APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aspectos Previdenciários e Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social.

A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A seguridade social abrange um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pelo artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. DIREITO

Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43).

3. CONDIÇÃO

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 1º).

Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez:

a) ser segurado da Previdência Social;

b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave;

c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes;

d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.

3.1 - Aposentadoria Por Invalidez Decorrente do Auxílio-Doença

A aposentadoria por invalidez pode decorrer de um auxílio-doença, porém para isto será constatada a gravidade da situação do segurado, levando em consideração a total incapacidade para o trabalho. A Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

4. CARÊNCIA

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. No caso de acidente de trabalho/trajeto, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29).

Observação: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, que somadas às anteriores totalize 12 (doze) contribuições. No caso da aposentadoria por invalidez serão necessárias, no mínimo, 4 (quatro) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A).

4.1 - Independe de Carência

Não dependerá de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas abaixo (Lei nº 8.213/1991, artigo 151, Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23.08.2001, e a Lei nº 11.052, de 29.12.2004):

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

n) hepatopatia grave.

4.2 - Segurado Especial

Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29).

5. DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTE

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Decreto nº 3.048/1999, artigo 43, § 2º).

6. INÍCIO DO BENEFÍCIO

A perícia médica inicial concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (Lei nº 8.213/1991, artigo 43):

a) ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias; e

b) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, pois o benefício por aposentadoria somente será feito após a cessação do auxílio-doença, ou seja, não acumula o valor dos dois benefícios.

7. RENDA MENSAL

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo quando a perícia inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, então a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para empregados ou da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias, assim como para os demais segurados (Decreto nº 3.048/1999, artigos 32, 39, 44).

O salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerados de julho/1994 em diante. Se o segurado conta com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições apurado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32).

Exemplo:

O segurado contribuiu por 180 (cento e oitenta) meses, sendo que 80% desse período serão 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. Selecionam-se as 144 maiores contribuições e divide-se o seu valor pelo mesmo número (ou seja, 144), sendo que o resultado será o valor do salário de benefício. No caso que o segurado tenha menos de 144 contribuições, devem-se somar todas e dividir pelo número de contribuições efetuadas.

Lembrando que, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

7.1 - Acréscimo de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)

O aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, devida pelas suas limitações, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 45):

a) devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

b) recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será devido a partir da data do pedido referido e cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão por morte (Decreto nº 3.048/1999, artigo 45, parágrafo único).

As situações em que o aposentado por invalidez fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) são:

a) cegueira total;

b) perda de 9 (nove) dedos das mãos ou superior a esta;

c) paralisia dos 2 (dois) membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de 1 (uma) das mãos e de 2 (dois) pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

7.2 - Valor Mínimo e Máximo

O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, § 3º).

7.2.1 - Segurado Especial

O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, § 21, incluído pelo Decreto nº 6.722/2008).

7.3 - Reajustes

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE (Decreto nº 3.048/1999, artigo 40, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007).

8. AFASTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES

A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, uma vez que o segurado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Decreto nº 3.048/1999, artigo 44, § 3º).

9. EXAMES - OBRIGATORIEDADE

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Lei nº 8.213/19991, artigo 101, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).

O aposentado por invalidez é obrigado a submeter-se bienalmente a exames médico-periciais, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão, sob pena de sustação do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 46).

No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada 2 (dois) anos e, sendo constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias.

Não apresentada a defesa no prazo estipulado, ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, a Chefia da APS deverá encaminhar o processo por meio da Divisão de Benefício para a Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.

10. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DENTRO DE 5 (CINCO) ANOS

Verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS, serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 3.048/1999, artigo 49):

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

Observação: Durante o período acima não caberá concessão de novo benefício.

b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O segurado requerendo qualquer benefício durante o período citado acima, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as letras “a”, “a.2” e “b.1”.

Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:

a) restabelecida em seu valor integral, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;

b) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.

SÚMULA DO TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.

Importante: A aposentaria por invalidez de um modo geral é provisória, pois a qualquer momento pode ser restabelecida, levando em consideração o aspecto da recuperação do empregado.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO - A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo, o que afasta a prescrição total bienal. (TRT 3ª R. - RO 00519-2003-013-03-00-9 - 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro - DJMG - 25.09.2003).

11. RETORNO VOLUNTÁRIO

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, em seus artigos 47 e 48, estabelece que o aposentado por invalidez que se achar em condições de retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. E se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.

