia oferecida pelo EMPREGADOR dentro do prazo de ... dias.
Clausula Nona - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
Clausula Décima - O EMPREGADO deverá respeitar as normas de comportamento e conduta existentes na fazenda.
Clausula Décima Primeira - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de .....
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
LOCAL E DATA.
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
b) Modelo II:
CONTRATO DE SAFRA
EMPREGADOR: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº, C.P.F/MF nº..........., residente e domiciliado na Rua....................., n º......, bairro....., CEP....., Cidade de............., no Estado de ...................
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº........, C.P.F/MF nº..........., Carteira de Trabalho nº......... e série, residente e domiciliado na Rua, nº ............., bairro, CEP, Cidade, no Estado ...................
Empregador e empregado, resolvem nesta data ajustar entre si Contrato de Safra, que se regerá pelas condições estipuladas nas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - O presente contrato inicia-se nesta data e vigorará até que termine esta safra, finda a qual este instrumento estará automaticamente rescindido, independente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula Segunda - O empregado safrista trabalhará para o empregador durante a vigência deste contrato, para a safra de ......., obrigando-se a cumprir os serviços inerentes a seu cargo, e todos aqueles que vierem a ser objeto de ordens de seus superiores, dentro da natureza de suas atribuições.
Parágrafo Único - Considera-se falta grave a recusa por parte do safrista em executar quaisquer serviços, mesmo que se entendam condizentes a função para o qual ora é contratado;
Cláusula Terceira - O empregado cumprirá a jornada de trabalho diária das.......as....., com intervalo de .....horas para alimentação e repouso, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das ..... as.....horas. Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente.
Cláusula Quarta - A remuneração do empregado será de R$.........por (mês, dia ou hora). O pagamento da remuneração será efetuado mensalmente, até o 5° dia útil do mês subsequente a prestação do serviço.
Cláusula Quinta - O empregado safrista deverá ser assíduo ao trabalho e justificar as faltas de acordo com o art. 6º da Lei nº 605, de 05.01.49.
O empregado autoriza o desconto em seus salários das importâncias que lhe forem adiantadas pelo empregador.
O empregado autoriza o desconto nos seus salários das importâncias correspondentes aos prejuízos que causar ao seu empregador, bem como 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada e 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta.
Parágrafo Único - A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do empregado, ora contratado.
O pagamento da remuneração será feito mensalmente.
O empregado autoriza a descontar de seus salários a importância correspondente aos prejuízos que causar ao empregador em decorrência de culpa, dolo, negligencia, imprudência e imperícia.
O empregado se obriga a respeitar as normas e praxe de serviço vigorante na fazenda.
O empregado se compromete a desocupar imediatamente a casa onde vai morar, no caso de rescisão deste contrato.
Cláusula Sexta - Este contrato poderá ser rescindido por uma ou ambas as partes e a qualquer momento, obedecendo às regras do art. 481 da CLT.
E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmam o presente contrato, na presença de duas testemunhas.
Local e Data...........
........................................................
Assinatura do Empregado
.....................................................
Assinatura do Empregador
Testemunhas:
1 - ............................................
2 - ............................................
c) Modelo III:
CONTRATO DE SAFRA
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Rural, ......(dados do empregador rural) .........., com sede na cidade de........., Estado de....., inscrita no CNPJ/CPF sob n.º..., denominado Empregador, e .........., domiciliado na .........., n.º....., cidade de .........., Estado de........., portador da CTPS n.º...., série......., doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho por prazo determinado – CONTRATO DE SAFRA, conforme legislação trabalhista em vigor, conforme as cláusulas e condições abaixo:
1ª - O Empregado é contratado para as funções de .........., exercendo qualquer outra atividade compatível com suas condições pessoais.
2ª - A remuneração do Empregado será de R$ ..........mensais (ou ainda especificar se por tarefa ou produção e qual a medida a ser utilizada), que serão pagos sempre no dia ........., com direito a .... adiantamentos a serem pagos nos dias ..............
3ª - O prazo do presente contrato coincidirá com a safra de ....... a .............., a contar desta data, devendo terminar juntamente com a finalização da colheita.
4ª - Findo o prazo previsto na cláusula e não sendo o empregado dispensado, passará o contrato a vigorar por prazo indeterminado.
5ª - O Empregado autoriza o desconto em seus salários dos valores correspondentes ao fornecimento da alimentação e moradia nos valores de ........................., além de outras despesas eventualmente suportadas pelo Empregador a favor do empregado, envolvendo fatores não previstos neste contrato.
6ª - O Empregador se reserva o direito de descontar do salário do Empregado as importâncias correspondentes aos danos que este vier a causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência.
7ª - O Empregado se obriga a trabalhar 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no horários estabelecidos pelo Empregador, conforme legislação.
8ª - O Empregado se obriga a respeitar a custume de serviço em vigor, adotado pelo Empregador.
9ª - Fica desde já convencionada a proibição do Empregado se utilizar do auxílio de familiares, em especial de menores de 16 (dezesseis) anos, para a realização de suas tarefas.
10ª - As partes elegem o Foro da cidade de ................. como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato.
E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmam o presente contrato, na presença de duas testemunhas.
Local e Data........
.....................................................
Assinatura do Empregado
.....................................................
Assinatura do Empregador
Testemunhas:
1 - ............................................
2 - ............................................
Fundamentos Legais: Os citados no texto.