APOSENTADORIA POR IDADE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, com garantia através de políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e de outros agravos e também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a cobertura de eventos aos segurados e seus dependentes.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por idade, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

3. APOSENTADORIA POR IDADE

Aposentadoria por idade é concedida ao segurado da Previdência Social, ao atingir a idade considerada como mínima para concessão do benefício.

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida pela Previdência Social, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 51 e 52, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 213 ao 220.

4. CARÊNCIA

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24).

“IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148”.

“IN INSS/PRES nº 45/2010, Artigo 147, § 1º. Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições”.

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

5. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A Lei nº 8.213/1991 determina que para o segurado contrair o direito da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social é necessário que seja preenchido, concomitantemente, dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a carência, que é o número mínimo de contribuições que o segurado deverá ter para adquirir o direito.

Existe uma diferenciação entre os trabalhadores urbanos e os rurais referente à idade mínima.

5.1 - Idade

Conforme a Lei nº 8.213/1991, artigo 48, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência exigida, de acordo as modalidades a seguir.

5.1.1 - Trabalhadores Urbanos

Para os trabalhadores urbanos:

a) o homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) a mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade.

5.1.2 - Trabalhadores Rurais

Para os trabalhadores rurais é reduzida essa carência, sendo:

a) o homem que completar 60 (sessenta) anos de idade;

b) a mulher que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

São considerados trabalhadores rurais aqueles que vivem em sítios, ranchos e fazendas. E eles podem ocupar cargos de agricultor, garimpeiro, cortador de cana, pescador, seringueiro, entre outras funções. Como as atividades realizadas nas áreas rurais são mais desgastantes, a Previdência Social favorece essa população de trabalhadores.

Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que executou todas as condições exigidas para o benefício (Artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991).

5.1.3 - Comprovação da Idade

O segurado que desempenhava atividade em mais de uma categoria deverá ficar atento e consultar a relação de documentos de cada categoria e verificar também as exigências cumulativas e somente após este procedimento solicitar o benefício junto à Previdência Social.

A comprovação da idade do segurado será feita através de qualquer documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento ou certidão de casamento (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 218).

A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;

b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;

c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.

A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.

Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

Observação: As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro das condições legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS reclamar estando contrário ao que resulta do registro de nascimento, se evidenciar ou comprovar a existência de erro ou falsidade do registro.

5.2 - Contribuições

O período de carência para o segurado adquirir o direito ao benefício da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou seja, 15 (quinze) anos. (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso II, com redação dada pela Lei nº 8.870/1994).

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, sendo:

a) trabalhadores urbanos, precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;

b) rurais, têm que provar, através de documentos, 180 (cento e oitenta) meses de trabalho no campo, ou seja, na atividade rural.

Para a aposentadoria do trabalhador rural, é necessário apenas início de prova documental, nos precisos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, confirmado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

“Lei nº 8.213/1991, Art. 48, § 2º - O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado executou todas as condições necessárias à aquisição do benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 142; artigo e tabela com nova redação pela Lei nº 9.032/1995):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

6. QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida (Lei n° 8.213/1991, artigo 49):

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a.1) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra “a.1”;

b.1) para os demais segurados, na data da entrada do requerimento.

No caso da aposentadoria por idade, a Lei n° 8.213/1991 determina que para receber esse benefício é necessário que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais, a idade mínima e a carência de contribuições necessárias.

7. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA - PSP

Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E sobre valor do salário-de-contribuição, limitado ao salário-mínimo, não podendo pagar mais que esse valor no PSP.

Lembramos que, na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.

Ao segurado que estiver sobre a forma do PSP não será computado esse período de contribuição para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição, somente para aposentadoria por idade.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e os §§ 2º e 3º:

“§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”

Observação: Matéria completa sobre o PSP no Bol. INFORMARE nº 37/2010.

8. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições previdenciárias (mensais), pois pode perder a qualidade de segurado.

Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, junto à Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser somadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83/2002, conforme art. 15 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 151):

“Art. 15 - Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea “a” do inciso I e inciso VI do artigo 11 da Lei n° 8.213/1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea “g” do inciso V e inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.”

Observação: No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva (item “4.2”), deverá incidir sobre a regra de 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.

Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que ocasionasse a perda dessa qualidade (Artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

9. RENDA MENSAL

A Renda Mensal Inicial - RMI é o resultado do cálculo realizado pelo INSS, tendo por base o salário do segurado.

A RMI do benefício de aposentadoria por idade será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 185, e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 39, inciso III e artigo 53.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/1991, artigo 33).

Exemplo:

Segurado homem: 55 anos de idade, 32 anos de contribuição e salário-de-benefício calculado de R$ 2.000,00

Fator Previdenciário encontrado = 0,6570

RMI = SB x FP

Sendo a RMI = Salário-de-benefício x FP, temos:

RMI = R$ 2.000,00 x 0,6570

RMI (Renda Mensal Inicial) = R$ 1.314,00 (Redução de 34,30% do Salário-de-Benefício).

9.1 - Salário-de-Benefício

O valor do benefício de prestação continuada, inclusive aposentadoria por idade, será calculado com base no salário-de-benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 171).

Aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício para a aposentadoria por idade será a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, artigo 29, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 174).

Os segurados filiados à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, que vierem a competir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício incide para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, ou seja, corresponderá à média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, observando o seguinte (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 175):

a) contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período;

b) contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

9.2 - Trabalhador Rural

Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (Lei nº 8.213/1991, artigo 39).

