ATESTADOS MÉDICOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração.

“O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico”.

2. CONCEITO

Atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado ou registrado por escrito pelo médico, como “atestação” de ato por ele praticado.

“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. É assim o seu instrumento. (Plácido e Silva)

3. OBJETIVO

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho.

4. ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico e normatizou a emissão dos atestados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002 (parcialmente alterada pela Resolução CFM n° 1.851, de 18.08.2008) e da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

O atestado médico é parte complementar do ato médico, sendo seu fornecimento direito intransferível do paciente, não podendo custar em qualquer majoração ou aumentar os honorários. E ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em fichas ou no prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 1º e 2º).

“Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. (Resolução do CFM nº 10/1990)”.

Lembrando que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e deve-se observar os requisitos de validade dos atestados.

4.1 - Elaboração do Atestado Médico

O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatórios médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Na elaboração do atestado médico, ele deverá observar alguns procedimentos, citados abaixo, conforme determina a Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 3º (parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008):

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

4.1.1 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins de Perícia Médica

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar:

a) o diagnóstico;

b) os resultados dos exames complementares;

c) a conduta terapêutica;

d) o prognóstico;

e) as consequências à saúde do paciente;

f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

g) registrar os dados de maneira legível;

h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

4.2 - Prova de Identidade

É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 4º, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008). Devendo observar alguns critérios importantes, tais como:

a) em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal;

b) os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

4.3 - CID - Código Internacional de Doenças

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008).

Importante: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado com o CID ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado (parágrafo único da resolução citada acima).

4.4 - Médicos e Odontólogos

Conforme Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 6º, §§ 1º ao 4º, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008, seguem abaixo informações que deverão proceder aos médicos e odontólogos a respeito de atestado médico.

Somente aos médicos e aos odontólogos, no estrito domínio de sua profissão, é facultado o direito de fornecer atestado de afastamento do trabalho.

Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos na autoridade da profissão.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

4.5 - Atestado Psicológico - Validade

O Conselho Federal de Psicologia, através da Resolução CFP nº 15, de 13 de dezembro de 1996, instituiu e regulamentou a concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos e, em seu artigo 4º, o atestado emitido pelo Psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se encarregará de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.

4.6 - RSR/DSR

A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, em seu art. 6º, expõe que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E entre os motivos justificados elencados no § 1º do artigo supra se encontra “a doença do empregado, devidamente comprovada”.

5. AUXÍLIO-DOENÇA

De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 12, constitui motivos justificados, dentre outros:

a) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

b) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias.

5.1 - Pagamento Pela Empresa Dos Primeiros 15 (Quinze) Dias

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, fica a cargo da empresa a responsabilidade de pagar ao empregado o seu salário. E quando a incapacidade ultrapassar os 15 (quinze) dias consecutivos, ou seja, a partir do 16º dia o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

Cabe também à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.

5.2 - Benefício Decorrente da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 3º).

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

22/03/2010

25/05/2010

65

2° AFASTAMENTO

01/07/2010

25/08/2010

56

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

36

DIAS

-

Conforme o exemplo acima, a empresa paga os 15 (quinze) primeiros dias (22.03.2010 a 05.04.2010) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias, mais os 36 (trinta e seis) dias trabalhados do seu retorno (26.05.2010 a 30.06.2010).

No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2010 a 25.08.2010), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior.

5.3 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 75, § 4º, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 - DOU de 23.09.2005).

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALO

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

26/05/2010

09/06/2010

15

2° AFASTAMENTO

02/07/2010

25/07/2010

24

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

22

DIAS

 

O empregado retornado do primeiro atestado de 15 (quinze) dias consecutivos (26.05.2010 a 09.06.2010) e depois ter trabalhado 22 (vinte e dois) dias (10.06.2010 a 01.07.2010), novamente se afasta por mais 24 (vinte e quatro) dias (02.07.2010 a 25.07.2010). A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e mais os 22 (vinte e dois) dias trabalhados, os demais 24 (vinte e quatro) dias de atestado deverão ser pagos pela Previdência Social.

5.4 - Entrega de Diversos Atestados Médicos

5.4.1 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias - Sequencial

Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 15 (quinze) dias cada.

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

26/05/2009

03/06/2009

9

04/06/2009

08/06/2009

5

09/06/2009

15/06/2009

7

TOTAL DE AFASTAMENTO

21

Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias (26.05.2010 a 09.06.2010), que serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).

5.4.2 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias - Descontínuos

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, e da Instrução Normativa nº 95, de 2003, em seu art. 203 do seu § único, entendemos que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes.

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

“Instrução Normativa nº 95/2003, artigo 203. - Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.

Parágrafo único - Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados”.

