CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista dispõe sobre contratação de empregados, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, de acordo com o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não infrinja as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT).

No contrato por prazo determinado, as partes, empregador e empregado, têm ciência exata de quando se dará início do contrato e também quando o mesmo irá finalizar.

Permanecendo o empregado no desempenho de suas atribuições, após o término do prazo pactuado do contrato de trabalho, transformar-se o contrato determinado em prazo indeterminado, com completa validade de todas as demais disposições contratuais.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, conforme determina o artigo 443 da CLT.

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.

2.1 - Por Prazo Indeterminado

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (Artigo 452 da CLT).

2.2 - Por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele que tem datas de início e término, ou seja, ajustado por certo tempo, contado em dias, semanas ou meses, acordadas antecipadamente entre o empregador e o empregado.

“O contrato por prazo determinado é o que prevê um limite para a sua duração, como um dia determinado, a conclusão de certo trabalho ou fato futuro, de cujo acontecimento há certeza, mas não se pode prever o dia exato”.

2.2.1 - Aplicação/Natureza do Serviço

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou em atividades empresariais de caráter transitório, ou mesmo de contrato de experiência.

2.2.2 - Tipos de Contrato Determinado

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT).

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

“O empregador, necessitando da contratação temporária ou transitória do empregado, deve ficar atento para não ver essa contratação determinada ser convertida em indeterminada em razão de “falhas” contratuais pela não observância dos preceitos legais, aqueles definidos pela CLT”.

2.2.3 - Modalidades

Os Contratos de Safra, por Obra Certa e Experiência são modalidades de contrato por prazo determinado, pois o seu término está condicionado a um tempo pré-determinado, que poderá ser por evento, no caso do término da safra, ou, no caso, o término da obra e com isso poderá possibilitar às partes (empregador e empregado) do conhecimento ou noção da data aproximada da extinção do contrato.

Ressalte-se que esses contratos, para serem válidos, devem preencher os requisitos do artigo 443 da CLT, em forma escrita.

a) Contrato de Safra:

O Contrato de Safra é regido pela Lei nº 5.889/1973 (Artigo 14) e regulamentado pelo Decreto nº 73.626/1973, e consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. É uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos.

Esse contrato é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.

O termo final é geralmente incerto, em virtude do tipo de serviço contratado, não podendo, pois, ser fixado de modo taxativo, mas, conforme o art. 445 da CLT, a duração do Contrato de Safra é de até 2 (dois) anos e tem a duração por prazo determinado, em virtude do tipo de serviço contratado.

A jurisprudência tem compreendido que o termo safra reporta-se não apenas às atividades de produção e colheita, mas, também, ao tempo dedicado ao preparo do solo e plantio.

Observação: Matéria completa encontra-se no Bol. INFORMARE nº 46/2009.

b) Contrato Por Obra Certa:

A Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956, dispõe sobre os Contratos por Obra Certa, ou seja, serviço certo. E essa modalidade de contrato é realizada quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto é realizada a obra ou até a duração dos serviços.

Este tipo de contrato poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente (Art. 1º, Lei nº 2.959/1956).

“Art. 1º - No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”.

O Contrato por Obra Certa trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica, em que no fim da obra ou serviço é encerrado o contrato (Lei nº 2.959/1956, artigo 2º).

Observação: Matéria completa encontra-se no Bol. INFORMARE nº 52/2010.

c) Contrato de Experiência

O Contrato de Experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado e tem como objetivo verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função para a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas.

Observação: Matéria completa encontra-se no Bol. INFORMARE nº 30/2010.

2.2.4 - Prazo

O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma vez (Artigo 445 da CLT).

2.2.5 - Porrogação

Prorrogação do contrato por prazo determinado é a dilação do termo final estabelecido previamente.

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (Artigo 451 da CLT).

2.2.6 - Sucessão de Contratos

Segundo o artigo 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.

O artigo 452 da CLT dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado, então, para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, deverá ser aguardado um intervalo superior a 6 (seis) meses. Caso contrário, o contrato será nulo e passará a ser indeterminado.

Assim, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após 6 (seis) meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.

O contrato determinado que for prorrogado por mais de 2 (dois) anos, ou mesmo, em seguida após o prazo máximo de 2 (dois) anos e também antes do período de 6 (seis) meses de carência, o trabalhador que for contratado novamente terá o seu contrato transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 (dois) anos, terá que aguardar o intervalo de 6 (seis) meses entre este e o novo contrato por prazo determinado.

Observações importantes:

Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 (seis) meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Na semana do término do contrato determinado, o empregador deverá atentar se há termo de compensação e suspender o termo naquela semana, pois se houver compensação de dia posterior ao término o contrato vigorará como indeterminado, por exemplo, compensação do sábado.

