AUXÍLIO-DOENÇA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-doença é um desses benefícios, conforme dispõe as Legislações: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 59 aos 63; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigos 61 ao 80; e também a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigos 274 ao 287, que revogou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, artigo 59).
As empresas, para determinarem se o empregado será possuidor de estabilidade provisória ou não, deverão verificar a origem do auxílio-doença, se decorrente de acidente ou doença do trabalho ou não, uma vez que a denominação do benefício será a mesma.
Nesta matéria trataremos sobre o auxílio-doença de forma ampla, ou seja, se provém de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens.
2. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações.
3. CARÊNCIA
Para verificar se o segurado tem direito ao benefício ou não e dependendo do tipo de auxílio-doença, será verificado o período de carência.
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
3.1 - Carência Mínima Para Concessão do Auxílio-Doença
O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social (Artigo 143 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
3.2 - Segurado Não Conta Com a Carência Mínima
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 280):
a) se é doença que isenta de carência, conforme especificação do inciso III do art. 152; ou
b) se é acidente de qualquer natureza.
Se a doença for isenta de carência, a DID (Data do início da doença) e a DII (Data do início da incapacidade) devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.
3.3 - Independe de Carência
Conforme o artigo 152 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, independe de carência para concessão de benefícios as situações descritas a seguir.
3.3.1 - Acidente de Qualquer Natureza
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
3.3.2 - Doença ou Afecção Isenta de Carência
Independerá de carência para o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
n) hepatopatia grave.
3.4 - Não Será Computado Como Período de Carência
Não será computado como período de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 155):
a) o tempo de serviço militar;
b) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
c) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
d) o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
e) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
3.5 - Perda da Qualidade de Segurado
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A).
Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, o segurado terá direito ao benefício de auxílio-doença mesmo que a Data de Início da Incapacidade - DII - venha a recair no 1º dia do 1º mês da filiação.
3.6 - Segurados Especiais
Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessão de auxílio-doença, basta comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderá ser feita mediante contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º).
4. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71, § 1º).
5. A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
O auxílio-doença é devido pela Previdência Social a partir (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72):
a) do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, inciso I, § 1º).
5.1 - Férias ou Licença-Prêmio
Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
“IN INSS/PRES n° 45, de 6 de agosto de 2010, Art. 276. A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
...
§ 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
5.2 - Licença-Maternidade
Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, deverá ser observado (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 283):
a) concedido o auxílio-doença por causas associadas à gravidez, a perícia médica poderá, se for o caso, fixar a DCB (Data da Cessação do Benefício) de vinte e oito dias a um dia antes da data provável do parto, sendo que em caso de parto antecipado, será necessária a realização de revisão médica para a fixação da cessação do auxílio-doença na véspera da data do parto mediante apresentação da certidão de nascimento da criança; e
b) no caso de a gravidez não ser a geradora da incapacidade laborativa da segurada:
b.1) o benefício por incapacidade deverá ser suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias, caso a DCB por incapacidade tenha sido fixada em data posterior a este período, sem necessidade de nova habilitação;
b.2) se fixada a DCB por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da perícia médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite; ou
b.3) se na avaliação da perícia médica do INSS, conforme letra anterior, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
5.3 - Aviso Prévio
Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
“SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.
