APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprova o Regulamento da Previdência Social e estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

A seguridade social abrange um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja principal função é a proteção social, abrangendo a cobertura dos benefícios, tais como de riscos decorrentes de doença, invalidez, idade avançada, salário-família, auxílio-reclusão, proteção à maternidade, concedendo auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada, cujas regras para concessão estão estabelecidas na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e também disciplina o processo administrativo previdenciário no campo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

2. CONCEITOS

“A aposentadoria nas palavras de Castro e Lazzari é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem”.

Aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, terá a concessão do benefício e é um direito do segurado da Previdência Social de requerer a aposentadoria recebendo uma renda mensal, calculada com base nas contribuições que fez para o Instituto Nacional de Seguridade Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 56).

Carência é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).

3. INSCRIÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social, conforme será estabelecido nos parágrafos abaixo e nos subitens “3.1” e “3.2”.

O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV).

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

a) o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

b) empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

c) contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

d) segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

e) facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

3.1 - Filiação à Previdência Social

Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações.

3.2 - Identificação no CNIS (NIT, PIS ou PASEP)

Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP) não caberá novo cadastramento (Artigo 330 do Decreto nº 3.048/1999).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

Presentes as hipóteses da filiação, admite-se a inscrição post mortem (pós-morte) do segurado especial.

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

a) relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela Legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo (Redação dada pelo Decreto nº 7.223/2010);

b) relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

b.1) após o último dia do 5º mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e

b.2) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

c) relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

A extemporaneidade de que trata a letra “a” será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

a) o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a letra “a”;

b) o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até 12 (doze) contribuições mensais.

3.3 - Falta Das Informações Sobre Contribuições ou Remunerações - CNIS

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

4. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigos 72, 78, e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 59).

4.1 - Normas Para Contagem do Tempo de Contribuição

O tempo de contribuição será contado de acordo com a Legislação pertinente, observadas as seguintes normas (Artigo 127 do Decreto nº 3.048/1999):

a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

b) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

c) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

d) o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

e) o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

4.2 - Considerados Como Tempo de Contribuição

São considerados tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 3.048/1999, os seguintes:

a) período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

b) período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;

c) período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

d) tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;

e) período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

f) período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

g) período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto-legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988;

h) tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

i) período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

j) tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

k) tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

l) tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a Legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

m) período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

n) período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

o) tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;

p) tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

q) período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento das contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

r) período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no Exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

s) tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;

t) tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

u) tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;

v) tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

4.3 - Não Serão Considerados Como Tempo de Contribuição

Não serão computados como tempo de contribuição os períodos (Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 79):

a) correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RPPS (Regime Próprio da Previdência Social);

b) em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) nos termos da contagem recíproca;

c) que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RPPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

d) em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

e) exercidos com menos de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no art. 30, salvo as exceções previstas em lei;

f) de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

g) do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

h) exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

i) os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 92;

j) para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC, o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído sob a alíquota de 11% (onze por cento), conforme o que determina no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, salvo se complementar em mais 9% (nove por cento) as contribuições, conforme disciplinado no § 3º do respectivo artigo; e

k) o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 06 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.171/1997, a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no Exterior.

É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição (Artigo 130, § 12, do Decreto nº 3.048/1999).

4.3.1 - Plano Simplificado de Previdência - PSP

Plano Simplificado de Previdência (alínea “j” do item “4.3”) é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo que essa redução somente pode ser aplicada aos seguros que contribuem sobre o salário-mínimo.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou ao artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 os §§ 2º e 3º:

“§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”

Observação: Matéria completa sobre o PSP no Bol. INFORMARE nº 37/2010.

5. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, as situações seguintes, conforme determinação do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo referente à alínea “b” será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. E também aplicam-se esses prazos ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Durante os prazos citados, o segurado mantém todos os seus direitos perante a previdência social.

5.1 - Contribuições Consideradas Para a Carência

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (Artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999):

a) referentes ao período a partir da data da filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

b) realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados:

b.1) empregado doméstico;

b.2) contribuinte individual;

b.3) especial e facultativo.

6. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 222).

Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição e conhecida anteriormente por aposentadoria por tempo de serviço, conforme está prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, que tornou-se sem efeito em virtude das mudanças sofridas com a reforma previdenciária praticada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição exigida, sendo feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser atualizados com os fatos que comprovem as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado (Artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002).

A Emenda Constitucional deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”.

6.1 - Aposentadoria Integral

Aposentadoria integral é a qual o segurado recebe 100% (cem por cento) do salário-de-benefício quando deverá preencher os seguintes requisitos (Artigos 39 e 56 do Decreto nº 3.048/1999):

a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;

b) mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.