2.2.7 - Vedado

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

3. CARACTERÍSTICAS

Seguem abaixo as características de um contrato por prazo determinado.

a) tem datas de início e de término pré-fixadas;

b) prazo máximo de duração é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 (dois) anos;

c) ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS;

d) obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 (seis) meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador;

e) abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.

4. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO X TRABALHO TEMPORÁRIO

O contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 dispõe atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, tal que o trabalhador é contratado por meio de empresa interposta (a de trabalho temporário).

“Trata-se, então, de relação jurídica triangular, típica da terceirização das relações de trabalho: empresa tomadora dos serviços, a empresa de trabalho temporário, e o trabalhador por esta contratado”.

Já o contrato por prazo determinado não tem o sentido de atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço e nem exige empresa interposta.

5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado.

No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.

O contrato a termo, segundo a jurisprudência trabalhista, é incompatível com qualquer forma de estabilidade, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração, ou seja, as partes já têm conhecimento do início e fim da relação de trabalho.

Assim, não será garantida estabilidade:

a) à empregada gestante;

b) ao empregado acidentado nos termos da Legislação Previdenciária;

c) ao dirigente sindical;

d) ao membro da CIPA.

Observação: Matéria completa nos Bols. INFORMARE nº 14/2010 e nº 30/2010.

a) Acidente de Trabalho:

Se ocorrer o acidente de trabalho durante o prazo do contrato determinado, fica a estabilidade provisória prejudicada, pois o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual, ou seja, o prazo já determinado do seu término.

b) Auxílio-Doença:

“O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo”.

Qualquer ocorrência que poderá ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado não assegura garantia de emprego ao empregado, pois não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA.

Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso.

6. RESCISÃO

“Rescisão é a cessação do contrato de trabalho, é o término do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes, pela vontade das partes ou por vontade de apenas uma das partes”.

O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre o empregador e empregado, de forma recíproca, regulamentando a conduta das duas partes envolvidas na relação de trabalho.

O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, por ato praticado por qualquer uma das partes que justifique a rescisão contratual, sendo, sem justa causa, por justa causa ou rescisão indireta. Também pode ser por término de contrato, ou seja, na data prevista para o limite da duração do contrato, o empregador ou empregado comunica que não deseja continuar mais com a relação de trabalho, dando-se, assim, então, a rescisão pelo término de contrato de trabalho.

6.1 - Antecipada

O período indenizado de acordo com o art. 479 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

As indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT não integram a remuneração de férias e 13º salário, como também não tem incidência de INSS e FGTS.

Jurisprudência:

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO. Havendo cláusula contratual que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado por prazo determinado, tal rescisão opera-se segundo os princípios que regulam a rescisão de contrato por prazo indeterminado, restando afastada a incidência da indenização na forma prevista no art. 479 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 3667583819975095555 366758-38.1997.5.09.5555

6.1.1 - Sem Cláusula Assecuratória

a) Motivada Pelo Empregador:

Não existindo a cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa está obrigado ao pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (Artigo 479 da CLT).

b) Rescisão Antecipada Motivada Pelo Empregado:

A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no artigo 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições.

Observação: “Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa”.

Jurisprudência:

“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. AVISO PRÉVIO. INCABÍVEL. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que pode se transmudar em prazo indeterminado em caso de existência de cláusula assecuratória de rescisão recíproca (art. 481, da CLT). Não constando do contrato de experiência cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado, não há falar em deferimento de aviso prévio com projeção no tempo de serviço. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 918200901010008 DF 00918-2009-010-10-00-8)”.

6.1.2 - Com Cláusula Assecuratória

“Cláusula Assecuratória é uma clausula que garante, nos contratos por prazo determinado, o direito a ambas as partes rescindirem o contrato antes de terminar o prazo. Nesse caso, incidirá sobre a rescisão contratual todas as disposições relativas aos contratos por prazo indeterminado, não sendo devida a indenização do art. 479, ou seja, a metade dos dias que faltam”.

No contrato firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme dispõe o artigo 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7º, XXI, e Enunciado TST nº 163). Nessa situação, aplicam-se os princípios que conduz à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

A cláusula assecuratória se dá quando no Contrato Determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Isso ocorre, uma vez que, quando elencamos tais dispositivos, estamos prevendo que o Contrato Determinado pode ser rescindido antecipadamente, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.

Artigo 481 da CLT:

“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Nota: Este item se faz importante no sentido de alertar as empresas a respeito do conteúdo constante nos contratos, pois muitas vezes certas previsões acabam prejudicando o próprio empregador.

Jurisprudência:

“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. Indevida indenização prevista no artigo 479, da CLT. Quando houver no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, sendo o direito exercido por qualquer das partes, aplicam-se, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, artigo 481, da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1029200905802001 SP 01029-2009-058-02-00-1)”.

