AVISO PRÉVIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 487 a 491 e a Instrução Normativa SRT do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio.

2. DEFINIÇÃO

Aviso Prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

“É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura do contrato”.

3. FINALIDADE

O Aviso Prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Observação: As normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na Legislação vigente, inclusive referente ao Aviso Prévio.

4. DIREITO AO AVISO PRÉVIO

Conforme determina a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 15, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Observação: Para garantir essa dispensa do cumprimento do aviso, o empregado deverá comprovar mediante declaração da nova empresa onde irá trabalhar.

O Aviso Prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedido de demissão.

4.1 - Contrato Determinado - Cláusula Assecuratória

Exige-se também o Aviso Prévio nos contratos de trabalho por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (Artigo 481 da CLT).

“Os contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conferem à parte, empregado ou empregador, que o denunciar antecipadamente o direito à percepção do aviso prévio, já que para efeito de rescisão este contrato é considerado como se de prazo indeterminado fosse”.

EMENTA Nº 25 do MTE:

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.

4.1.1 - Contrato de Experiência

O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.

Súmula TST nº 163:

“Cabe aviso nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.”

Jurisprudência:

“O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exige requisitos especiais para sua adoção, possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador.” (Acórdão unânime da 3ª Turma TRT da 4ª Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48)”.

4.2 - Extinção, Falência da Empresa

Nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa fica o empregador obrigado ao pagamento do Aviso Prévio.

Súmula TST nº 44:

“A cessação da atividade da empresa, com pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”

4.3 - Culpa Recíproca

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade (Artigo 484 da CLT).

Súmula TST nº 14:

“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do Aviso Prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.

5. MODALIDADES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

A contagem do Aviso Prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

5.1 - Aviso Prévio Trabalhado

É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do Aviso Prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

a) Iniciativa do Empregador:

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de acordo com o parágrafo único do artigo 488 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho ou faltar ao trabalho por 7 (sete) dias, durante o prazo de aviso, sem prejuízo do salário integral.

b) Iniciativa do Empregado

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

5.1.1 - Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado

Conforme a Súmula TST nº 276, o direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

a) Aviso Concedido Pelo Empregador:

Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com Aviso Prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo Aviso Prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado (Instrução Normativa SRT/MTE n° 15, de 14 de julho de 2010).

EMENTA Nº 24 do MTE:

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO. Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.

b) Aviso Concedido Pelo Emprego (Pedido de Demissão):

Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.

EMENTA Nº 23 do MTE:

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO. No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Ref.: Art. 477, § 6º, “b”, da CLT.

5.2 - Aviso Prévio Indenizado

Considera-se Aviso Prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Considera-se também Aviso Prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

6. EMPREGADOR NÃO PERMITE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregador que não permitir que o empregado permaneça em suas atividades no local de trabalho durante o Aviso Prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do Aviso Prévio indenizado (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 18).

A falta do Aviso Prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, artigo 487, § 1º).

6.1 - Aviso Prévio Domiciliar - Inexistência

O Aviso Prévio domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa, mas conforme dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 2010, não é permitido cumprir o Aviso Prévio domiciliar:

“Artigo 18 - Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado”.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.

Jurisprudências:

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS DA RESCISÃO. O cumprimento do aviso prévio em casa pelo empregado assemelha-se às situações previstas na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. O prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de dez dias, contados da notificação da demissão (Precedente Jurisprudencial 14 da Seção de Dissídios Individuais do TST). (TRT-PR-RO-1511/2000-PR-AC 17644/2000-1a.Redator Designado Tobias de Macedo Filho)

AVISO PRÉVIO - CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO. MULTA. RECURSO ORDINÁRIO - MULTA - § 8º DO ART. 477 DA CLT - AVISO PRÉVIO “CUMPRIDO EM CASA” - O aviso prévio é trabalhado ou indenizado. A hipótese de aviso prévio “cumprido em casa”, na verdade, da dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, pois não há salário sem trabalho, incidindo a empresa nas disposições da alínea B do artigo 6º do art. 477 da CLT, devendo, pois, pagar as verbas rescisórias até o décimo dia da notificação da demissão; caso contrário sujeitar-se-á ao pagamento da multa. (TRT 1ªR - 9ªT; AC RO 10415/2000; Juiz Relator Sérgio Neto Claro)