6.2 - Aposentadoria Proporcional

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados filiados à Previdência Social após 15.12.1998, ou seja, apenas estes segurados podem se aposentar nesta modalidade, sendo que os demais inscritos após esta data somente poderão se aposentar na forma integral.

Jurisprudência:

“STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria proporcional. Tempo de contribuição. Tempo de serviço. Pedágio. Aplicação da regra de transição (Emenda Const. 20/98, art. 9º). Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Dec. nº 3.048/99, art. 188. CF/88 art. 201. ... Como é cediço, a Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, publicada em 16.12.1998, extinguiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituindo a aposentadoria por Tempo de contribuição. Essa norma, em seu artigo 3º, assegura o direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço àqueles que, até a data de sua publicação, tenham preenchido os requisitos constantes da legislação então vigente”.

6.2.1 - Condições

O segurado inscrito no sistema Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria proporcional e com valores também proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente, preencherem os requisitos a seguir (Artigo 188 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 185 e 223):

a) homem: 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, 30 (trinta) anos de contribuição, no mínimo, além de um adicional de 40% (quarenta por cento) (pedágio) sobre o período que faltava em 16 de dezembro de 1998, para que o mesmo completasse 30 (trinta) anos de contribuição;

Exemplo:

Se um homem tinha 25 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para o mesmo completar 30 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio, passariam para 7 anos de contribuição.

b) mulher: 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, no mínimo, além de um adicional de 40% (quarenta por cento) (pedágio) sobre o período que faltava em 16 de dezembro de 1998, para que a mesma completasse 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Exemplo:

Se uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 16.12.1998, seriam necessários mais 5 anos para a mesma completar 25 anos de contribuição. Sendo assim, aplicando-se o adicional de 40% sobre estes 5 anos, dariam mais 2 anos de contribuição, ou seja, os 5 anos, com o pedágio, passariam para 7 anos de contribuição.

Com a aposentadoria proporcional, o segurado recebe 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição além do previsto.

6.3 - Professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida (Lei nº 8.213/19991, artigo 56 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 227 a 233):

a) ao professor aos 30 (trinta) anos de contribuição;

b) e à professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

E terá uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 227):

a) como docentes, a qualquer título; ou

b) em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

6.3.1 - Documentação

A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) da habilitação:

a.1) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou

a.2) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

b) da atividade:

b.1) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b.2) informações constantes do CNIS; ou

b.3) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado à RPPS.

A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

7. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, porém, em caso de dúvida, poderá ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos que comprovem dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (Decreto n° 6.722, de 30 de dezembro de 2008).

7.1 - Documentos Para Comprovação Dos Requisitos

Os documentos que devem ser apresentados para a comprovação do tempo de serviço estão relacionados por tipo de segurado, no site da Previdência Social, www.mpas.gov.br, de acordo com o art. 62 do Decreto nº 3.048/1999.

A comprovação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição é realizada pelas anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, se segurado empregado e empregado doméstico, e em relação ao contribuinte individual, através das guias de GPS - Guias da Previdência Social, ou outros documentos que possam servir para comprovação.

Para comprovação da idade também deverá ser apresentado outros documentos, tais como: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira (segurados naturalizados), Certificado de Reservista, Título de Eleitor ou Carteira de Identidade.

A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural far-se-á também por um dos seguintes documentos (Instrução Normativa INSS nº 45/2010, artigos 80 ao 88, 115 e 122):

a) Empregado:

a.1) CP ou CTPS;

a.2) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

a.3) contrato individual de trabalho;

a.4) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

a.5) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

a.6) recibos de pagamento contemporâneos ao fato declarado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

a.7) cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

b) Empregado Doméstico:

b.1) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b.2) Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

c) Trabalhador Avulso:

c.1) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado o serviço, referentes ao período certificado;

c.2) Relação de salários-de-contribuição;

d) Contribuinte Individual:

d.1) Guias ou os carnês de recolhimento;

d.2) Retirada de prolabore ou o exercício da atividade na empresa;

d.3) Contrato social, alterações contratuais, distrato, respectivamente registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente ou Ata de nomeação de diretor não empregado na Sociedade Anônima;

d.4) Comprovantes de pagamento do serviço, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social;

d.5) Estatuto e ata de eleição de síndico ou para associado eleito para cargo de direção em cooperativa;

d.6) Inscrição do autônomo;

e) Atividade Rural:

e.1) Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

e.2) Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);