6.2 - Verbas Rescisórias no Contrato a Termo

6.2.1 - Término Normal do Contrato de Trabalho a Termo (Empregador ou Empregado)

a) saldo de salário;

b) décimo terceiro salário proporcional;

c) férias vencidas;

d) férias proporcionais;

e) 1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;

f) recolhimento de FGTS (8% - oito por cento), através da GRRF;

g) salário-família (quando for o caso).

6.2.2 - Por Iniciativa do Empregador, Sem Justa Causa, no Contrato a Termo (Quebra de Contrato)

a) saldo de salário;

b) décimo terceiro salário proporcional;

c) férias vencidas;

d) férias proporcionais;

e) 1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;

f) recolhimento de FGTS (8% - oito por cento) através do SEFIP;

g) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do FGTS;

h) recolhimento da Contribuição Social de 10% (dez por cento) sobre o montante do FGTS;

i) indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato;

j) multa do art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, quando for o caso;

k) salário-família (quando for o caso).

6.2.3 - Por Iniciativa do Empregador, Com Justa Causa, no Contrato a Termo

a) saldo de salário;

b) férias vencidas;

c) 1/3 constitucional sobre o valor das férias;

d) recolhimento de FGTS (8% - oito por cento) no SEFIP;

e) salário-família (quando for o caso).

6.2.4 - Por Iniciativa do Empregado, Pedido de Demissão, no Contrato a Termo

a) saldo de salário;

b) décimo terceiro salário proporcional;

c) férias vencidas;

d) férias proporcionais;

e) 1/3 constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;

f) indenização do art. 480 da CLT, em favor do empregador, relativa aos prejuízos decorrentes da rescisão, limitada ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições;

g) recolhimento de FGTS (8% - oito por cento) no SEFIP;

i) salário-família (quando for o caso).

7. MODELOS DE CONTRATO

a) Modelo I (Sem Cláusula Assecuratória):

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU (DETERMINADO) DE TRABALHO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).

Parágrafo único - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula 3ª - O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar de terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.

Cláusula 4ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 5ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 6ª - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei.

DO PRAZO

Cláusula 7ª - O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 8ª - O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.

Cláusula 9ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 10ª - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO

Cláusula 11ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.

Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

b) Modelo II (Com Cláusula Assecuratória):

“Art. 481 da CLT- Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (DETERMINADO) DE TRABALHO

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx). Tal trabalho se consubstancia na formação específica, a qual o EMPREGADO já possui experiência em Carteira de Trabalho, no intuito principal de certificar a aptidão profissional do mesmo.

Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.

Cláusula 3ª - Os serviços mencionados acima são inerentes ao contratado, portanto não poderá transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.

DOS SERVIÇOS

Cláusula 4ª - O EMPREGADO realizará todos serviços que o EMPREGADOR requisitar, de forma pessoal, ou seja, não poderá utilizar-se de terceiros para execução e auxilio dos mesmos.

Cláusula 5ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 6ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)(1), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas(2), com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço(3), podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação(4) durante o horário da semana.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 7ª - O salário ajustado entre as partes será de R$ (xxx) (Valor Expresso), que o EMPREGADOR se compromete a realizar em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, incluso neste valor já se encontra o valor descontado de R$ (xxx) (Valor Expresso) referente ao INSS.

Cláusula 8ª - O EMPREGADO está ciente de que haverá os seguintes descontos:

a) Adiantamentos salariais;

b) Os que forem oriundos de acidentes provocados por culpa ou dolo do EMPREGADO.

DA RESCISÃO

Cláusula 9ª - É assegurado às partes a rescisão do presente contrato antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de (xxx) dias.

DO PRAZO

Cláusula 10ª - O presente instrumento terá o lapso temporal de validade de (xxx) dias, a iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx), data a qual o mesmo poderá ser renovado por mais (xxx) dias, ficando a exclusivo critério do EMPREGADOR. Contudo nunca se excederá 90 (noventa) dias.

Cláusula 11ª - Ao final do contrato, restará facultado ao EMPREGADOR, realizar a contratação do EMPREGADO de forma a concretizar a ralação empregatícia.

Cláusula 12ª - Não havendo interesse na contratação, o presente instrumento será concluído de plano, na data citada no caput desta Cláusula 11ª, sem qualquer tipo de indenização ou aviso prévio, independente de medidas judiciais ou extrajudiciais.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 13ª - O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 14ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cláusula 15ª - Quaisquer atos, culposos ou não, direcionados aos bens, às pessoas as quais trabalha e à pessoa do EMPREGADOR gerarão de imediato a faculdade de rescisão imediata por justa causa.

Cláusula 16ª - As infrações contratuais oriundas de ações ou omissões do EMPREGADO importarão na aplicação sucessiva das penalidades de advertência (escrita ou verbal), suspensão e demissão.

Cláusula 17ª - Ao final deste contrato, sem que haja contratação, o EMPREGADOR efetuará a quitação de todos os direitos previdenciários como: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, Fundo de Garantia, etc.

DO FORO

Cláusula 18ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT(7);

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.