“Se o empregador concede aviso-prévio, mas aceita que o empregado permaneça em casa sem prestar serviços, na realidade dispensou-o do cumprimento. Logo, o prazo para a quitação dos haveres rescisórios é o da alínea “b”, parte final, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (dez dias contados da comunicação da rescisão)” (RO-4719/90 - Ac. 3ª T-6470/91 - TRT - 9ªR. - DJ 07.08.91)

7. EMPREGADO NÃO DESEJA CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT, artigo 487, § 2º).

a) O empregador concordando com a liberação do Aviso Prévio:

O empregado será liberado do seu cumprimento e não necessitando indenizar o empregador nem recebendo deste a indenização pelo respectivo período (Ementa do MTE nº 23).

b) O empregador não concordando com a liberação do cumprimento do Aviso Prévio:

O empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indenizá-lo ao empregador, sob pena de os 30 (trinta) dias respectivos serem descontados das verbas rescisórias como faltas injustificadas.

c) O empregado é dispensado sem justa causa e não cumpre o Aviso Prévio, dá o direito do empregador descontar como falta não justificada.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, de forma que “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18.09.2009)

8. CONCESSÃO POR ESCRITO

Sendo o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas e por elas assinada.

“Quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido”.

9. PRAZO DE DURAÇÃO

Com o advento da Constituição Federal, atualmente a duração do Aviso Prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário (Artigo 487 da CLT).

O Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/1988, depende de regulamentação através de lei.

9.1 - Contagem Dos Prazos do Aviso Prévio

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao Aviso Prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20).

A duração do Aviso Prévio poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, mas saliente-se que a obrigação de cumprimento ficará restrita aos 30 (trinta) dias, com as devidas reduções, quando couber, e o restante do período será necessariamente indenizado, isto pela falta da mencionada regulamentação.

9.2 - Pagamento do DSR

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando (Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, artigo 6º):

a) o descanso for aos domingos, e o prazo do Aviso Prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

b) existir escala de revezamento, e o prazo do Aviso Prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

EMENTA Nº 26 do MTE:

“HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto. Ref.: Arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949”.

Observação Importante: No TRCT esses pagamentos são consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não compõem a base de cálculo do FGTS, mas integram para efeito de INSS, uma vez que a Legislação não exclui.

10. PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

10.1 - Aviso Prévio Indenizado

No Aviso Prévio indenizado, quando o prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, o décimo dia, e recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil (Artigo 477, § 6º, alínea “b” da CLT, alterado pela Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único).

10.2 - Aviso Prévio Trabalhado

Em se tratando do Aviso Prévio trabalhado, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (Artigo 477, § 6º, alínea “a”, da CLT).

10.3 - Aviso Prévio Trabalhado - Cumprimento Parcial

Quando o Aviso Prévio for cumprido parcialmente, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do Aviso Prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 21).

11. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

O período referente ao Aviso Prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações, conforme os casos abaixo (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 16):

a) Aviso Prévio trabalhado ou indenizado dado pelo empregador;

b) Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregado;

Importante: O mesmo não ocorre com o Aviso Prévio indenizado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão.

12. BAIXA NA CTPS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT, conforme determina a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 17:

Exemplo:

Data da comunicação da dispensa: 31.03.2011

Data do aviso indenizado: 01.04.2011

Projeção do último dia do aviso indenizado: 30.04.2011

Baixa na CTPS: 30.04.2011

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o Aviso Prévio indenizado - 30.04.2011;

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado - 31.03.2011;

c) no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado - 31.03.2011.

13. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo.

13.1 - Redução da Jornada Diária - 2 (Duas) Horas

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o Aviso Prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT).