e.3) Blocos de Notas do produtor rural e/ou Notas Fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);

e.4) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

e.5) Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural;

e.6) Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

e.7) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

e.7.1) Declaração de Imposto de Renda do segurado;

e.7.2) Escritura de compra e venda de imóvel rural;

e.7.3) Carteira de Vacinação;

e.7.4) Certidão de Nascimento dos filhos;

e.7.5) Certidão de Tutela;

e.7.6) Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

e.7.7) Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

e.7.8) Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

e.7.9) Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou municípios;

e.7.10) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

e.7.11) Contribuição Social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

e.7.12) Declaração Anual de Produtor - DAP;

e.7.13) Escritura pública de imóvel;

e.7.14) Ficha de associado em cooperativa;

e.7.15) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

e.7.16) Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

e.7.17) Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

e.7.18) Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

e.7.19) Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

e.7.20) Recibo de pagamento de contribuições confederativas;

e.7.21) Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

e.7.22) Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

e.7.23) Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

e.7.24) Título de eleitor;

e.7.25) Título de propriedade de imóvel rural.

8. VALOR DO BENEFÍCIO

Para a apuração do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, primeiramente temos que calcular o valor do salário-de-benefício para, posteriormente, encontrarmos qual será a renda mensal que o segurado irá receber.

8.1 - Forma de Cálculo do Salário-de-Benefício

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição será calculado com base no salário-de-benefício, conforme demonstrações nos itens seguintes e o que estabelece também na Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, em seus artigos 169, 170, 171, 174, 175 e 176).

8.1.1 - Apuração Das Médias Aritméticas

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-beneficio consiste, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:

a) contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período;

b) contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

8.1.2 - Fator Previdenciário

O fator previdenciário é aplicado para cálculo do valor das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional somente por idade, quando aumentar o valor do benefício, já para o cálculo da aposentadoria por invalidez não há a utilização do fator.

O fator previdenciário foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício e baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, conforme tabela do IBGE.

Os valores das médias aritméticas obtidas deverão ser multiplicados pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O fator previdenciário será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

a) 5 (cinco) anos, se mulher;

b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Exemplo:

João Gomes, com 67 anos de idade e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Vamos calculá-lo:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 ( valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE )

a = 0,31 ( valor fixo )

f = [(35x0,31) / 13] x [1 + (67 + (35x0,31))/100] = 1,48

O valor do salário-de-benefício de João Gomes foi de R$1.000,00. Então, o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 x 1,48).

Observações Importantes:

a) O uso do fator somente é obrigatório para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade seu uso é facultativo.

b) O STF julgou constitucional a aplicação do fator previdenciário.

c) Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:

a) 5 (cinco anos), quando se tratar de mulher;

b) 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

8.1.3 - Aplicabilidade do Fator Previdenciário Proporcional

Para obtenção do valor do salário-de-benefício, referente aos benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data final da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 176 e 177):

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de 60 (sessenta), menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999; e

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X . M + M. (60 - X)
60 60

Onde:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

Para benefício com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M

Onde:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.

Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na letra “a” será considerada igual a um sessenta avos.

8.2 - Cálculo da Renda Mensal

A Renda Mensal Inicial - RMI é o resultado do cálculo realizado pelo INSS tendo por base o salário do segurado.

Após calcular o valor de salário-de-benefício, o valor da renda mensal será:

a) para a Aposentadorial Integral - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

b) para a Aposentadoria Proporcional - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, além dos 30 (trinta) anos previstos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos previstos para a mulher.

Exemplo:

Segurado homem: 55 anos de idade, 32 anos de contribuição e salário-de-benefício calculado de R$ 1.800,00

Fator Previdenciário encontrado  = 0,6570

RMI = SB x FP

Sendo a RMI = Salário-de-benefício x FP, temos:

RMI = R$ 1.800,00 x 0,6570

RMI (Renda mensal Inicial) = R$ 1.182,60 (houve redução do salário-de-benefício).

Observações Importantes:

a) Ao segurado empregado doméstico, que comprovando o efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário-mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do inciso II do artigo 143, poderá ser concedido benefício no valor mínimo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 186).

b) A renda mensal do benefício não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

c) Tanto o cálculo do fator previdenciário quanto a simulação da contagem da aposentadoria e do valor do benefício podem ser realizados na home page da Previdência Social, www.mpas.gov.br, na parte de benefícios.

8.3 - Atividades Concomitantes

O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado conforme o item “7.1.1” e na forma dos artigos 181 e 182 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 177).

Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC (Período Básico de Cálculo) e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:

a) será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

b) se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

c) quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos, para a aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos artigos 174 ou 175; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 170.

