BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E AO DEFICIENTE - BPC E LOAS
(Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Lei Orgânica de Assistência Social)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.742/1993, com alterações através da Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, dispõe sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”.
De acordo com a Constituição da República, artigo 203, a assistência social é um dos direitos do cidadão compreendidos na seguridade social.
O LOAS trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.
2. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Observação: “Este benefício assistencial não é considerado aposentadoria, pois não tem caráter contributivo, ou seja, para ter direito a pessoa idosa ou deficiente não precisa ter contribuído para a Previdência Social, basta preencher e comprovar os requisitos previstos na Legislação”.
3. FINALIDADE
A Constituição Federal, em seu artigo 203, e a Lei nº 8.742/1993 relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. CARÊNCIA
Não existe carência para se conceder o benefício de assistência social, pois a própria Previdência estabelece que não há necessidade de contribuição.
“O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal”.
5. REQUISITOS E CONCESSÃO DO LOAS
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), § 6º, artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Já a renda familiar mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal.
Para ter direito ao benefício assistencial de prestação continuada é necessário (Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993):
a) para o idoso, possuir idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para o portador de deficiência, comprová-la e ser incapaz para o trabalho e uma vida independente;
c) em quaisquer casos, não possuir renda própria ou possuir renda mensal familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente;
d) não estar recebendo benefício da Previdência Social ou de outro regime previdenciário.
5.1 - Idoso
Conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco anos) e deverá ser comprovada.
5.2 - Pessoa Com Deficiência - PcD
A pessoa portadora de deficiência, para efeitos do benefício, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, devendo a avaliação médica ser realizada pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No caso de pessoa portadora de deficiência, deverá ser comprovada, além da deficiência, a incapacidade para uma vida independente, bem como para o trabalho. Esta comprovação se fará mediante a realização de exame médico pericial e laudo da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5.3 - Família
Para efeito da análise do direito ao benefício, será considerado como família o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendidos como:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro;
b) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
c) os pais;
d) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Observação: “O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação”.
A relação acima apresentada é taxativa e está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, portanto, não considera outras pessoas mesmo que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
5.3.1 - Renda Mensal Familiar
Para concessão do benefício assistencial, o idoso ou deficiente deverá comprovar a condição de miserabilidade, prevista em lei, ou seja, não possuir renda ou possuir renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (Artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993).
5.3.1.1 - Cálculo da Renda Familiar
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, conforme citado no subitem “5.3”.
Importante: “Se já existe um idoso que recebe o benefício na família, este valor não entra no cálculo da renda familiar”.
“Lei nº 10.741/2003, artigo 34, parágrafo único. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Exemplo:
Em uma residência que possua 5 (cinco) familiares, sendo que apenas um deles aufere remuneração mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), seria possível a concessão do benefício assistencial a um deles, caso preenchido os demais requisitos, tendo em vista que dividindo-se a renda familiar pelo número de integrantes da família chega-se ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), que é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente.
Jurisprudências:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS PERCEBIDAS PELOS PAIS IDOSOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741, DE 2003. É devido o benefício assistencial ao postulante ao amparo quando, em virtude do advento da Lei nº 10.741, de 2003, passa a ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por deixar de ser computado, nesse cálculo, a renda auferida pelos pais idosos, proveniente de aposentadorias no valor de um salário mínimo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 34 da referida Lei, que se aplica pela equivalência das situações, sendo devido o benefício a partir da entrada em vigor desse dispositivo legal (01.01.2004). (TRF - 4ª Região - AC 2002.70.04.001666-2 - Quinta Turma - Relator Rômulo Pizzolatti - D.J. 07.07.2008)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. GASTOS COM MEDICAMENTOS E AJUDANTES. AUXÍLIO PRESTADO POR FAMILIARES QUE NÃO VIVEM SOB O MESMO TETO DO BENEFICIÁRIO. FAMÍLIA. É devido o benefício assistencial quando a família do postulante ao amparo, embora aufira renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, gasta toda a sua renda com medicamentos e ajudantes, necessários em virtude do seu estado de saúde, ainda que receba auxílio de familiares que não vivem sob o mesmo teto, pois não considerados, por isso, membros de sua família para fins de cálculo da renda, conforme § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. É incabível a utilização da taxa SELIC nas ações de natureza previdenciária. (TRF - 4ª Região - REO 2001.71.07.003777-0 - Quinta Turma - Relator Rômulo Pizzolatti - D.J. 21.11.2007)
6. VEDADO O ACÚMULO DE BENEFÍCIO
Conforme o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
7. PAGAMENTO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
Conforme o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar da LOAS, porém esta regra vale apenas para o idoso.
8. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
9. ABONO ANUAL
A Previdência Social paga aos seus beneficiários o benefício do abono anual, conhecido como 13º salário, porém ao beneficiário do LOAS-BPC não se estende este benefício, conforme dispõe o artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999 e também o artigo 40 da Lei nº 8.213/1991.
10. REQUERIMENTO
O benefício assistencial é requerido junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, através do preenchimento de alguns formulários e mediante a apresentação de documentos.
10.1 - Documentos
O benefício deverá ser solicitado mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar, conforme abaixo:
a) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
b) Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
f) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
g) Tutela, no caso de menores de 21 (vinte e um) anos, de pais falecidos ou desaparecidos;
h) Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93 (site da Previdência Social);
i) Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência (site da Previdência Social).
O Representante Legal (se for o caso) deverá apresentar:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Importante: A apresentação do CPF - Cadastro de Pessoa Física é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. E caso não possua o CPF, deverá ser providenciado nos locais competentes e apresentá-lo à Previdência Social no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.
Em alguns casos, o beneficiário precisa ser representado por outra pessoa para receber o benefício. E serão necessários alguns documentos, tais como:
a) Procuração: “A procuração é útil em caso de problemas de saúde ou nos casos em que a pessoa não pode se movimentar. Você deve escolher uma pessoa da sua confiança para representá-lo. Essa pessoa, escolhida por você, será o seu procurador”;
b) Guarda: “Se você é responsável por uma criança ou adolescente, mas não é pai ou mãe deles, você deve comprovar a guarda com o documento”;
c) Tutela: “Quando os pais das crianças ou adolescentes (menores de 18 anos) são inexistentes, é necessário que o juiz nomeie um tutor”;
d) Curatela: “Este documento é necessário para o responsável por maiores de 18 anos que não possuem nenhum discernimento. Estas pessoas são consideradas, pela lei, incapazes para atos da vida civil. A curatela não é obrigatória para ter direito ao benefício. E deve ser usada em casos de real necessidade”.
11. REVISÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei nº 8.742/1993, artigo 21).
“Lei nº 8.742/1993, artigo 21 - O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
12. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, conforme determina a Legislação abaixo:
“Lei nº 8.742/1993, artigo 21:
§ 1º - O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º - O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º - O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento”. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm - art1
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.