Jurisprudências:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇAO NO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). O aviso prévio indenizado garante a integração desse período no tempo de serviço do obreiro, devendo a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência do art. 487, õ1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ n. 82 da SDI-1 do TST. Assim, sendo concedido auxílio-doença ao empregado no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula n. 371 do TST. Processo: RO 72300 RO 0072300 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA - Julgamento: 10.5.2011
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO AVISO PRÉVIO. Com a concessão de auxílio-doença pelo INSS no final do período de projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho fica suspenso e sob a proteção da estabilidade provisória. Assim, os efeitos da dispensa só se efetivam após o fim do benefício. Dando aplicação à Súmula nº 371 do TST, a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva e declarou nula a dispensa imotivada do reclamante, determinando a sua readmissão... No caso, o reclamante foi dispensado no dia 05.5.2008 e a contagem do aviso prévio indenizado se projetou para o dia 05.6.2008, coincidindo com o dia da concessão do auxílio-doença pelo INSS. Assim, a dispensa imotivada impediu que o reclamante gozasse de tratamento pelo convênio médico oferecido pela empresa. Segundo esclareceu o relator do recurso, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e protegido pela estabilidade provisória devido à concessão do auxílio-doença pelo INSS, mesmo tendo isto ocorrido no último dia do curso do aviso prévio indenizado, o que constitui impedimento à dispensa imotivada. Por isso, esta se torna nula de pleno direito. O relator observou que, embora a reclamada tenha efetuado o depósito das verbas rescisórias em 14.5.2008, o acordo judicial homologado só foi efetuado em 01.7.2008, após a concessão do auxílio-doença. “Como o direito à saúde é um direito social (art. 6º da CR/88) irrenunciável do trabalhador (art. 444/CLT), não constitui preclusão lógica (art. 503/CPC) o fato de aquele ter recebido as verbas rescisórias nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, tese suscitada pelo juízo originário”. Com esse argumento, a Turma reformou a sentença, determinando a readmissão do reclamante, com o restabelecimento do plano de saúde em sua plenitude anterior, inclusive quanto às alíquotas de contribuição previdenciária de empregado e empregador. (Proc. nº 00739-2008-098-03-00-7).
6. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES
Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício (Artigo 282 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no artigo 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.
O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 183.
6.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades
No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 282).
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 74).
Na situação acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 27.04.2004; DJ 28.06.2004 p. 427).
7. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).
O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
Observação: A empresa que se utilizar da prerrogativa de requerer o benefício terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
7.1 - Documentos Necessários
O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no artigo 76 do RPS dar-se-á nas situações em que tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS (Artigo 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.
Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
c) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 (catorze) anos, no caso de empregados;
f) Formulários: Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso;
g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade na data da perícia e este documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra.
O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembleias gerais.
Do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
Observação: O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
7.2 - Concessão de Benefício Por Incapacidade
Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 148, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos a que o trabalhador esteja exposto, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (Processo: AC 9999 SC 0016400 67.2010.404.9999)
8. PERÍCIA MÉDICA
A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se desejar, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 (quinze) dias anteriores à data da alta o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica (Decreto nº 3.048/1999, artigo 78).
9. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
10. VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39).
10.1 - Salário-de-Benefício Para Inscritos Até Novembro de 1999
Para o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994. Para apuração do valor do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período decorrido desde julho/1994. Contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde julho/1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição.
10.2 - Salário-de-Benefício Para Inscritos Após Novembro de 1999
Para o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social após 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição.
10.3 - Valor Mínimo e Máximo do Salário-de-Benefício
O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, tampouco superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 35).
11. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
Observação: O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).
11.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 (Sessenta) Dias
Ocorrendo afastamento, em consequência de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício - DIB até 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 276).
Sendo ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado.
O segurado empregado, por motivo de doença, afasta-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Neste caso, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
“IN INSS/PRES n° 45/2010, Art. 281 - No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a perícia médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da cessação do benefício - DCB anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontados os dias trabalhados, quando for o caso”.
Ocorrendo o retorno à atividade antes de 15 (quinze) dias do afastamento, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.
12. OBRIGAÇÃO DO INSS
A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76).
A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII (Data do Início da Incapacidade), de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim (Instrução Normativa INSS nº 20/2007, artigo 203, § 3º).
13. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999, artigo 77).
14. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Decreto nº 3.048/1999, artigo 78).
De acordo com o artigo 286 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
Para os fins previstos no parágrafo anterior, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal.
14.1 - Prazo Para Estabelecer o Benefício
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 277).
14.2 - Para Prazo Insuficiente o Segurado Solicitará Nova Perícia
O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior (Artigo 277, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).
15. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Decreto nº 3.048/1999, artigo 79).
Jurisprudência:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invaldiez, quando a perícia é concludente da incapacidade do segurado apenas para o seu trabalho habitual, devendo tentar-se a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. (Processo: REOAC 9999 SC 0015910-45.2010.404.9999).
16. LICENCIADO REMUNERADO PELA EMPRESA
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
17. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72, § 3º).
18. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO TEM DIREITO
A estabilidade de emprego de que trata a Lei nº 8.213/1991, artigo 118, ao empregado que sofrer acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício, não se estende ao empregado que se afasta pela Previdência Social por auxílio-doença comum, salvo se constar em Convenção Coletiva da Categoria do Trabalhador.