8.4 - Reajuste do Benefício

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Artigo 40 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007).

Ressaltamos que nenhum benefício reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, conforme determina o artigo 42 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

8.5 - Irredutibilidade do Valor do Benefício

O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina os artigos 7º, 37, inciso XV, 95, inciso III, da CF/1988, e 468 da CLT).

9. INÍCIO DO PAGAMENTO

O benefício pago pela Previdência Social estará sujeito à data de inscrição do trabalhador junto ao órgão previdenciário, para comprovação de recolhimento e de tempo de trabalho.

O início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição se dá de 2 (duas) formas (Decreto nº 3.048/1999, artigo 58):

a) para o segurado empregado/empregado doméstico:

a.1) a partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada, até 90 (noventa) dias após essa data;

a.2) a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 (noventa) dias do desligamento.

b) para os demais segurados, a partir da data do pedido.

Jurisprudência:

“TRT 2ª Região. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Tempo de contribuição. A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. CLT, arts. 2º, 3º e 29. Dec. nº 3.048/99, art. 60. O art. 201 da CF/88 determina que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória..., portanto, presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (CLT, art. 29), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além (...)”.

10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Artigo 13, § 5º, e artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999). E o reconhecimento da perda da qualidade de segurado se dará no termo final dos prazos fixados referente à manutenção (item “9”), em que ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual.

A comprovação de vínculos e remunerações poderá ser utilizada para completar a omissão do empregador, colaborando com informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS (Artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 6.722/2008).

O trabalhador pode se aposentar mesmo perdendo a qualidade de segurado, porém terá que cumprir um tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, que funciona da seguinte forma:

a) os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

b) os inscritos antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, abaixo:

“Lei nº 8.213/1991, Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.

ANO DE
IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES

CARÊNCIA EXIGIDA
(MESES)

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

CARÊNCIA EXIGIDA
(MESES)

1991

60

2001

120

1992

60

2002

126

1993

66

2003

132

1994

72

2004

138

1995

78

2005

144

1996

90

2006

150

1997

96

2007

156

1998

102

2008

162

1999

108

2009

168

2000

114

2010

174

-

-

2011

180

11. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES

Caso o segurado contribuinte individual tenha interesse em recolher contribuições respectivas ao período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período (Artigo 124 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/1999).

É vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita às condições especiais, ou seja, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício (Artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 4.729/2003).

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC - Data do Início das Contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

Somente será feito o reconhecimento da filiação, após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.

Observação: O valor do débito referente à retroação poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

12. IRREVERSIBILIDADE

A aposentadoria por tempo de contribuição é definitiva, sendo irreversível e irrenunciável a partir do primeiro pagamento, conforme determina o artigo 181-B e também o parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 3.265/1999.

O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que demonstre esta intenção e solicite o arquivamento definitivo do pedido, antes da ocorrência do 1º de uma das seguintes ações (Redação dada pelo Decreto nº 6.208/2008):

a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

13. BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO

Ressaltamos que o aposentado por tempo de contribuição ou por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a benefício previdenciário, somente a:

a) salário-família (Artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);

b) reabilitação profissional (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);

c) a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (Artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).

“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).”

14. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES

Conforme a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu artigo 11, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa constante de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, com o objetivo de levantar as irregularidades e falhas que possam existir.

Havendo indicação de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social comunicará o beneficiário para apresentar provas ou documentos para se defender, no prazo de 10 (dez) dias. E esta notificação será por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando a sua defesa, o benefício será suspenso e também será feita a notificação ao beneficiário.

Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

15. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei nº 8.213/1991, artigo 103).

Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único).

16. ASPECTOS TRABALHISTAS

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Conforme o dispositivo do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Legislação Previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.

Ressaltamos, então, que o aposentado que tem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não tem seu contrato de trabalho extinto, ou seja, ele continua com o vínculo empregatício.

A aposentadoria por tempo de contribuição não coloca termo à relação empregatícia do empregado e, com isso, mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador; este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

Observação: A Legislação Trabalhista e Previdenciária só impedem do trabalhador continuar com suas atividades profissionais, no caso da aposentadoria por invalidez.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Diante de relevante discussão a respeito do tema ora analisado, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770-4 e 1.721-3, que teriam por objeto os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (diplomas que regulavam a extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria), por entender que estavam sendo violados os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

O empregador somente se eximiria do dever de alcançar as verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa se comprovasse que o vínculo de emprego se extinguiu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, no Bol. INFORMARE nº 09/2011.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 24/2009.