CASEIRO DE CHÁCARA OU SÍTIO
Contratação - Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A contratação do caseiro de sítio ou chácara irá depender da forma como o imóvel rural ou urbano é explorado, podendo ser considerado rurícola ou doméstico, tanto com base na Legislação Trabalhista como na Previdenciária.

A Lei nº 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, considera empregado doméstico todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Em virtude do exposto, temos que o trabalho doméstico é uma atividade não lucrativa. E empregado doméstico é a designação de uma categoria especial de trabalhador, e não de uma função específica, ou seja, apenas daquela que cuida da casa, arruma, limpa, lava, cozinha, etc.

Já a Lei n° 5.889, de 08 de junho de 1973, dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural.

2. CONTRATO DE TRABALHO

A natureza da prestação de serviços que o trabalhador irá executar é que irá definir o tipo do contrato de trabalho, por exemplo, doméstico e rural.

Seguem abaixo conceitos de empregador doméstico e rural, como também empregado doméstico e rural para melhor entendimento da matéria sobre o caseiro de chácara ou sítio.

Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial (Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Empregador rural é toda pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (Lei n° 5.889/1973, em seu artigo 3° e § 1°).

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, artigo 1º).

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 2° da Lei n° 5.889/1973).

3. CASEIRO - CONSIDERAÇÕES

A chácara de lazer pode estar localizada na zona rural ou urbana, não importa, pois o fator determinante do serviço prestado no local se dá pela ausência de exploração econômica, ou seja, se o sítio ou a chácara utilizada é exclusivamente para o lazer dos proprietários e seus familiares ou para finalidades lucrativas.

“O enquadramento do empregado como doméstico ou rural depende das atividades que o empregador exerce de forma preponderante, sendo, contudo, perfeitamente possível que haja trabalho doméstico em área rural. É que, além de se tratar de categoria diferenciada, admite-se que uma fazenda, por exemplo, contrate empregados que não exerçam tarefas ligadas à finalidade econômica do empreendimento. Porém, não basta que o empregado seja registrado como caseiro para que se possa enquadrá-lo como doméstico. Isso porque a atividade desempenhada por ele pode ou não estar ligada aos fins do negócio”.

3.1 - Caseiro - Doméstico

O empregado contratado para trabalhar em uma chácara de lazer, onde não há qualquer lucro com a propriedade, é considerado empregado doméstico.

“O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural”.

Jurisprudências:

EMPREGADO DOMÉSTICO - ATIVIDADE PRESTADA EM PORPRIEDAE FAMILIAR QUE SERVE APENAS PARA O LAZER DA FAMÍLIA DO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO AGROECONÔMICA NO LOCAL. Caracterização - Nada Obstante O tamanho ou a qualidade da propriedade em que o empregado eventualmente possa prestar seu serviço, ficando comprovado que esse local serve tão-somente como área de lazer a família do empregador e, ainda que inexiste no local a exploração de atividade econômica, é de rigor o enquadramento do obreiro como empregado doméstico - Assistência Judiciária - Honorários Periciais - Sucumbência - Isenção - Inteligência Do Art. 31, V, Da Lei N. 1.060/50 C/C O ART. 14 DA LEI N. 5.584/70 ... (TRT 15ª R. - Proc. 32420/04 -(39091/04)- 2ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva -DOESP 08.10.2004 -p. 61)

EMPREGADO DOMÉSTICO - CASEIRO - Sítio de lazer - O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª R. - RO 00198-2003-005-16-00-7 -(0518/2004) - Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva - DJU 24.03.2004)

CASEIRO X TRABALHADOR RURAL - O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural. (TRT 3ª R. - RO 6.979/03 -(00246-2003-095-03-00-3)- 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro -DJMG 15.07.2003 -p. 21)

3.2 - Caseiro - Trabalhador Rural

O empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica.

“Na visão do juiz em um processo trabalhista, os fatos revelam que o caseiro desempenhava tarefas ligadas à atividade produtiva do empregador. Tanto é assim, que ele pagava horas extras ao reclamante, em típico reconhecimento de que este realizava outras atividades fora do âmbito doméstico. Portanto, concluiu o relator que, se o proprietário do sítio utilizava a força de trabalho do caseiro em atividades com fins lucrativos, ficou caracterizada a natureza rural e não doméstica do vínculo mantido entre as partes. Acompanhando esse entendimento, a Turma deferiu as parcelas pleiteadas pelo trabalhador, reconhecendo que ele prestou serviços como empregado rural”.

Jurisprudências:

VÍNCULO DE EMPREGO - RURAL X DOMÉSTICO - Ainda que desenvolvido o trabalho em propriedade que não se possa afirmar tipicamente agrícola, ou mesmo de questionável viabilidade econômica por si, concorrendo sua produção para o abastecimento de hotel explorado pela família, como informado pela prova oral e técnica, é certa sua conotação econômica, e não de simples área de lazer, sendo rural o trabalhador ali vinculado. (TRT 12ª R. -RO-V 02380-2004-045-12-00-4 -(14325/2005)- Florianópolis -2ª T. - Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima - J. 08.11.2005)

CASEIRO QUE EXERCE ATIVIDADE PRODUTIVA EM SÍTIO. De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. “Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa”, ressaltou...Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. (RO nº 00059-2007-039-03-00-5)

4. CONTRATAÇÃO

4.1 - Trabalho Doméstico

O empregado contratado para trabalho doméstico, o empregador deverá fazer o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como caseiro e será considerado para todos os efeitos legais como Empregado Doméstico.

Seguem abaixo instruções do Ministério do Trabalho e Emprego para o preenchimento da CTPS referente ao contrato de trabalho.

a) Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

b) CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador. Havendo opção pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

c) Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.

d) Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

e) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 - Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 - Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 - Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 - Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.

f) Data da admissão: A data do início das atividades.

g) Salário: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.

Importante: Contratando-se um caseiro que possua família, o empregador doméstico fornecerá moradia tanto para o trabalhador contratado como para os seus familiares. Neste caso, recomenda-se elaborar um contrato por escrito, à parte, estipulando que os serviços a serem executados na chácara deverão ser prestados exclusivamente pelo membro da família que está sendo contratado, incluindo-se uma cláusula no contrato que proíba o empregado de chamar os outros membros da família para auxiliá-lo, exceto os contratados e devidamente registrados pelo empregador.

Observação: Matéria completa sobre o trabalhador doméstico, vide Bol. INFORMARE n° 13/2011.

4.2 - Trabalhado Rural

De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Na opinião de Sérgio Pinto Martins, in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:

“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.

Lembramos que o artigo 7° da Constituição Federal estabelece quais são os direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais.

Observação: Matéria completa sobre o trabalhador rural, vide Bol. INFORMARE n° 38/2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.