CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados é por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.
“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.
2. CONCEITO
O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração da jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 25 (vinte e cinco) horas semanais (Artigo 58-A da CLT).
“Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.
3. OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL
A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.
O artigo 58-A, § 2º, determina que para a modificação do Regime de Tempo Integral para o Regime de Tempo Parcial, o empregado deverá manifestar sua opção e deverá ainda existir instrumento coletivo prevendo tal possibilidade.
“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.
Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois, ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.
“Ressaltamos que a redução salarial e de jornada de trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta”.
4. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros, lembrando que não tem direito à hora-extra e também conforme o subitem “11.2” desta matéria.
5. REGISTRO DO EMPREGADO
O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
Os empregados com jornada reduzida devem ser registrados, normalmente, em livro, ficha ou sistema informatizado, devendo ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.
No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Não existe na Legislação o período de experiência sem registro. O artigo 29 da CLT determina que o registro aconteça em 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.
O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).
O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).
6. SALÁRIO
A Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa.
“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Exemplo:
Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.
Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:
R$ 900,00 / 220 = R$ 4,09 x 125 = R$ 511,25
6.1 - Pagamento de Salário Inferior ao Mínimo Fixado Por Lei
O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 (vinte e cinco) horas, autoriza, em seu parágrafo 1°, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em consequência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.
Exemplo:
Empregado que exerce uma certa função e recebe a salário mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo como carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas.
Já os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na mesma função e com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, o salário mensal será calculado da seguinte forma:
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 x 125 = R$ 341,25
Jurisprudências:
SALÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - PROPORCIONALIDADE - AJUSTE EXPRESSO. O salário mínimo é a contraprestação pecuniária que remunera uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, podendo as partes estabelecer jornada inferior e salário proporcional, sem qualquer vício de ilegalidade, inclusive no trabalho a tempo parcial. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2450008820035090024 245000-88.2003.5.09.0024
SALÁRIO-MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - Em se tratando de jornada laboral menor do que aquela prevista pela atual Carta Magna e legislação ordinária, devido o mínimo legal, proporcionalmente calculado em relação ao tempo de trabalho despendido pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR . 378548 - 1ª T. - Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho - DJU 08.02.2002).
7. JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal, sob regime de contrato parcial, não poderá exceder a duração de 25 (vinte e cinco horas), conforme dispõe o artigo 58-A da CLT.
Jurisprudências:
JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - HORA PROPORCIONAL - O salário mínimo pode ser mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (valor mensal dividido por 220 horas). Como se vê, a Lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal. Destarte, se o empregado for admitido para trabalhar apenas cinco horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade. O que deve ser respeitado o salário mínimo-hora e não o salário mínimo diário que supõe o trabalho durante oito horas (TRT 3ª R. - RO 22246/98 - 4ª T. - Rel. Juiz João Roberto Borges - DJMG 07.08.1999 - p. 8).
SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - A garantia do salário mínimo, esta prevista para aqueles que trabalhem dentro da jornada normal prevista constitucionalmente. Assim é que, se a jornada laboral do empregado é menor do que aquela prevista pela Carta Magna, então ser-lhe-a devido o mínimo proporcionalmente ao tempo de trabalho por ele despendido. Recurso conhecido e desprovido (TST - RR 143562/1994 - 5ª T. - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 18.04.1997 - p. 14281).
8. INTERVALO PARA DESCANSO
Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos (Art. 71, § 1º, da CLT).
9. DESCANSO SEMANAL
O descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (Art. 67 da CLT).
10. HORAS-EXTRAS - VEDADO
Aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas-extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o Banco de Horas para esses empregados.
“Art. 59 da CLT, § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras”.
11. FÉRIAS
O empregado que adotou o regime de trabalho a tempo parcial, após trabalhar o período aquisitivo, ou seja, 12 (doze) meses, terá direito a gozar férias, conforme a proporção relacionada no artigo 130-A da CLT:
a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco ) horas;
b) 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
c) 14 (catorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
d) 12 (doze) dias para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
e) 10 (dez) dias para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
f) 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
11.1 - Perda do Direito
O empregado no citado regime terá seu período de gozo de férias reduzido à metade se faltar mais de 7 (sete) vezes, injustificadamente, no decurso do período aquisitivo (Artigo 130-A, parágrafo único).
“Art. 130-A da CLT, Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.”
11.2 - Vedado
11.2.1 - Parcelamento de Férias
Ao empregado sob regime de tempo parcial é vedado o parcelamento das férias em dois períodos.
11.2.2 - Abono Pecuniário
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme o artigo 143, § 3°, da CLT.
“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001".
11.3 - Férias Coletivas
O trabalhador poderá ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.
12. 13º SALÁRIO
Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).
13. MODELO
Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (.................), na Rua (....................................................), nº (....), bairro (............), CEP (.................), no Estado (....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (........), e no Cadastro Estadual sob o nº (......), neste ato representado pelo seu diretor (.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (....), bairro (............), CEP (................), Cidade (..................), no Estado (.....);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série (.......), residente e domiciliado na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), CEP (................), Cidade (......................), no Estado (....).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).
Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às (....) horas, e terminando às (....) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às (....) horas e seu término às (....) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Cláusula 4ª - Não podem prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial (Art. 58-A, § 4º, da CLT).
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 5ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (.....) (Valor Expresso), que será paga no dia (.....) de cada mês.
Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens emanadas da empresa.
Cláusula 10 - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
Cláusula 11 - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
DO FORO
Cláusula 12 - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (................), de acordo com o art. 651 da CLT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.