13.1.1 - Jornada Inferior a 8 (Oito) Horas ou 7 (Sete) Horas e 20 (Vinte) Minutos

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.

Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

13.2 - Redução de 7 (Sete) Dias

A Legislação faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta justificada ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, ou seja, estes dias serão remunerados, mas não haverá trabalho (Artigo 488 da CLT).

Observação: A redução dos 7 (sete) dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.

13.3 - Trabalhador Rural

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de Aviso Prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego (Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, e artigos 487 e 488 da CLT).

13.4 - Ausência da Redução

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este é considerado nulo.

13.5 - Pagamento do Período de Redução

É nulo também o Aviso Prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das 2 (duas) horas correspondentes.

Súmula TST nº 230:

“É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

“AVISO PRÉVIO - JORNADA NÃO REDUZIDA - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta).

14. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

“A estabilidade na ocorrência do aviso prévio trabalhado tem sido interpretada pelos tribunais como garantia ao emprego, e dessa forma possibilitado ao empregado cumprir a estabilidade e somente após sua vigência concluir o período restante do aviso”.

Em se tratando da estabilidade no curso do Aviso Prévio, não é unânime o entendimento no sentido de ser ou não devido o direito à garantia de emprego, pois não existe Legislação específica sobre o tema, porém o entendimento predominante é de que a estabilidade adquirida durante o prazo de Aviso Prévio não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho, pois já se sabe (as partes) sobre o término do aviso.

Segue a seguir situações de interrupção e suspensão de contrato de trabalho no decorrer do Aviso Prévio e decisões judiciais a respeito.

Importante: O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento essencial para a rescisão do empregado, o que poderá impossibilitá-la no caso de “inapto” para realizar a rescisão contratual (Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 12, inciso VI, e artigo 22, inciso VIII).

14.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do Aviso Prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.04.2011, com data de término no dia 30.04.2011. Adoeceu em 10.04.2011 e obteve auxílio-doença do INSS até 04.05.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.04.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.04.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 10.04.2011 a 24.04.2011 (pagos pelo empregador, 15 dias);

d) auxílio-doença previdenciário: 25.04.2011 a 04.05.2011 (10 dias);

e) período para complementação do Aviso Prévio: 05.05.2009 a 10.05.2011 (06 dias);

f) data da baixa na CTPS: 10.05.2011.

“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.200. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.

Jurisprudência:

AVISO-PRÉVIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EFEITOS SUSPENSOS. A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário. A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº 371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro lado, este tem garantido “o direito à manutenção do plano de saúde, pois é obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença” - ressalta. Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica. ( RO nº 00657-2005-018-03-00-).

14.2 - Auxílio-Doença Acidentário

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do Aviso Prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/1991, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do Aviso Prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que, qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Exemplo 1:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 08.06.2011 e se afastou até o dia 18.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) afastamento: 08.06.2011 a 18.06.2011 (11 dias pagos pelo empregador);

d) retorno do afastamento: 19.06.2011.

e) data da baixa na CTPS: 30.06.2011.

Neste caso, se dará o término do Aviso Prévio no dia 30.06.2011, normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 (quinze) dias, não entrando em auxílio-doença, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:

Empregado iniciou o Aviso Prévio no dia 01.06.2011, com data de término no dia 30.06.2011. Sofreu acidente de trabalho em 05.06.2011 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.06.2011.

Então:

a) início do Aviso Prévio: 01.06.2011;

b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.06.2011;

c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 05.06.2011 a 19.06.2011 (pagos pelo empregador);

d) auxílio-doença acidentário: 20.06.2011 a 26.06.2011.

Importante: Neste caso, a empresa deverá decidir se deve ou não continuar o processo rescisório com este empregado, pois o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 determina que o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário fará jus à estabilidade de 12 (doze) meses após o respectivo retorno, conforme explanado anteriormente, não havendo uma posição unânime a respeito até o momento e tem causado divergência nos tribunais.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 371, conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 40 e 135 da SBDI-1, é de que não se adquire estabilidade provisória, mesmo a decorrente de acidente de trabalho, no curso do aviso-prévio, pelo que deve ser julgada improcedente a reclamação trabalhista em que se pleiteia a reintegração no emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva ao período da pretensa estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 647008420025120024 64700-84.2002.5.12.0024

ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrência de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição “sine qua non” à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)

14.3 - Aviso Prévio Durante as Férias - Inválido

É inválida a comunicação do Aviso Prévio na fluência de garantia de emprego e de férias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigo 19).

