COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Procedimentos e Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (DOU de 31.12.2008), em acordo com as alterações ocasionadas pela Medida Provisória nº 449/2008, disciplina a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente às contribuições previdenciárias.
Conforme a Instrução Normativa retromencionada, as empresas que realizarem recolhimentos previdenciários indevidos ou a maior, exceto terceiros, constituem créditos junto à Previdência Social. E estes créditos podem ser compensados com os recolhimentos previdenciários realizados mensalmente.
A retenção previdenciária sobre o valor dos serviços prestados com cessão de mão-de-obra pode ser também compensada, conforme será visto no decorrer desta matéria.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo os conceitos de restituição e compensação para uma melhor compreensão da matéria.
2.1 - Restituição
A restituição é utilizada quando o valor recolhido indevidamente é bem superior aos valores a recolher e com impossibilidade de compensação total do devido valor.
2.2 - Compensação
Compensação é a previsão legal que permite aos contribuintes deduzirem em Guia da Previdência Social valores pagos ou recolhidos indevidamente.
“A compensação se dá quando o valor pago a maior ou indevidamente pelo empregador é ressarcido por meio de dedução dos valores a pagar nas competências seguintes”.
A compensação é um método que permite a realização do abatimento de valores sobre as contribuições previdenciárias através da GPS - Guia da Previdência Social, no campo 6 (seis) da guia.
3. CONTRIBUIÇÕES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas letras “a” a “d”, citadas abaixo, são passíveis de restituição ou de reembolso e poderá ser utilizado na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, conforme prevê o artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) instituídas a título de substituição.
4. REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO
A Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008, em seus artigos 44 ao 47, estabelece que para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá possuir alguns requisitos, tais como (Artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008):
a) contemplar exclusivamente contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
b) a empresa deverá estar em dia com as contribuições normais, inclusive as decorrentes de parcelamento, ou seja, para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Observação: Ressalta-se que os contribuintes não poderão estar em débito com a Previdência Social.
5. COMPENSAÇÕES POSSÍVEIS
Conforme dispõe o artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, créditos decorrentes de pagamentos ou recolhimentos indevidos poderão ser utilizados entre os estabelecimentos.
5.1 - Entre Estabelecimentos
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
5.2 - Obra de Construção Civil Encerrada ou Sem Atividade
Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
5.3 Décimo Terceiro Salário
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
5.4 - Valor Descontado Indevidamente
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
5.5 - Informação em GFIP
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
6. VEDAÇÃO
6.1 - Contribuições Para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 47 da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008).
6.2 - Obra de Construção Civil
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido não poderá ser utilizado entre os estabelecimentos de obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
6.3 - SIMPLES NACIONAL
De acordo com o artigo 44, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, é vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o SIMPLES NACINAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
As empresas optantes pelo SIMPLES somente poderão efetuar a compensação dos seus créditos previdenciários na guia de GPS, em que são realizados os recolhimentos das contribuições respectivas dos segurados (empregados, contribuintes individuais e sócios) e também dos valores referentes à contribuição patronal sobre a folha de pagamento, quando for o caso, ou seja, as contribuições previdenciárias não podem ser compensadas com valores a recolher no DAS - Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL.
“IN RFB nº 900/2008, artigo 44, § 6º - É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
7. VALOR RETIDO PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).
O valor retido prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 113, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 1974 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 115).
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 115).
7.1 - SIMPLES NACIONAL - Retenção Previdenciária Dos 11% (Onze Por Cento)
As empresas do SIMPLES, enquadradas nos Anexos I, II, III e V a partir de janeiro de 2009, estão desobrigadas à retenção de 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, mediante a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço (Instrução Normativa RFB nº 938/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 191).
Somente as empresas enquadradas no Anexo IV estão sujeitas à retenção dos 11% (onze por cento) em suas prestações de serviço, conforme Instrução Normativa citada no parágrafo anterior.
7.2 - Compensação de Valores Referentes à Retenção Dos 11% (Onze Por Cento) de Contribuições Previdenciárias
De acordo com o artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
a) declarada em GFIP na competência da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total;
b) destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
7.3 - Contribuições Possíveis de Compensação
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
7.4 - Competência da Retenção
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
7.5 Competências Seguintes
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
Observação: O saldo remanescente poderá ser objeto de restituição junto à Receita Federal do Brasil.
“Art. 17 - A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único - Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18 - Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único - Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 19 - A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
7.6 - Outros Estabelecimentos e Obra de Construção Civil
Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009).
