APOSENTADO PREVIDENCIÁRIO QUE CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU QUE VOLTA A EXERCER
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

A Legislação Trabalhista e Previdenciária não impede o trabalhador que se aposenta de continuar trabalhando, exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades, uma vez que o segurado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

2. MODALIDADES DE APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS

A Previdência Social poderá conceder aos seus segurados os benefícios de aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez, desde que sejam preenchidos os requisitos necessários para cada tipo de aposentadoria.

2.1 - Aposentadoria Por Idade

O beneficio de aposentadoria por idade será por direito ao segurado previdenciário urbano que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, ou 60 (sessenta) anos quando mulher, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (Artigo 48 da Lei nº 8.213/1991).

A aposentadoria por idade será devida:

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a.1) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

a.2) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra“a”;

b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Observação: Conforme determina a Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 51, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

2.1.1 - Trabalhadores Rurais

Os limites de idades fixados para aposentadoria por idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (Artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991).

2.2 - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é o direito do segurado da Previdência Social de aposentar-se auferindo uma renda mensal, calculada com base nas contribuições que fez para o Instituto Nacional de Seguridade Social, após o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, artigo 53).

Lei nº 8.213/1991:

“Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 98 - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito”.

2.2.1 - Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - Professor

No caso dos professores do ensino básico, fundamental e médio, existe uma regra diferenciada das demais categorias. Sendo assim, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao mesmo, se faz necessário (artigo 56 da Lei nº 8.213/1991):

a) homem com 30 (trinta) anos de contribuição, independente da idade;

b) mulher com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente da idade.

2.3 - Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei nº 8.213/1991, artigo 57).

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Artigo 57, § 3º).

2.4 - Aposentadoria Por Invalidez

Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213, de 1991, artigo 42).

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

“SÚMULA DO TST Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

Jurisprudência:

Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. O art. 475 da CLT determina a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 5 anos após a concessão da aposentadoria por invalidez. A Súmula n. 160 do TST, por seu turno, fixa a possibilidade de rompimento do contrato, após o cancelamento do benefício, a critério do empregador. No caso, o contrato não pode ser rompido, pois não está o reclamante afastado há mais de cinco anos. Além disso, não há como obrigar o empregador a romper o vínculo. Nego provimento. Seguro de vida. Norma coletiva. A norma coletiva, na cláusula 37a, não vinculou o pagamento do prêmio a qualquer condição previdenciária. Basta que o empregado esteja afastado por invalidez total e permanente decorrente de doença. O reclamante é diabético e já perdeu 50% da visão em caráter irreversível. È o que basta para o pagamento do valor estipulado na cláusula normativa. Dou provimento. (TRT/SP - 01664200501702000 - RO - Ac. 10aT 20090348030 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009)

2.4.1 - Retorno Voluntário

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Artigo 48 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 46 da Lei nº 8.213, de 1991).

Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.

“SÚMULA DO TST Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

3. TRABALHADOR APOSENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Legislação Previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 12).

“Art. 12 - O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei”.

O aposentado que adquire a aposentadoria espontânea não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 361 da SBDI 1 do C. TST. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00687200707202000 - RO - Ac. 5aT 20090312737 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 22.05.2009)

3.1 - Extinção do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria - Inconstitucional

Devido a Legislação não trazer de forma determinante o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é que a aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e, com isso, mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador.

Decisão do Supremo Tribunal Federal:

“Diante de relevante discussão a respeito do tema ora analisado, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770-4 e 1.721-3, que teriam por objeto os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (diplomas que regulavam a extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria), por entender que estavam sendo violados os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

O empregador somente se eximiria do dever de alcançar as verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa se comprovasse que o vinculo de emprego se extinguiu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST”.

SÚMULA Nº 212 DO TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Orientação Jurisprudencial de nº 361 da SDI-1 do TST, in verbis: “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. CONTRATO NULO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Assim, não há falar em nulidade contratual relativamente ao período posterior à aposentadoria, razão por que não se configura a ofensa aos dispositivos indicados, tampouco a divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Recurso de Revista de que não se conhece.- (TST-RR-62301/2002-900-02-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, in DJ de 03.08.2007.)

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, “caput”, com a redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei nº 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de “contrato realidade”. No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31.07.2009)

APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei nº 9.528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobreos depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02525200602802010 - AI - Ac. 4aT 20090386900 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29.05.2009)

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento (Artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O aposentado previdenciário que continuar ou voltar a exercer atividade compreendida pelo RGPS, deve contribuir à Previdência Social referente a essa atividade, isso como qualquer outro segurado.