“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA - Ausente a concessão de auxílio-doença acidentário, como previsto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, não há que se reconhecer a estabilidade acidentária provisória. (TRT 14ª R. - RO 0196/01 -(0008/02) - Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo - DJRO 11.01.2002)
DIREITO SUJEITO A CONDIÇÃO - CC, ARTS. 114 E 118 - As estabilidades e as garantias de emprego decorrem de lei, de norma coletiva ou de cláusula contratual, e são sempre sujeitas a condição. Enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ela visa. É essencial para a aquisição da garantia do art. 118 da lei nº 8.213 que haja o afastamento pelo INSS e o recebimento de auxílio-doença acidentário. (TRT 2ª R. - RO 20010250853 - (20010835797) - 9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 01.02.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO IMPLEMENTADA - Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91, para implementação da estabilidade provisória por doença profissional é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário. Demonstrado nos autos que não houve comunicação da doença profissional à Previdência Social tampouco afastamento do trabalhador aos serviços por mais de quinze dias, tem-se que não foi implementado requisito essencial para a concessão da garantia de emprego, uma vez que o reclamante não foi recebeu o benefício previdenciário apontado. (TRT 15ª R. - Proc. 14959/00 - ( - 1ª T. - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 08.04.2002 - p. 13)
19. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato de trabalho, efetivando-se a partir do 16º dia de afastamento, pois os primeiros 15 (quinze) dias caracterizam-se como interrupção do contrato, visto que são remunerados pelo empregador.
19.1 - Férias
O empregado terá direito às férias integrais, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Esta norma legal é válida para auxílio-doença decorrente de doença comum, doença do trabalho ou acidente do trabalho (Artigo 133 da CLT).
Exemplo 1 - Terá direito às férias:
Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 01.03.2010 ao trabalho.
Então:
- Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;
- Auxílio-doença: 01.10.2009 a 28.02.2010 = 5 meses.
Este empregado fará jus às férias integrais, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi de 5 (cinco) meses, ou seja, inferior a 6 (seis) meses.
Exemplo 2 - Não terá direito às férias:
Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 20.05.2010 ao trabalho.
Então:
- Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010;
- Auxílio-doença: 01.10.2009 a 20.05.2010 = 7 meses e 20 dias, portanto, o empregado não fará jus às férias, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi superior a 6 (seis) meses.
Neste caso, iniciou-se novo período aquisitivo a partir do seu retorno, 21.05.2010.
19.2 - Contrato de Experiência
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado.
19.2.1 - Auxílio-Doença Comum
Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 03.04.2010 por 90 dias afasta-se com atestado médico em 20.06.2010, iniciando auxílio-doença dia 05.07.2010 (16º dia).
Então:
- Contrato de experiência: 03.04.2010 a 01.07.2010;
- Atestado médico dos primeiros 15 dias: 20.06.2010 a 04.07.2010.
Neste caso, o contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (01.07.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado, como já exposto anteriormente.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.06.2010 por 60 (sessenta) dias afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 01.07.2010, iniciando o auxílio-doença dia 16.07.2010 (16º dia), retornando ao trabalho dia 16.08.2010.
Então:
contrato de experiência: 01.06.2010 a 30.07.2010;
- Atestado médico dos primeiros 15 dias: 01.07.2010 a 15.07.2010;
- Auxílio-doença: 16.07.2010 a 15.08.2010;
- Retorno ao trabalho: 16.08.2010.
O contrato de experiência desse empregado seria extinto dia 30.07.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença que o suspendeu.
O contrato de experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.07.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 15 (quinze) dias para o término do contrato de experiência, os quais serão cumpridos a partir do retorno, dia 16.08.2010, porque a partir do dia 16.07.2010 o seu contrato ficou suspenso.
O contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 30.08.2010, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
Jurisprudência:
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
19.2.2 - Auxílio-Doença Acidentário
No afastamento por acidente ou doença do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Concluímos então que, se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.06.2010 por 60 dias afasta-se com atestado médico em 10.07.2010, por 15 dias.
Então:
- Contrato de experiência: 01.06.2010 a 30.07.2010;
- Atestado médico dos 15 dias: 10.07.2010 a 24.07.2010.
