AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus profissionais, fornecem aos seus empregados ajuda para custear a sua educação profissional. Porém, essa atitude causa polêmica se tem natureza salarial.
Nesta matéria, será demonstrado o que trata a Legislação sobre auxílio-educação e também sobre os entendimentos dos tribunais sobre este assunto.
2. SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO “IN NATURA”
De acordo com o artigo 458 da CLT, pode-se entender por salário utilidade ou salário “in natura”, que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, ou seja, remuneração, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
“O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado”.
Conforme decisões judiciais, o auxílio-educação não remunera o trabalhador, pois não retribui o trabalho efetivo, de tal modo que não integra o salário-de-contribuição para a base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02.08.2006).
Como também os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002).
Observação: Matéria completa sobre o item acima, vide Bol. INFORMARE n° 40/2010.
3. EDUCAÇÃO
De acordo com o artigo 205 da Constituição Federal/1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pela empresa, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial.
4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A educação custeada pelo empregador não é considerada parcela salarial, pois conforme dispõe a Legislação Previdenciária, artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.
“O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.” (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
Jurisprudência:
AUXÍLIO EDUCAÇÃO - TST EXCLUI NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o auxílio educação fornecido pela empresa a seus empregados não tem natureza salarial. O fundamento chama a atenção porque levado a considerar que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Neste sentido, empregadores e empresas, como partes fundamentais da sociedade, quando atuam na concessão de auxílio educação estão observando a sua função social. (Processo: RR-184900-08.1999.5.01.0065)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.’ (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
In casu, o auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados. Precedentes: REsp 3241781ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 3286021ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 3653981ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002....Recurso Especial provido.” (Primeira Turma, REsp n. 676.627Min. Luiz Fux, DJ de 09.05.2005).
4.1 - Requisitos Para Não Integrar a Remuneração
Para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos:
a) deve o curso ser destinado à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;
b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;
c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.
Importante:
Quando o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL. - Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. - A Lei nº 9.528/97, ao alterar o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a conter a alínea “t”, confirmou esse entendimento, reconhecendo que esses valores não possuem natureza salarial. - Precedente desta Corte. - Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, Ministro relator Francisco Falcão, AgRg no REsp 328602 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0063946-4 - DJ 02.12.2002 p. 227)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BOLSA EDUCACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos a planos educacionais, destinados ao ensino fundamental, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pelas empresas, acessíveis a todos os empregados e dirigentes, são investidos para o trabalho e não pelo trabalho, deixando de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 68300 PR 1998.04.01.068300-0.
4.2 - Efeitos Legais - Integração ao Salário
Conforme a Legislação Trabalhista, podemos compreender que tudo que for fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, irá compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais, ou seja, irá integrar na composição da remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF, desde que não obedeça às Legislações pertinentes aos benefícios.
O empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.
Jurisprudências:
SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA - CARACTERIZAÇÃO - PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO - Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. - RO 20010138069 - (20020687324) - 2ª T. - Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro - DOESP 05.11.2002)
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme determina a Lei n° 8.212, de 1991, artigo 28, § 9°, alínea “t”, isenta Contribuição Previdenciária das parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e também os cursos de capacitação e qualificação profissional.
“Art. 28, § 9° - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”.
Os doutrinadores e também os juristas são pacíficos em relação ao valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa, entendendo que não possuem natureza salarial. Com isso, não deve sofrer a tributação para a Previdência Social.
Jurisprudência:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inviável o reexame de matéria de prova em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Ministra relatora Denise Arruda, RESP 324178 / PR RECURSO ESPECIAL 2001/0061485-0 - DJ 17.12.2004 p. 415)
6. VEDADO VINCULAR O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É vedado ao empregador vincular a manutenção do contrato de trabalho do empregado ao auxílio-educação fornecida a ele, conforme determina direitos a liberdade na Constituição Federal/1988, seu artigo 5º da CF/1988.
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.
A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Ressaltamos que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Jurisprudência:
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. Os valores pagos a título de educação, ainda que não possuam natureza salarial, nos termos do art. 458, § 2º, I, da CLT, não podem ser suprimidos de forma unilateral e lesiva pelo empregador, pois vantagem que se agrega ao contrato de trabalho e vinculada ao fato gerador de seu pagamento. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 01707 2004-203-04-00-9-Canoas-RS; Rel. Juíza Beatriz Renck; j. 24.11.2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP BAASP, 2491/1256-e, de 02.10.2006.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.