As contribuições previdenciárias são devidas no exercício de atividades como:

a) empregado;

b) empresário/contribuinte individual;

c) autônomo/contribuinte individual.

4.1 - Salário-de-Contribuição - Teto Mínimo e Máximo

Entende-se por salário-de-contribuição:

a) para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho;

b) para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme as normas estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e valor da remuneração;

c) para o contribuinte individual, a remuneração auferida por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição.

O limite mínimo do salário-de-contribuição atual para o contribuinte individual pessoa física é R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 3.689,66 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais, sessenta e seis centavos).

4.2 - Segurados Empregados, Empregados Domésticos e Trabalhador Avulso

A contribuição do empregado, doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição (Artigos 58 e 59 do Decreto nº 3.048/1999).

4.3 - Contribuinte Individual

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, desde 1º de abril de 2003, de acordo com a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu artigo 4º.

4.4 - Segurado Facultativo

Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País (Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Poderá contribuir como segurado facultativo:

a) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

b) o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei.

4.4.1 - Vedado

É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS (Artigo 5º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

5. SEGURADO APOSENTADO AFASTADO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

O segurado aposentado não poderá gozar da aposentadoria e cumulativamente de benefício de auxílio-doença comum ou acidentário, como veremos a seguir.

Ressaltamos que conforme o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, § 3º, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, entende-se que inclusive o aposentado ao seu serviço.

5.1 - Auxílio-Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

5.2 - Acidente de Trabalho

Entende-se por acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também em se tratando de auxílio-acidentário o empregador também deverá pagar os 15 (quinze) primeiros dias de atestado (mesmo procedimento do auxílio-doença).

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Artigo 86 da Lei n° 8.213/1991).

5.2.1 - Estabilidade Provisória

O segurado empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/1991, artigo 118).

“O fato do empregado aposentado não receber o benefício de auxílio doença acidentária, por si só, não tem o condão de afastar deste, o direito à garantia de emprego estendida ao empregado não aposentado, uma vez que o objeto da estabilidade acidentária é o de proteger e prover o trabalhador acidentado, independentemente de quem seja ou da condição em que este se encontre”.

O segurado empregado aposentado, o fato do aposentado não fazer jus ao benefício de auxílio-doença acidentário não retira do mesmo o direito à estabilidade provisória, é o que têm decidido os Tribunais do Trabalho.

Uma corrente doutrinária e também parte da jurisprudência entende que o aposentado que sofreu acidente de trabalho com afastamento superior a 15 (quinze) dias, não terá direito a estabilidade, pois não houve o recebimento do auxílio-doença acidentário, isso por motivo da impossibilidade de cumular os benefícios (auxílio-doença acidentário com aposentadoria).

Existem também correntes doutrinárias e decisões judiciais, que entendem que o aposentado tem direito a estabilidade, pois cumpriu os requisitos de ser segurado e sofreu acidente de trabalho, porém somente não recebeu o auxílio-acidente de trabalho, pois a Legislação Previdenciária não admite o recebimento deste juntamente com a aposentadoria. E com isso, se ele possuiu a estabilidade provisória, só poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nas hipóteses de justa causa ou no caso de pedido de demissão do emprego.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO EMPREGADO APOSENTADO. In casu, o percebimento do auxílio-doença acidentário não se verificou ante o óbice legal contido no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento cumulado de aposentadoria com auxílio-doença, o que não afasta o direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista o atual entendimento desta Corte, que, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido. Ac (unânime) TST 2ª T (RR - 85444/2003-900-04-00) Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/09/2009 e publicado no DEJT 09/10/2009.

EMPREGADO APOSENTADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

5.3 - Proibição de Acúmulo de Benefícios Previdenciários

A Previdência Social proíbe o acúmulo de alguns benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, pois não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420).

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A Previdência Social proíbe expressamente o acúmulo de benefícios por ela concedidos; salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

a) aposentadoria e auxílio-doença;

b) mais de uma aposentadoria;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) salário-maternidade e auxílio-doença;

e) mais de um auxílio-acidente;

f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Observação: Durante o período de incapacidade, este segurado empregado deverá ser considerado pela empresa em licença não remunerada.

5.4 - Benefícios Previdenciários Devidos ao Trabalhador Aposentado

O segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS somente terá direito aos benefícios previdenciários, conforme abaixo:

a) beneficio do salário-família;

b) reabilitação profissional;

c) salário-maternidade.

Observação: Lembrando que para ter direito aos benefícios deverá ter cumprido as exigências para cada um deles.

6. FÉRIAS

A Legislação Trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (Artigo 130 da CLT) e ele terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções (Artigo 136 da CLT).