Neste caso, o contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (30.07.2010), porque o atestado médico de 15 (quinze) dias conta como período trabalhado, então o empregado retorna dia 25.07.2010 e cumpre o restante do contrato até o dia 30.07.2010.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 20.05.2010 por 90 dias afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 01.07.2010, iniciando o auxílio-doença dia 16.07.2010 (16º dia), com retorno previsto à atividade no dia 01.10.2010.
Então:
- Contrato de experiência: 20.05.2010 a 17.08.2010;
- Atestado médico dos primeiros 15 dias: 01.07.2010 a 15.07.2010;
- Auxílio-doença: 16.07.2010 a 30.09.2010;
- Retorno ao trabalho: 01.10.2010.
O contrato de experiência desse empregado será extinto dia 17.08.2010, uma vez que em caso de auxílio-doença acidentário o contrato apenas interrompe-se, ou seja, a contagem do período trabalhado continua. Se o empregador não fizer a extinção na data mencionada, o contrato tornará por prazo indeterminado.
Importante:
Para a extinção do contrato na data prevista, como o empregado não se encontra na empresa, esta deverá comunicar-lhe a extinção do contrato de experiência e data de pagamento, inclusive horário, através de telegrama com AR.
Em não havendo o comparecimento do empregado para recebimento e quitação das verbas rescisórias, a empresa deverá fazê-lo através de instituição bancária. O recebimento e a quitação das verbas rescisórias poderão ocorrer através de procurador com poderes expressos para receber e dar quitação nas verbas rescisórias do contrato de experiência.
19.3 - Aviso Prévio
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
19.3.1 - Auxílio-Doença Comum
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
“Súmula nº 371 - TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.
Supondo que a duração do aviso prévio não termine neste lapso de 15 (quinze) dias remunerados pelo empregador, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia e, consequentemente, a suspensão da contagem do aviso prévio, cujo complemento será cumprido quando o empregado retornar ao trabalho, após receber a alta médica da Previdência Social.
Exemplo 1:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.06.2010 com direito a faltar 7 (sete) dias. Em 16.02.2010, afasta-se com atestado médico de 15 dias. Assim:
- Aviso prévio: 01.06.2010 a 30.06.2010;
- Atestado médico: 16.06.2010 a 30.06.2010.
Neste caso, como os primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do aviso prévio, ou seja, dando por encerrado o aviso prévio, em consequência o contrato de trabalho na data prevista, 30.06.2010, com ASO-apto.
Exemplo 2:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.06.2010 e redução de 2 horas. Em 12.06.2010 afasta-se com atestado médico de 15 dias, retornando no 16º dia ao trabalho.
Então:
- Aviso prévio: 01.06.2010 a 30.06.2010;
- Atestado médico: 12.06.2010 a 26.06.2010;
- Retorno ao trabalho: 27.06.2010.
Neste caso, como os 15 (quinze) dias de atestado médico contam como trabalhados e o empregado retorna ao trabalho no 16º dia, ele apenas terminará de cumprir o seu aviso prévio, ou seja, trabalhando do dia 27.06 a 30.06.2010, rescindindo-se o contrato de trabalho na data prevista, com ASO-apto.
Exemplo 3:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 20.06.2010 e redução de 2 horas, afasta-se com atestado médico de 15 dias em 01.07.2010, entrando em auxílio-doença no 16º dia, retornando apenas em 19.08.2010, uma vez que sua alta médica foi em 18.08.2010.
Assim:
- Aviso prévio: 20.06.2010 a 19.07.2010;
- Atestado médico primeiros 15 dias: 01.07.2010 a 15.07.2010;
- Auxílio-doença: 16.07.2010 a 18.08.2010;
- Retorno ao trabalho: 19.08.2010.
Quando houve o afastamento deste empregado, ele havia cumprido apenas 11 (onze) dias do seu aviso prévio, somando-se os 15 (quinze) dias de atestado médico que são considerados trabalhados, resulta num cumprimento de 26 (vinte e seis) dias, faltando então 4 (quatro) dias para a rescisão do contrato, os quais o empregado só cumprirá a partir do retorno, dia 19.08.2010, uma vez que a partir do momento que entrou em auxílio-doença o seu contrato ficou suspenso. A rescisão do contrato de trabalho deste empregado se dará no dia 22.08.2008, com ASO-apto.
