APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, cuja principal função é a proteção social, abrangendo a cobertura de benefícios destinados aos segurados e seus dependentes.
A seguridade social envolve um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a garantir o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
A aposentadoria é um dos benefícios de prestação continuada, estabelecida na Lei nº 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também com dispositivos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que determina normas para concessão de benefícios, manutenção e revisão de direitos dos segurados perante a Previdência Social.
No caso da Aposentadoria Especial, também está estabelecida nos artigos 234 aos 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que trata de um benefício de prestação continuada, concedido a segurados expostos permanentemente a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológica, em ambiente insalubre.
2. CONCEITOS
“A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente, os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem”. Castro e Lazzari
Insalubridade são as atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, artigo 189).
Carência é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Salário-de-contribuição é o valor que o segurado da Previdência Social contribui mensalmente para auferir os benefícios previdenciários (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 55).
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de Legislação especial (Decreto n° 3.048/1999, artigo 31).
3. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) - IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DO NIT, PIS OU PASEP
Através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), todos os segurados são identificados pelo NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) não compete novo cadastramento (Artigo 330 do Decreto nº 3.048/1999).
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em relação aos vínculos dos trabalhadores, através de remunerações e contribuições, valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (Decreto nº 3.048/1999, artigo 19).
Toda pessoa que exercer, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
3.1 - Falta Das Informações Sobre Contribuições ou Remunerações
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou mesmo havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à origem da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, através da apresentação das provas documentais pelo segurado.
A comprovação de vínculos e remunerações é feita mediante documentos, que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados para a concessão do benefício, e poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para legitimar a informação inserida ou corrigida extemporaneamente ou para auxiliar a avaliação dos dados do CNIS (Decreto nº 3.048/1999, artigo 19-B, incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008).
A Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45/2010, artigo 61, dispõe que as contribuições ainda não recolhidas, referentes àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o Período Básico de Cálculo - PBC, e quando inexistindo no CNIS tais informações, o filiado poderá apresentar documentos comprovando o período contributivo, para a efetiva atualização das informações na base de dados, podendo assim realizar o cálculo real e para regularização do cadastro.
3.2 - Retroação da Data do Início Das Contribuições
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC - Data do Início das Contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).
Somente será feito o reconhecimento da filiação após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
4. APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
“A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde.” (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro)
“A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari)
5. AGENTES NOCIVOS
Primeiramente, para caracterizar e classificar a insalubridade nas empresas ou referente às atividades laboradas pelos trabalhadores, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Os agentes considerados nocivos à saúde e os limites de tolerância estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com as devidas alterações.
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos locais de trabalho, isso devido à função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, que são classificados em:
a) físicos: calor, frio, ruídos, vibrações, pressões anormais, radiações ionizantes, entre outros;
b) químicos: chumbo, poeiras, neblinas, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, entre outros;
c) biológicos: os micro-organismos como bactérias, doenças infectocontagiosas, fungos, parasitas, bacilos, vírus, lixo urbano, entre outros.
O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, garante ao trabalhador um adicional, segundo a classificação do grau de risco que ele estiver exposto (máximo, médio e mínimo), de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme a determinação do artigo 192 da CLT.
Conforme dispõe o Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto citado.
Observação: As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
6. QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. E a exposição aos agentes nocivos precisa ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.1 - Comprovação
Para a concessão da aposentadoria especial, dependerá de comprovação pelo segurado, além do tempo de contribuição (carência exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), também do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem interrompidos, durante o período mínimo fixado, ou seja, conforme a ocorrência e sujeição a condições especiais, que possam prejudicar a saúde ou integridade física do trabalhador durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme período exigido para a permissão deste benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58).
O benefício previsto será financiado com os recursos provenientes da contribuição destinada à Seguridade Social (1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), cujas alíquotas serão acrescidas de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) ou 6% (seis por cento), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Ressaltamos que o acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais (Lei nº 8.212/1991, artigo 22; Lei nº 8.213/1991, artigo 57; e Lei nº 9.732, de 11.12.1998).
Se a exposição é eventual, abaixo dos limites de tolerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não haverá direito ao beneficio.
6.1.1 - Empresa/Empregador
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da Legislação Trabalhista (Lei nº 8.213/1991, artigo 58).
No laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com identificações aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição, em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991.
A comprovação concreta do segurado aos agentes nocivos é feita através de formulário próprio, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Importante: A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, compreendendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e também deverá fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica.
Lembramos que a profissão em si não garante o benefício, pois se faz necessário a comprovação da exposição permanente a um agente nocivo acima dos limites de tolerância, conforme determina a Legislação.
6.1.2 - Comprovação da Exposição a Agentes Nocivos - LTCAT E PPP
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir os antigos formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominados de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030).
Tornou-se obrigatório elaborar o PPP a partir de 1º de janeiro de 2004, para a empresa ou equiparada, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (data fixada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148).
O PPP é um documento na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), elaborado pela própria empresa, através do seu setor responsável, com comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, § 2º).