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136 da CLT, § 2°).

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos; as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento do décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º.

O artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único da CF/1988, garante o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:

a) urbano;

b) rural;

c) doméstico;

d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).

8. RESCISÃO CONTRATUAL

Quando não mais existir interesse de uma das partes em dar continuidade à relação de trabalho firmada, caberá à parte interessada pré-avisar a outra a sua intenção; esta comunicação deverá ocorrer 30 (trinta) dias antes do rompimento, ou ser indenizada junto às verbas rescisórias.

Quando uma das partes (empregado e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3/DF, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, teve sua decisão publicada em 11 de outubro de 2006, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 2o do artigo 453 da CLT, com efeitos ex tunc (artigo 27, da Lei no 9868/99). Destarte, a aposentadoria não pode ser considerada como causa para a ruptura contratual. Não havendo solução de continuidade a multa de 40% do FGTS deve considerar todo o período contratual e não apenas o período posterior à aposentadoria. (TRT/SP - 00584200802902000 - RO - Ac. 4aT 20090404801 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05.06.2009)

8.1 - Empregado Aposentado Por Invalidez

Conforme determina o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Ele recuperando a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. E se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.

A distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses (Artigo 47 da Lei nº 8.213/1991):

“Art. 47 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.”

Temos também as Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e STF (Supremo Tribunal Federal), citadas abaixo:

“Súmula do TST Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

“SÚMULA DO STF Nº 217. Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

“SÚMULA DO STF Nº 220. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro”.

A conclusão é que, havendo o rompimento contratual do aposentado inválido, somente poderá ocorrer quando o mesmo retornar às atividades laborais ou se ocorrer o seu falecimento.

Observação: Quando o período que o empregado encontra-se em afastamento por ocasião da aposentadoria por invalidez, o empregador não está obrigado a depositar FGTS, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso.

8.2 - Direitos Rescisórios

Seguem abaixo as discriminações das verbas rescisórias devidas, conforme a causa do término do vínculo empregatício, tanto para empregado aposentado ou não.

8.2.1 - Empregado Com Menos de um Ano de Serviço

Rescisão Pela Empresa Sem Justa Causa:

a) Saldo de salário;

b) Aviso Prévio;

c) 13º Salário;

d) Férias Proporcionais mais 1/3;

e) Salário-família (quando devido);

f) FGTS mais 40% (quarenta por cento).

Pedido de Demissão:

a) Saldo de salário;

b) 13º Salário proporcional;

c) Férias proporcionais mais 1/3;

d) Salário-família (quando devido).

Observação: O FGTS do mês anterior (quando for o caso) e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento, do SEFIP/GFIP.

8.2.2 - Empregado Com Mais de um Ano de Serviço

Rescisão Pela Empresa Sem Justa Causa:

a) Saldo de salário;

b) Aviso Prévio;

c) Férias Proporcionais mais 1/3;

d) Férias Vencidas mais 1/3;

e) 13º Salário, integral ou proporcional;

f) Salário-família (quando devido);

g) FGTS mais 40% (quarenta por cento).

Pedido de Demissão:

a) Saldo de salários;

b) 13º Salário;

c) Férias vencidas mais 1/3;

d) Férias proporcionais mais 1/3;

e) Salário-família (quando devido).

Observação: O FGTS do mês anterior (quando for o caso) e o do mês da rescisão devem ser depositados na conta vinculada do empregado, obedecendo aos prazos normais de recolhimento, do SEFIP/GFIP.

8.3 - Multa Rescisória do FGTS do Empregado Aposentado

Na rescisão contratual do empregado aposentado por dispensa sem justa causa, será devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990.

“Art.18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”.

Jurisprudências:

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS... (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23.10.2009)

“APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, não há falar em extinção automática do contrato de trabalho por aposentadoria voluntária. Havendo continuidade da relação de emprego, a indenização compensatória de 40% é devida sobre o FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os valores levantados em decorrência do jubilamento. (...) Processo 01115-2007-871-04-00-7 (RO) - Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA - Data: 23.07.2008 - Origem: Vara do Trabalho de São Borja”.

9. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E SAQUE DO FGTS

Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.

Todo trabalhador que se aposenta com ou sem continuidade no emprego pode sacar o FGTS.

9.1 - Saques Permitidos Pelo Aposentado

O trabalhador que se aposenta tem os valores a receber do FGTS, conforme abaixo:

a) saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;

b) saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;

c) saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (Art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

9.2 - Documentos Necessários Para a Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

a) Carteira de Trabalho;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou

d) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e

e) Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:

e.1) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou

e.2) cópia autenticada da ata da Assembleia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.