O salário-de-benefício para o segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 39 do RPS. Considerando como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural (Artigo 174 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma que consta nos itens “5” ao “5.2” desta matéria, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários-de-contribuição lançados ao RGPS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 192).

Os trabalhadores rurais que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

9.3 - Fator Previdenciário

O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 169):

Cálculo do Fator Previdenciário:

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100

onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Referente à expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria, será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

9.3.1 - Opcional

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 170, parágrafo único).

9.4 - Atividades Concomitantes

O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos no caso da aposentadoria por idade (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 182):

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme estabelece o item “9.1”, parágrafos 2º e 3º, desta matéria;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC, em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.

10. REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados anualmente na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254/2010 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 200).

De acordo com a Legislação ordinária, em seu artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, compete à Administração Pública aplicar os índices corretamente sem que os beneficiários sofram perda real.

10.1 - Irredutibilidade do Valor do Benefício

O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real” (RE 231.412/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 18.08.1998).

Jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INPC E SUBSTITUTOS LEGAIS. PERDA DO VALOR REAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A partir da entrada em vigor das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários passou a ser feito mediante a aplicação do INPC e seus substitutos legais, nos termos do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91. Aplicação da regra estabelecida no art. 58 do ADCT. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (Resp. . nº 327.487/SP, STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, DJ 20 nov. 2006,)

11. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, lembrando que somente mediante o cumprimento das exigências legais, ou seja, idade mínima e carência.

11.1 - Pelo Segurado

A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem, e 60 (sessenta) anos, quando mulher, desde que cumprida a carência, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 48.

A aposentadoria por idade, quando solicitada pelo trabalhador, é chamada de aposentadoria espontânea, ou seja, por iniciativa do próprio segurado.

Ressaltamos que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”, e 54).

11.2 - Pela Empresa

A Previdência Social admite que a aposentadoria por idade possa ser requerida pela empresa/empregador, ou seja, é a aposentadoria compulsória, porém é necessário que o segurado tenha cumprido a carência exigida, ou seja, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo obrigatória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 54).

12. INÍCIO DO BENEFÍCIO

O início do benefício se dará (Lei nº 8.213/1991, artigo 49):

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias; e

c) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

13. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL

A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 181-B).

14. BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO

O aposentado por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a benefício previdenciário, somente a:

a) salário-família (Artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);

b) reabilitação profissional (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);

c) salário-maternidade para a segurada que retornar à atividade (Artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).

15. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVOGADO

O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revoga o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade.

16. ASPECTOS TRABALHISTAS

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade, e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

A Legislação Trabalhista e Previdenciária só impede do trabalhador continuar com suas atividades profissionais no caso da aposentadoria por invalidez, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, não precisa sair do emprego para requerer o benefício da aposentadoria.

O aposentado que retornar ao trabalho ou que continuar trabalhando é segurado obrigatório e terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 12).

A aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador, este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

“O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, quando proferiu decisão na ADIN de nº 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, deixando assentado que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais, relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido de aposentadoria, funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do F.G.T.S., a título de indenização pela ruptura e consequente rescisão contratual.”

Importante:

Ressaltamos que, conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 54, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência (item “9.1” desta matéria), sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria na Previdência Social.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, Bol. INFORMARE n° 09/2011.

16.1 - Verbas Rescisórias - Aposentadoria Por Idade Quando Compulsória

No caso da aposentadoria por idade ser compulsória, isso quando a empresa requerer o benefício, ocorre a extinção do contrato de trabalho e o empregado terá direito às seguintes verbas:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas acrescidas de 1/3 (terço constitucional);

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

d) 13º salário proporcional;

e) depósito de 8% (oito por cento) do FGTS relativo ao mês da rescisão;

f) depósito de 8% (oito por cento) do FGTS relativo ao mês anterior, caso não tenha sido depositado;

g) indenização prevista no artigo 478 da CLT (referente ao período trabalhado na qualidade de não optante).

Observações Importantes:

A consequência da aposentadoria compulsória causa grande polêmica, pois alguns juristas têm entendimentos contrários, tais como:

a) na aposentadoria compulsória e não-voluntária, o empregado tem os mesmos direitos de uma rescisão sem justa causa, incluídos o aviso prévio e os 40% (quarenta por cento) da multa referente ao FGTS, pois o empregador que o está dispensando;

b) a aposentadoria compulsória e não voluntária é causa legítima para extinguir contrato de trabalho, sem direito do empregado a qualquer indenização, pois tem uma causa, ou seja, a extinção do contrato, no entanto, não é uma rescisão sem justa causa.

Jurisprudência:

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ... pois que não tendo o empregado intenção de se aposentar, e sendo obrigado a tanto por iniciativa do empregador, donde o nome compulsória, que lhe sejam devidas as indenizações previstas para a dispensa sem justa causa, decorrente do exercício do poder potestativo pelo empregador no sentido de extinguir a relação de emprego. Aliás, o art. 51 da Lei 8.213/91 diz que é garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.” (Carlos Alberto Reis de Paula - Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região - Professor da Faculdade de Direito da UFMG)

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA EXTINGUE VÍNCULO. A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação, a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso-prévio – verbas rescisórias pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EFEITOS. VERBAS RESCISÓRIAS. A aposentadoria compulsória por idade não extingue, por si só, o contrato de trabalho. E se não houve a ruptura contratual pela jubilação da reclamante, mas por dispensa do empregador, tem-se que é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado. Recurso de revista conhecido e desprovido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1244009420045180010 124400-94.2004.5.18.0010

17. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão da ação de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei nº 8.213/1991, artigo 103).

Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.