Exemplo:

ATESTADOS MÉDICOS

INTERVALOS

INÍCIO

TÉRMINO

DIAS DE ATESTADO

1° AFASTAMENTO

26/05/2010

01/06/2010

7

2° AFASTAMENTO

08/06/2010

15/06/2010

8

INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO

6

DIAS

-

3° AFASTAMENTO

18/06/2010

21/06/2010

4

INTERVALO DO 2° PARA O 3° AFASTAMENTO

2

DIAS

-

4° AFASTAMENTO

26/06/2010

01/07/2010

6

INTERVALO DO 3° PARA O 4° AFASTAMENTO

4

DIAS

-

TOTAL DE AFASTAMENTO

25

Conforme orientação da Instrução Normativa nº 95/2003, a empresa soma os primeiros 15 (quinze) dias e nos demais dias deve encaminhar o empregado para o INSS, a partir do 16º dia.

6. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.

O Enunciado nº 15 do TST estabelece: “Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei.”

A Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

Em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio, ou mesmo da empresa estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade.

Importante: Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão: “O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (Resolução de CFM nº 10/1990)

Aconselha-se que as empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerada alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.

Art. 468 - “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

6.1 - Atestado de Acompanhante

No caso do atestado para acompanhante, não tem previsão em Legislação especifica, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência e o empregador abone as faltas, porém é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia. Tem somente o Precedente Normativo do TST, citado abaixo:

PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 95 - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:

“Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fica a critério do empregador aceitar o atestado de acompanhante, pois não existe obrigação legal de aceitá-lo, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentando esta obrigatoriedade.

Importante: Se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerado alteração contratual em prejuízo do empregado, conforme o artigo 468 da CLT e do direito adquirido.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito, mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Observação: Referente às ausências de empregados no caso de mãe ou do pai, para acompanhar o filho ou mesmo parentes com problema de saúde, é um motivo justificado, porém não obriga o empregador de não proceder ao desconto, ele apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas ou dias de ausência, ou seja, é considerada como falta ao trabalho.

7. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência pelo atestado médico, pela lei não há prazo para esta apresentação. As partes devem verificar em acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou por norma interna escrita da empresa, que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.

8. INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO

8.1 - Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT), porém conforme estabelece o artigo 133 da CLT, há suspensões do contrato de trabalho em que o empregado perde o direito às férias, por exemplo, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, observando-se que:

a) se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e, após o seu retorno ao trabalho, a data deste retorno irá dar início a um novo período aquisitivo;

b) se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

Exemplo 1 - Perde o direito a férias:

Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010:

admissão: 06.10.2008
início do auxílio-doença: 21.02.2010
retorno: 12.09.2010
início de novo período aquisitivo: 12.09.2010

Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2 - Não perde o direito a férias:

Empregado admitido em 20.09.2008, se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010:

admissão: 20.09.2008
início do auxílio-doença: 04.04.2010
retorno: 16.07.2010
Término do período aquisitivo: 19.09.2008

Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, tendo iniciado seu período concessivo referente ao período aquisitivo 2007/2008 no dia 20.09.2008, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo.

Lembrando que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são pagos pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere ao Afastamento Pela Previdência, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-deonça, começa a contar a partir do 16º dia.

Jurisprudências:

FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009)

CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009

FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007; DOERS 28.11.200)

8.2 - Décimo Terceiro Salário

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º).

O empregado que se afastou durante o ano, de acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, será devido o abono anual ao segurado e ao dependente.

O cálculo será da mesma forma do décimo terceiro dos demais trabalhadores. E o período que o empregado ficar afastado será pago pelo INSS em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida no ano.

O artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999 esclarece que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento.

8.2.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:

a) a empresa assume o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano, sendo considerado para esta apuração inclusive os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

b) a Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, ou seja, do 16º dia até o retorno ao trabalho (Art. 120 do Decreto nº 3.048/1999).

Exemplo:

O empregado foi admitido em 05.01.2009, com salário mensal de R$ 1.200,00. E afastou-se pela Previdência Social, por motivo de doença, a partir do 16º dia em 05.08.2010, retornando à empresa no dia 11.10.2010:

período de auxílio-doença: 05.08.2010 a 10.10.2010

retorno: 11.10.2010

número de avos a que faz jus pela empresa: 10/12 avos, pois o afastamento na contagem dos avos será de janeiro a julho e de outubro a dezembro/2010. Os meses de agosto e setembro devido o afastamento são de responsabilidade da Previdência Social.

8.2.2 - Auxílio-Doença Acidentário

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado no item sobre Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.

Observação: Ressaltamos que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei. A empresa deverá fazer o referido depósito quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de acidente do trabalho (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso III).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 40/2009.