15. INVÁLIDA A CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO DURANTE ESTABILIDADE DE EMPREGO

É inválida a concessão do Aviso Prévio durante a estabilidade de emprego por se tratar de 2 (dois) institutos incompatíveis, o Aviso Prévio e a estabilidade, conforme determina o Súmula TST nº 348. Também destaca esta impossibilidade a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 em seu artigo 19.

“SÚMULA DO TST Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

16. RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o Aviso Prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço depois de expirado o prazo do Aviso Prévio.

Tornando-se a rescisão efetiva apenas após o término do Aviso Prévio, pode a parte notificante mudar de ideia, sendo a reconsideração válida, entretanto, se a outra parte a aceitar.

“Art. 489, da CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado”.

17. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do Aviso Prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 490 e 491 da CLT.

“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida”.

“Art. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de Aviso Prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do Aviso Prévio.

18. RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do Aviso Prévio (CLT, artigo 487, § 4º).

19. INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE A DATA-BASE (TRINTÍDIO)

As Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984, artigo 9°, determina que o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

Se o término do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado (projeção do aviso) se der dentro do mês que antecede a data-base, faz jus à indenização ao empregado.

Ressaltamos que o Aviso Prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e, conforme a Súmula TST nº 182, o tempo de Aviso Prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9º da Lei nº 6.708/1979.

Ementa nº 19 - Ementas Normativas Trabalhistas do Ministério do Trabalho e Emprego:

“HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.

I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data-base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada. (Ref.: Art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT)”.

Jurisprudência:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL - AVISO PRÉVIO. DATA-BASE. O cômputo do pré-aviso indenizado projetando o término do contrato para a época posterior à data-base, inviabiliza o direito ao recebimento da indenização adicional. Recurso Obreiro Negado. (TRT 1ªR - 5ªT; AC RO 13946/2002; Juiz Relator Alberto Fortes Gil).

20. VALOR DO AVISO PRÉVIO

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Artigo 480 da CLT).

20.1 - Aviso Prévio Trabalhado

No caso do Aviso Prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

20.2 - Aviso Prévio Indenizado

O Aviso Prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Percebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do Aviso Prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um 1 (ano) de serviço dispensado com Aviso Prévio indenizado, ressaltado, porém, que normas coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, as quais deverão ser obedecidas desde que sejam mais vantajosas ao empregado, então a empresa deverá proceder aos 2 (dois) cálculos, para fazer a devida verificação (Artigo 487 da CLT).

20.2.1 - Valores Que Integram Para o Cálculo do Aviso Prévio Indenizado

O artigo 487 da CLT determina os valores para o cálculo do Aviso Prévio indenizado.

Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos do Aviso Prévio indenizado, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço (§ 3º).

É devido o Aviso Prévio na despedida indireta (§ 4º).

O valor das horas extraordinárias habituais integra o Aviso Prévio indenizado (§ 5º).

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do Aviso Prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 6º).

21. ENCARGOS SOCIAIS

O Aviso Prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS e recolhimento para o FGTS.

a) FGTS:

O empregador deverá fazer o recolhimento para o FGTS, conforme determina a Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010, artigo 8º, inciso XVIII.

“Sumula do TST nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”.

b) INSS:

No Aviso Prévio indenizado há incidência do INSS, conforme determina o Decreto nº 6.727, de 12.01.2009.

“Art. 1º - Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9º do artigo 214, o artigo 291 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999".

c) IR - Imposto de Renda:

Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas - Lei nº 7.713/1988 (Art. 6º, inciso V):

“V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE - Assuntos Trabalhistas nº 33, de 2009.