19.3.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/1991, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Deve-se salientar que o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento essencial para a rescisão do empregado, o que poderá impossibilitá-la.
Jurisprudência:
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE AVISO PRÉVIO ADIA DEMISSÃO. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, o bancário apresentou laudo médico no momento da rescisão contratual. O laudo atestava doença ocupacional provocada pela LER - lesão por esforço repetitivo. Ainda no aviso prévio, o INSS autorizou o afastamento por acidente. Como o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, é “evidente a relação entre o direito e o fato relativo à doença ocupacional”, concluiu o TRT. A decisão do TST está de acordo com a Súmula 371: “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.
19.4 - Décimo Terceiro Salário
A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. E em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
19.4.1 - Auxílio-Doença Comum
Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, cujo cálculo será no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 120).
O 13º salário será pago ao empregado do período anterior ao auxílio-doença até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico e a partir do retorno ao trabalho, porque, como já citado, a partir do 16º dia o contrato de trabalho fica suspenso. Neste período de suspensão, o 13º salário correspondente será pago pelo INSS, o denominado abono anual.
A empresa fará o pagamento das parcelas do 13º salário nas datas já pré-estabelecidas em lei, ou seja, primeira parcela até o dia 30.11 de cada ano e a segunda parcela até o dia 20.12 de cada ano, exceto se houver alta médica do empregado e a empresa rescindir seu contrato de trabalho antes destas datas, ocorrendo o pagamento então no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
Exemplo:
Empregado entra em auxílio-doença (16º dia) dia 20.04.2010, retornando ao trabalho dia 30.05.2010.
Então:
Auxílio-doença: 20.04.2010 a 30.05.2010.
A empresa deverá pagar a este empregado a título de 13º salário 11/12 avos, sendo:
1ª parcela: 50% de 10/12 avos;
2ª parcela: 11/12 avos menos a 1ª parcela.
O 13º salário a pagar pela empresa resultou em 11/12 avos, porque no mês em que houve o afastamento o empregado contou com fração superior a 15 dias de trabalho (19 dias) e quando retornou não contou o mês de maio, uma vez que a fração trabalhada é inferior a 15 dias, contando-se então a partir do mês de junho.
19.4.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Como já mencionamos, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.
Quanto aos dias posteriores ao 15º, a Justiça Trabalhista, na Súmula TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do 13º salário.
Súmula do TST nº 46 Acidente de Trabalho - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.
19.5 - FGTS
No auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS é obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho, licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, ou licença por acidente de trabalho, conforme abaixo:
“Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.
Observação: Ressaltamos que no auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho o recolhimento do FGTS é obrigatório durante todo o período de afastamento do empregado.
19.6 - INSS
O recolhimento da contribuição previdenciária se fará nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quais são pagos diretamente pela empresa. A partir do 16º dia torna-se encargo da Previdência Social.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.
19.7 - Salário-Família
Durante o auxílio-doença, as quotas do salário-família serão pagas pelo INSS. Para isto a empresa deverá solicitar à Previdência Social o pagamento direto das quotas. Esta solicitação deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio.
O salário-família no mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS (Decreto nº 3.048/1999, artigo 86).
19.8 - Rescisão do Contrato Durante o Período do Benefício - Vedado
Durante o período de afastamento do empregado, o contrato de trabalho permanece suspenso, ou seja, não há prestação de serviços, não há pagamento de salários, e com isso não pode haver a rescisão contratual.
Ressaltamos que o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 80, estabelece que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
“Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado”.
“No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada”.
As decisões provindas dos tribunais trabalhistas são majoritárias no sentido de que durante auxílio previdenciário é nula a rescisão contratual.
Jurisprudência:
PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. COMUNICAÇÃO DE ALTA. LEI 8213/91, ARTS. 60 E 63. O contrato de trabalho fica suspenso, considerando-se licenciado o empregado durante o período em que esteja em gozo de Auxílio-Doença. Sua reintegração no emprego depende da comunicação de alta pelo orgão previdenciario. Se, por falha administrativa se der retardamento nesta comunicação, responde o instituto pelas diarias respectivas. Apelação a que se nega provimento. Processo: AC 14282 SC 91.04.14282-9 - Relator(a): Ellen Gracie Northfleet
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 39/2010.