Ressaltamos que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.

12. NOVO BENEFÍCIO

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal (Decreto nº 3.048/1999, artigo 50).

13. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE

A transformação ou conversão da aposentadoria se torna possível, porém não automática, somente no caso da aposentadoria por invalidez provisória, pois ela pode cessar a qualquer momento quando há recuperação total ou parcial do segurado.

Ressaltamos que a aposentadoria por idade será concedida, desde que o segurado tenha a idade mínima prevista na lei e tenha cumprido a carência até a data da incapacidade para o trabalho (Decreto nº 3.048/1999, artigo 51).

Com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o contrato de trabalho que antes estava suspenso volta a produzir seus regulares efeitos, inclusive em relação às obrigações recíprocas.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, em razão da reversibilidade da capacidade de trabalho do empregado e o decorrente cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou tempo de serviço. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 75200783104007 RS 00075-2007-831-04-00-7.

Importante: O Decreto nº 6.722/2008 revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, no qual a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

14. CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

No caso de aposentadoria por invalidez, o benefício deixa de ser pago ao segurado quando:

a) o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

b) o segurado volta voluntariamente ao trabalho; e

c) o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;

d) acontece a morte do segurado.

15. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO OU NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Conforme o Decreto nº 5.699/2006, artigo 179, havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser no prazo de 10 (dez) dias.

Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.

16. CONSEQUÊNCIAS NA ÁREA TRABALHISTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO

A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende e não rescinde o contrato de trabalho, pois trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício. Portanto, não se deve proceder à rescisão contratual sem antes constatar se foi concedida aposentadoria por invalidez definitiva, salvo se houver determinação judicial, ou em casos de falecimento do segurado.

O artigo 475 da CLT disciplina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Na suspensão contratual não há trabalho nem obrigação de o empregador pagar salários, mas algumas obrigações são conservadas tanto pelo empregado como pelo empregador, por exemplo, o que estabelece na CLT em seu artigo 482, alínea “g”, o empregado não pode revelar segredo da empresa e também não pode o empregador alterar unilateralmente o contrato, conforme determina o artigo 468 também da CLT.

Importante: Em decorrência dos dispositivos legais da área previdenciária combinados com o da área trabalhista, temos que a aposentadoria por invalidez na maioria das vezes é provisória, porém, nada impede que a concessão da aposentadoria por invalidez seja definitiva, questão que somente será estabelecida pela Previdência Social em decorrência de perícia médica que verificará as condições em que se encontra o segurado e, nestes casos, o INSS deverá determinar em documento que trata-se de uma concessão definitiva.

Somente na situação da concessão definitiva será aceitável a rescisão na ocorrência da aposentadoria por invalidez.

A previdência social ao verificar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS, serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 3.048/1999, artigos 47 e 49):

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e

b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

“217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

“220 - A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro”.

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 497 da CLT (Artigo 496 da CLT).

A Lei faculta ao juíz converter o pedido de reintegração em indenização, independente da solicitação da parte.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESCISAO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência.” TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 854200744302000 SP 00854-2007-443-02-00-0

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ARTIGO 475 DA CLT C/C ARTIGO 47 DA LEI Nº8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47,I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria. Diante do exposto, não há que se falar em início do prazo decadencial de dois anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88), pois o pacto de emprego encontra-se apenas suspenso”. (Processo TRT nº 00893.2005.005.14.00-1. Recurso Ordinário Publicado no DOJT14. Nº 074 em: 26/04/2006 Relator: Juiz Shikou Sadahiro. Unanimidade).

16.1 - FGTS

O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, período em que é remunerado pela empresa (Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990).

Quando a aposentadoria por invalidez vier após afastamento em auxílio-doença, o que é mais comum, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, e quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez.

16.1.1 - Movimentação da Conta Vinculada e Saque do FGTS

Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.

16.1.2 - Saques Permitidos Pelo Aposentado

Com a concessão da aposentadoria, o documento emitido pela previdência social possibilita o direito do segurado a sacar o FGTS de sua conta.