O PPP irá determinar as informações do laudo técnico das condições ambientais do trabalho, descrevendo o histórico-laboral de cada trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, ocorrência de afastamento do empregado em caso de acidente de trabalho, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, artigo 146).
Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 247).
O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Observações:
a) O formulário do PPP consta do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.
b) Matéria sobre o PPP encontra-se no Bol. INFORMARE nº 10/2011, em Assuntos Previdenciários.
6.1.3 - Documentação Para Requerimento da Aposentadoria Especial
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 256 a 259 e 265, para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como para o agente físico ruído, LTCAT;
b) para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;
c) para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e
d) para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, o único documento será o PPP.
Observados os itens acima e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por órgãos do MTE;
d) laudos individuais acompanhados de:
d.1) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d.2) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
d.3) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
d.4) data e local da realização da perícia; e
d.5) os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254.
Não serão aceitos os seguintes documentos:
a) laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas na Legislação;
b) laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
c) laudo relativo a equipamento ou setor similar;
d) laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
e) laudo de empresa diversa.
No caso de dúvidas em relação à atividade desempenhada pelo trabalhador ou em relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, ou nos antigos formulários (antes de janeiro de 2004), quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a validar as informações prestadas.
Observações Importantes:
A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos exigidos pela Previdência Social.
Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
6.2 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial Aos 15 (Quinze), Aos 20 (Vinte) e 25 (Vinte e Cinco) Anos
O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade e a permanência nas atividades insalubres, aplica-se às seguintes situações (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 35, Anexo IV e artigo 237):
a) 15 (quinze) anos para os trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
b) 20 (vinte) anos:
b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
c) 25 (vinte e cinco) anos, no caso dos cirurgiões-dentistas, pois aatividade desenvolvida por eles os expõem a material infectocontagiante e radiações ionizantes quando examinam os dentes e a cavidade bucal por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, quando verificam a presença de cáries e outras afecções.
7. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante (Decreto nº 3.048/1999, artigo 66):
Tempo a converter |
Multiplicadores |
||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
|
de 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
Exemplo:
O segurado exerceu atividade por 10 (dez) anos em atividade de aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos e por 8 (oito) anos em atividade de aposentadoria especial aos 20 (vinte) anos, verificação do direito ao benefício:
a) atividade preponderante é a das condições especiais de 15 (quinze) anos, pois trabalhou por 10 (dez) anos;
b) converte-se o tempo da outra atividade (8 anos em condições especiais de 20 para 15); iremos multiplicar os 8 (oito) anos por 0,75 = 6 anos;
c) somam-se os tempos: 10 anos + 6 anos = 16 anos; com isso a aposentadoria especial é devida, pois o segurado cumpriu o requisito de 15 (quinze) anos.
O tempo de trabalho desempenhado sob qualidade especial, considerado prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
|
Mulher (para 30) |
Homem (para 35) |
|
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
Observação:
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na Legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28.04.1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
7.1 - Contribuição em Atividades Concomitantes
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 182, ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175;
“Art. 174 - Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-beneficio consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único - Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples”.
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.
Observação: O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência (Artigo 260 da Imstrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
8. PERÍODOS DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigos 24).
O Regime Geral de Previdência Social depende de períodos de carência, que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício e irá variar de acordo com o benefício solicitado. No caso de concessão para a aposentadoria especial, a carência deverá ser de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei nº 8.213/1991, artigo 25).
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Os inscritos até 24 de julho de 1991 têm de seguir a tabela progressiva do Anexo XXVI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, conforme abaixo (Artigo 147 da Instrução Normativa citada):
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
8.1 - Contribuições Consideradas Para a Carência
Para contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, conforme referidos nos incisos I e VI do artigo 11 (Artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999):
a) como empregado:
b) como trabalhador avulso.
E para a contagem do período de carência dos outros contribuintes, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13:
a) empregado doméstico;
b) contribuinte individual;
c) contribuinte especial;
d) contribuinte facultativo.
9. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Será mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, as situações seguintes, conforme determinação do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Observação: Este será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que, comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. E também aplicam-se esses prazos ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
10. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário ele pode perder a qualidade de segurado.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados (Lei nº 8.213/1991, artigo 15, § 4º).
Há situações em que o segurado fica um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, ou seja, mantém a qualidade de segurado, conforme dispõe o item “9” desta matéria.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei nº 8.213/1991, artigo 24, parágrafo único, e Medida Provisória nº 242/2005).
Importante: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial (Artigo 13, § 5º, e artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999).
11. VEDADO
É vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita às condições especiais, ou seja, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício (Artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, com inclusão do Decreto nº 4.729/2003).
Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 267).
Será considerado, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), conforme o artigo 270 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
12. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social - RGPS (Decreto nº 3.048/1999), as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII, referente ao enquadramento de atividade especial (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 262).
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
13. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário-de-benefício, no caso de aposentadoria especial, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 32, com nova redação dada pelo Decreto n° 5.545, de 22.05.2005).