7.7 - Consórcios
A compensação de valores eventualmente retidos sobre Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009).
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS.
7.8 - Décimo Terceiro Salário
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, conforme os procedimentos do item “7.1” desta matéria.
8. COMPENSAÇÃO INDEVIDA
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos (Artigo 45 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
8.1 - Falsidade de Informações
Conforme o artigo 46 da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
“Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.
9. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP
Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 44, § 7º, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Observações Importantes:
Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.
Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso.
9.1 - Valor Superior à Guia da Previdência
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Legislação será passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (Artigo 44 da Instrução Normativa SRF/RFB nº 900/2008).
Havendo saldo remanescente, ou seja, excesso do valor retido, a compensação poderá ser feita nas competências subsequentes (§ 3º do artigo 48, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
Observações:
Quando o valor a ser reembolsado for superior ao valor da guia, a empresa deverá compensar o saldo credor nas competências seguintes e, caso não seja possível, ela deverá dar entrada em um pedido de restituição. Esta situação corre principalmente nas empresas optantes pelo SIMPLES, pois os valores a serem pagos à previdência são os descontados dos segurados, exceto as empresas enquadradas no Anexo IV.
O empregador deverá solicitar junto ao órgão arrecadador (RFB), competente para avaliar e definir a respeito da restituição referente aos valores indevidamente pagos.
10. VALOR LIMITE PARA COMPENSAÇÃO (30% - TRINTA POR CENTO)
O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU,de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:
a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;
b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.
Observação: Ressalta-se que devido a medida provisória citada, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2009 respeitam esse limite e a partir de 04.12.2009 poderão ser compensadas integralmente, ou seja, passou a ser possível recuperar 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias.
11. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que (Artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008):
“I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação”.
11.1 - Cálculo Dos Juros
No cálculo dos juros, observar-se-á, como termo inicial da incidência (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009):
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
b) na hipótese de reembolso, o 2º mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010).
11.2 - Atualização Dos Créditos Previdenciários
Referente à compensação de contribuição previdenciária, os valores a serem compensados serão atualizados com juros, de acordo a Lei nº 8.212/1991, conforme critérios abaixo:
a) Até 03 de dezembro de 2008:
Na compensação de contribuição previdenciária realizada até 03 de dezembro de 2008, observado o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 4º, e a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84):
Em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
“Instrução Normativa RFB nº 900/2008, Art. 84 - Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009):
I - em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
II - em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou
III - em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários”.
b) A partir de 04 de dezembro de 2008:
A compensação de contribuição previdenciária realizada a partir de 04 de dezembro de 2008, com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que for efetivada a compensação na GFIP. (IN RFB nº 900/2008, artigo 72).
No cálculo dos juros compensatórios, observar-se-á, como termo inicial de incidência, na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, o mês subsequente ao do pagamento.
“Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 72:
VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; (Redação dada pela IN RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa (Redação dada pela IN RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)”.
12. PER/DCOMP - VALOR PAGO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MEIO ELETRÔNICO
A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, estendeu os procedimentos aplicados à restituição e à compensação de tributos federais também para as contribuições previdenciárias, trazendo em seus artigos 44 a 47 o tratamento sobre a compensação dessas contribuições através do PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
Observação: A compensação quando informada mediante a GFIP/SEFIP não precisa ser informada através do programa PERD/COMP, pois o mesmo será utilizado apenas quando se referir aos pedidos de restituição e reembolso.
12.1 - Assinatura Digital
Passou a ser previsto, a partir de 1º.02.2010, que a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
a) Declarações de Compensação;
b) Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
c) Pedidos de Ressarcimento.
Observação: Essa obrigação aplica-se também ao que se referir ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.
“A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
“Art. 97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I - Declarações de Compensação;
II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III - Pedidos de Ressarcimento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.”
13. PAGAMENTO
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2009, artigo 74, a restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Ao solicitar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o solicitante deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010).
Cabe à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito (Artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).
14. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
A Lei Complementar nº 128/2008 revogou o artigo 46 da Lei nº 8.212/1991, que previa 10 (dez) anos de prazo prescricional. Com isso, o direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
a) do pagamento ou recolhimento indevido, ou
b) em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
“Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de dezembro de 2010, artigo 446. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto; Ministério da Previdência Social; Receita Federal do Brasil e as Instruções Normativas RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009, nº 981, de 18 de dezembro de 2009 e nº 1.067, de 24 de agosto de 2010.