Todo trabalhador que se aposenta com ou sem continuidade no emprego pode sacar o FGTS, conforme abaixo:

a) saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;

b) saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;

c) saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (Art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

16.2 - INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária se fará referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, seja por auxílio-doença, ou diretamente aposentadoria por invalidez, os quais são pagos diretamente pela empresa (Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

16.3 - 13º Salário/Abono Anual

O empregado adquire o direito ao décimo terceiro salário desde a admissão na empresa, por exercício anual, contado de janeiro a dezembro. Essa aquisição, todavia, não se dá por inteiro nem instantaneamente, mas por frações mensais progressivas, correspondendo cada mês efetivamente à disposição do empregador à fração de 1/12 (um doze avos) do direito anual, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).

A empresa deverá pagar o 13º salário referente ao ano de afastamento correspondente ao período trabalhado pelo empregado, considerando inclusive os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, dentro dos prazos legais, ou seja, primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro.

O período de afastamento, ou seja, a partir do 16º dia, o INSS pagará o 13º salário correspondente, o qual denomina-se abono anual, que será devido ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001.

O cálculo será a mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. E será pago pelo INSS ao segurado em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida no ano.

16.4 - Benefício do Plano de Saúde na Suspensão Contratual

Não há na Legislação um dispositivo que determina a relação da manutenção ou não do pagamento do plano de saúde, no período em que o empregado encontra-se em aposentadoria por invalidez.

Os Tribunais Trabalhistas têm demonstrado entendimentos a favor, sobre a manutenção do plano de saúde durante a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando como ofensa ao dispositivo do artigo 468 da CLT, pois, nesta situação, não extingue o contrato de trabalho, que é unilateral.

“Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT”.

Jurisprudências:

CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO POSTERIOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez. Mas se o fez, mesmo depois de sua concessão, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente suprimida, configurando alteração contratual lesiva repelida pela legislação trabalhista. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1108-2006-011-03-00-0 - Rel. Convocado Juiz João Bosco Pinto Lara - DJ-MG de 23.02.2007);

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PLANO DE SAÚDE. Suspenso o contrato de emprego, não é cabível rescisão e prática de atos de supressão de direitos pelo empregador, excetuados aqueles cujo exercício esteja temporariamente prejudicado pela própria suspensão, como é o caso do direito a salários. (TRT - 4ª Região - Recurso Ordinário 1604-2008-221-04-00-4 - Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling - Julgamento em 24.09.2009);

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1024-2009-036- 03-00-6 - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - Publicado em 19.01.2010);

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria. No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos e Salários. Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho do reclamante - contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória -, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 consolidado... Eis porque merece provimento o recurso para assegurar, ao reclamante-recorrente, o benefício do plano de saúde, enquanto comprovadamente enfermo, nos termos do pedido deduzido na alínea b da inicial. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST - Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 4954/2002-900-03-00-9 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - Publicado em 27.11.2009)

17. RESCISÃO CONTRATUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA

Quando se tratar de aposentadoria por invalidez definitiva, na rescisão contratual, serão devidas as seguintes verbas:

a) férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

b) férias proporcionais, somente quando o empregado tenha sido aposentado por invalidez sem o gozo de auxílio-doença. Esta informação é entendimento doutrinário preponderante, uma vez que a Legislação é omissa nesta situação;

c) 13º salário, se a aposentadoria tenha sido processada dentro do ano do afastamento, senão ele já deve ter sido pago no ano correspondente ao afastamento, uma vez que do período de afastamento será devido o abono anual pela Previdência Social;

d) saldo de salário só haverá se ocorrer do segurado aposentar-se por invalidez definitiva dentro do mês de afastamento, senão o valor correspondente já deve estar pago pela empresa na competência correspondente.

Não haverá aviso prévio, uma vez que estará ocorrendo uma extinção do contrato de trabalho devido à concessão da aposentadoria por invalidez definitiva.

O código de saque a ser informado no TRCT será o “05” e não será devida a multa do FGTS.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSAO EM DEFINITIVA. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 160 DO TST E 217 DO STF. A aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende o contrato de trabalho do empregado e é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Há possibilidade de rescisão contratual, entretanto, quando o empregado requer, com lastro em perícia médica do INSS, comprovando o caráter definitivo da invalidez, importando no pagamento do empregador das verbas de natureza indenizatória, aplicação extensiva das Súmulas nºs. 160 do TST e 217, do STF. Recurso provido parcialmente (TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 88806 PB 00065.2006.001.13.00-4).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, a Lei n 8.213/1991 e o Bol. INFORMARE nº 23/2009.