CARGO DE CONFIANÇA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista não traz de forma específica o conceito de Cargo de Confiança, porém, neste caso, a Legislação conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança em posições diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce cargo de gestão.
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
2. CARGO DE CONFIANÇA
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.
Tanto na doutrina como na jurisprudência enquadra-se o cargo de confiança aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, que tenham amplos poderes e que ocupam função de direção na empresa.
Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG: “Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador”.
2.1 - Características e Requisitos
Entende-se também por cargo de confiança a necessidade que no exercício das funções os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, tenham:
a) subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
b) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
c) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
d) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
Alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
“Art. 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.
Jurisprudências:
CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato).
CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25.04.08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
3. CARGO DE GESTOR E CARGO DE SIMPLES GERENTE
3.1 - Gestor ou Gestão
“O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.
O gestor deverá ter superioridade aos demais colegas de trabalho, ou seja, ter subordinados e não ser subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.
Observação: A diferença entre os empregados com cargos de gestão e simplesmente o gerente é que o gestor representa o próprio empregador, ou seja, ele possui poder de ação na empresa, com extensão de poderes aplicados aos empregados.
Jurisprudência:
CARGO DE CONFIANÇA. DEFINIÇÃO E ALCANCE DA NOMENCLATURA DO CARGO. PODERES DE MANDO E REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. Desde há muito consagrou-se o entendimento, nesta Corte, no sentido de que para o reconhecimento do exercício de cargo de confiança dois elementos deveriam ficar demonstrados: o exercício de função de representação, com especial fidúcia do empregador, e o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na espécie dos autos, como visto acima, à função exercida pelo Reclamante não se reconheceu qualquer característica de representação do Empregador, não constando, igualmente, qualquer informação de que o Demandante possuísse subordinados. Assim, verifica-se isolada a premissa de que o Empregado percebia a gratificação de função, nos moldes previstos em lei. O art. 224, § 2º, da CLT contempla duas premissas que, na aferição da natureza da atividade exercida, não podem ser consideradas de forma separada. São condições que devem concorrer. É esse o caminho traçado pela jurisprudência de nossa Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido (TST - Recurso de Revista: RR 2346 2346/1997-001-15-00.9).
3.2 - Gerentes ou Chefes
Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possuem poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
“DECISÇÃO JUDICIAL. O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia, explicou o ministro do TST.”
Jurisprudência:
GERENTE DE ESTABELECIMENTO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA - Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. - RO 3374/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002)
3.2.1 - Gerentes Sujeitos às Normas de Duração do Trabalho
Seguem abaixo algumas características que vão determinar os cargos de gerente que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas-extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho.
4. JORNADA DE TRABALHO
O empregado que ocupa o cargo de gestor quando realmente comprovado, conforme demonstrado nos itens anteriores desta matéria, está excluído da comprovação da jornada de trabalho, ou seja, está desobrigado de controlar esse registro.
A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, ou seja, é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
Ressalta-se, então, que, para justificar a exclusão do controle da duração da jornada de trabalho, é necessário que seja configurado o cargo de confiança e que o empregado detenha realmente poderes de mando na empresa.
“O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.
A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.
“Súmula nº 287 - TST:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.
4.1 - Horas-Extras
O empregado que exerce o cargo de confiança não tem uma jornada de trabalho estabelecida, conforme a Legislação Trabalhista (CLT, artigo 58, e da CF/1988, artigo 7°), que trata da jornada de trabalho para os demais cargos, pois ele não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas-extras e nem intervalos de descansos.
Então, os gerentes com cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não têm direito à remuneração pelo serviço extraordinário (horas-extras), pois não lhes aplicam os preceitos relativos à duração normal do trabalho.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - Aos empregados que atuam com autonomia de decisões, não são fiscalizados quanto à jornada de trabalho e percebem salários bem superiores aos demais, não é aplicável o Capítulo da Duração do Trabalho, em face da restrição preconizada no inciso II do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. - Proc. 15512/00 - (15004/02) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 22.04.2002 - p. 30)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27.11.2009)
HORAS EXTRAS - GERENTE DE ESTABELECIMENTO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA - Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. - RO 3374/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002).
5. SALÁRIO
Não há na Legislação pertinente determinação ou previsão ou piso salarial estabelecido para esse empregado que exerce cargo de confiança, não existindo também obrigatoriedade de pagamento de gratificação de função, ficando, portanto, a critério do empregador e do empregado a sua fixação, salvo previsão em convenção do sindicato da categoria.
“Cargo de confiança - gerentes, diretores - pressupõe autonomia e poder de decisão, além do percebimento de um acréscimo salarial a título de gratificação de função de, no mínimo, 40% de seu salário anterior ou do maior salário de seu subordinado”.
5.1 - Artigo 62 da CLT
O artigo 62 da CLT estabelece que a remuneração deve ser no mínimo superior em 40% (quarenta por cento) ao salário básico do próprio gerente ou de outros empregados da seção, antes da promoção.
“Referente ao que se pode entender sobre o que dispõe o artigo 62 da CLT, vale ressaltar que a percepção da gratificação de função deverá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário que enquadra o trabalhador que exerça de cargo de confiança”.
“Art. 62 da CLT, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”
Jurisprudências:
CARGO DE CONFIANÇA. A tipificação do exercente de cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, requer dois requisitos: poderes e remuneração. Os poderes devem ser dimensionados em nível gerencial, de tal modo que o profissional tenha atribuições de destaque dentro da estrutura empresarial, além de possuir subordinados, deve agir em nome do patrão, tomando decisões importantes. A remuneração deve ser de, no mínimo, 40% a mais do subordinado imediato ou auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo. Agora, faltando um desses requisitos, inaplica-se a regra do artigo 62, II, da CLT. O empregado passa a contar com a proteção do regime da duração do trabalho da CLT. Horas extraordinárias devidas. (Proc. 00293-2003-094-15-00-5 - TRT 15ª Região – relator juiz Edison dos Santos Pelegrini, DOESP 22-07-2005)
CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO INCOMPATÍVEL - NÃO CARACTERIZADO - Para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. - RO 01575-2001 - (01833-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 15.02.2002).
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
6. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme determina o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é válida a alteração das relativas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízo ao empregado de forma direta ou indireta, sob pena de nulidade da cláusula que inflige esta garantia.
Em se tratando de cargo de confiança, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (Artigo 468 da CLT, parágrafo único).
O artigo 450 da CLT trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado, diante do fato do empregado não ter direito à permanência no cargo de confiança contra a vontade do empregador.
“Art. 450 da CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”.
7. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
O artigo 469 da CLT dispõe que é proibido transferir o empregado sem a sua concordância para localidade diferente a da que resultar o contrato de trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
O empregador poderá transferir o empregado sem sua concordância em algumas situações:
a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele designado de mandato em forma legal, que desempenhe o poder de mando amplamente, de modo que represente a empresa nos atos de sua administração;
b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;
A transferência do empregado que exerce o cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência, segundo dispõe o artigo 469, § 3º, da CLT.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 23/2010.