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Para os trabalhadores inscritos na Previdência Social até 28 de novembro de 1999, a renda mensal será a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a renda mensal será a média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
13.1 - Fator Previdenciário
Quando o trabalhador exerce atividade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em condições insalubres, ele poderá se aposentar antes com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, segundo o grau de insalubridade. Nesse caso, não é aplicado o fator previdenciário.
14. VALOR DO BENEFÍCIO
A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ou seja, o valor mensal da aposentadoria (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
Exemplo da Aposentadoria Especial:
Um trabalhador iniciou sua atividade profissional aos 20 (vinte) anos e exerceu 25 (vinte cinco) anos de profissão em atividade insalubre. Aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ele teria cumprido os 25 anos de trabalho exigido para essa modalidade de aposentadoria, ficando, então, 25 x 1,4 = 35. A aposentadoria dele será aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário. Levando em consideração que a média das 80 (oitenta) últimas contribuições é R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), será de: Sb = R$ 2.650,00 x 95% = R$ 2.517,50 (dois mil, quinhentos e dezessete reais, cinquenta centavos).
Exemplo (Comparação de Benefícios):
Se for aposentadoria especial o valor será de 100% (cem por cento) do que for apurado na média. Com isso não existe o cálculo do fator previdenciário ou idade mínima. Nesse caso, o valor da aposentadoria é de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a outros benefícios previdenciários, ficando da seguinte forma:
a) auxílio-doença, o valor será de 91% (noventa e um por cento) = R$ 910,00 (novecentos e dez reais);
b) aposentadoria por idade, o valor dependerá do tempo trabalhado, pois o coeficiente será de 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de trabalho. Se a pessoa tiver trabalhado 15 (quinze) anos, por exemplo, será 70% + 15% = 85% (oitenta e cinco por cento), aplicando a média de R$ 1.000,00, teremos então o valor da aposentadoria por idade de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida do IBGE e o tempo trabalhado somente;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, o coeficiente é de 100% (cem por cento), porém é aplicado o fator previdenciário. Levando em consideração um segurado (homem) de 50 (cinquenta) anos de idade perde cerca de 30% (trinta por cento) do valor de seu benefício por conta do fator previdenciário. Neste caso, sua aposentadoria seria em média de R$ 700,00 (setecentos reais).
14.1 - Reajuste do Benefício
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.-IBGE (Artigos 33 e 40 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007).
Ressaltamos que nenhum benefício reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário-mínimo, conforme determina o artigo 42 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.
14.2 - Irredutibilidade do Valor do Benefício
O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina a CF/1988 em seus artigos 7º, 37, inciso XV, e 95, inciso III, e a CLT em seu artigo 468.
A Seguridade Social sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, obedecerá os princípios e diretrizes constitucionais, garantido ao seu segurado ou dependente a irredutibilidade do valor dos benefícios (Lei nº 8.212/1991, artigo 1º).
15. INÍCIO DO PAGAMENTO
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, § 2º).
Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida (Lei nº 8.213/1991, artigo 49):
a) a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 (noventa) dias após essa data;
b) a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 (noventa) dias do desligamento;
c) para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento do benefício.
16. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL
A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável, pois depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que demonstre esta intenção e solicite o arquivamento definitivo do pedido, antes da ocorrência de uma das ações citadas acima (Redação dada pelo Decreto nº 6.208/2008, artigo 1º).
17. CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 252 e 253; Lei nº 8.213/1991, artigo 57, § 8º).
A cessação do benefício ocorrerá da seguinte forma:
a) a partir de 03 de dezembro de 1998 para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
b) a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 03 de dezembro de 1998.
A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.
Importante: O segurado que tem a aposentadoria especial concedida somente poderá retornar à atividade laboral, desde que não ocasione atividade que enquadre em uma aposentadoria especial, ou seja, que não seja em locais nocivos à saúde do trabalhador (Art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991).
18. BENEFÍCIOS A QUE TEM DIREITO
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus aos benefícios previdenciários, somente terá direito aos benefícios (Lei nº 8.213/1991, artigo 18, § 2º, com nova redação dada pela Lei nº 9.528/1997):
a) salário-família (Artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999);
b) reabilitação profissional (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999);
c) a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (Artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999).
19. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES
Conforme a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu artigo 11, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa constante de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, com o objetivo de levantar as irregularidades e falhas que possam existir.
Havendo indicação de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social comunicará o beneficiário para apresentar provas ou documentos para se defender, no prazo de 10 (dez) dias. E esta notificação será por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando a sua defesa, o benefício será suspenso.
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
20. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei nº 8.213/1991, artigo 103).
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único).
21. ASPECTOS TRABALHISTAS
O aposentado pela previdência, que continua com atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária, porém, em se tratando do segurado com aposentadoria especial, somente poderá retornar à atividade laboral, desde que não ocasione atividade que enquadre ou tenha característica de uma aposentadoria especial, ou seja, que não seja em locais nocivos à saúde do trabalhador (Art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pela Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Legislação Previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.
Observação Importante: A Legislação Trabalhista e Previdenciária só impede do trabalhador continuar com suas atividades profissionais, no caso da aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial.
Observação: Matéria completa sobre o assunto no Bol. INFORMARE nº 09/2011.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.