ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.

O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9 da Portaria nº 3.214/1978.

2. CONCEITO

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (Artigo 193 da CLT).

3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 195 da CLT).

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração.

Foram determinados 3 (três) pressupostos para a configuração da periculosidade:

a) contato com inflamáveis e explosivos;

b) caráter permanente;

c) em condições de risco acentuado.

Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:

a) frentista em posto de gasolina;

b) operador em distribuidora de gás;

c) fabricação de fogos de artifício;

d) trabalhos com radiações;

e) entre outros.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Administração, respeitadas as normas do art.11 (Artigo 196 da CLT).

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008).

4. OBRIGATORIEDADE DA IDENTICAÇÃO NOS RÓTULOS

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Artigo 193, § 1º, da CLT).

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT).

Importante: O empregado que esteja exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes periculosos só terá direito a um deles, o mais benéfico e mais vantajoso.

6. BASE DE CÁLCULO

O trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o recebimento de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, porém, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Conforme a Legislação abaixo, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das verbas trabalhistas, então, deverá ser somado ao salário-base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras.

CLT, ART. 142, § 6º:

“Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes”.

Súmula nº 132 do TST:

“Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.

Súmula nº 191 da TST:

“Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Observações:

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

“Para inflamáveis e explosivos o adicional é de 30% sobre o salário básico, excluídas variáveis; para a periculosidade elétrica o adicional é de 30% sobre o salário recebido”.

Exemplo de cálculo, do mensalista, do diarista e do horista, temos:

Assim sendo, para o correto pagamento do valor do adicional de periculosidade devem ser adotados os seguintes critérios:

a) mensalista com salário básico de R$ 1.180,00, por mês:

30% (trinta por cento) de R$ 1.1800,00 = R$ 354,00;

b) para o diarista com salário básico de R$ 70,00, por dia

30% (trinta por cento) de R$ 70,00 = R$ 21,00;

c) para o horista com salário básico de R$ 10,00, por hora

30% (trinta por cento) de R$ 10,00 = R$ 3,00.

6.1 - Horas Extras

No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.

Súmula TST nº 264:

“A remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

Orientação Jurisprudencial nº 267 do TST:

“Conforme posição do TST, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. OJ-SDI1-267. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005). O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras”.

Exemplo:

O salário base do mensalista é de R$ 1.180,00 e o adicional de periculosidade é de R$ 354,00. Então, calculando-se as horas extras, elas serão também consideradas “horas extras perigosas”, cujo valor de cada uma destas horas será calculado da seguinte forma:

(R$ 1.180,00 + R$ 354,00) / 220 + 50%

R$ 1.534,00 / 220 + 50%

R$ 6,97 + R$ 3,49 = R$ 10,46 (valor de uma hora extra com o adicional de periculosidade).

Jurisprudência:

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. O pagamento, em audiência, dos créditos incontroversos relativos às diferenças de horas extras, sem qualquer ressalva pelo obreiro, nem tampouco apontamento de diferenças, faz prevalecer a tese patronal de integral pagamento do pleito correspondente. Reforma-se, pois, a sentença de origem para excluir da condenação o pleito concernente às diferenças de horas extras e reflexos, porque integralmente pagas, em audiência. Recurso Ordinário do Reclamado provido. (TRT23. RO - 00501.2007.041.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

6.2 - Hora Noturna

AOrientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna.

“OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

6.3 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.

Para o cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, não se calcula média dos valores recebidos, pois o valor não é variável.

7. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE

Seguem abaixo algumas atividades que são determinadas pelo Ministério do Trabalho, obrigadas ao adicional de periculosidade, ao salário daqueles trabalhadores que laboram trabalhos perigosos:

a) Trabalhador nas Instalações Elétricas. A Lei nº 7.369/1985 ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco;

b) Radiação Ionizante e Substâncias Radioativas. A Portaria nº 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.

Observação: Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193 da CLT, § 2º).

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA “Concluindo o Sr. Perito judicial que o autor executava atividades de eletricista, em área de risco, de forma intermitente e habitual, fato corroborado pela prova oral, é devido o adicional de periculosidade”. Recurso ordinário improvido. (TRT/SP - 01603200748202006 - RO - Ac. 11ªT 20090950997 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17.11.2009)

DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A prestação de serviços intermitentes enseja o pagamento de adicional de periculosidade, desde que o trabalho esteja submetido a condições de risco. Inteligência da Súmula nº 364, I, 1ª parte do TST (TRT/SP - 02630200503002002 - RO - Ac. 12ª T 20090279934 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08.05.2009).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em local que tenha em seu subterrâneo tanques de material inflamável, eis que o subsolo integra a construção e, no caso de explosão - situação nefasta que não pode ser afastada, é de somenos importância se a sala é fechada ou não- agravada pelo fato de que os responsáveis pelas explosões são os vapores liberados dos compostos que constituem aquela substância líquida- , se há ou não porta fogo, se a distância entre os tanques e o autor é próxima ou não- toda a estrutura do prédio é atingida. (TRT/SP - 02036200706102001 - RO - Ac. 8aT 20090264201 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 28.04.2009)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 345 da SDI-1 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.

7.1 - Norma Regulamentadora - 16

A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece quais são as atividades perigosas, cujo exercício pruduz o direito ao recebimento do adicional, e também às áreas de risco.

São consideradas perigosas as seguintes atividades:

a) Atividades e operações perigosas com explosivos;

b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;

d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas

8. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE

Uma corrente doutrinária e jurisprudencial defende o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 361, entende que, independentemente da exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco, será devido o direito ao adicional integral, pois não há previsão de pagamento proporcional em lei.

Súmula nº 361 - TST:

“O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”

Observação: A Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao pagamento do trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região -01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 - Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008).

9. CESSA A PERICULOSIDADE

“O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.

10. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.

11. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Caso o empregado exerça suas funções, simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, poderá optar pelo adicional de insalubridade, quando, evidentemente, o valor deste for superior ao de periculosidade.

12. PERICULOSIDADE NÃO INFLUENCIA NA APOSENTADORIA

Somente os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho têm direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

12.1 - Direito à Concessão de Aposentadoria Especial

O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 (quinze) e aos 20 (vinte) anos, constatada a nocividade e a permanência nas atividades insalubres, aplica-se às seguintes situações (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 35, Anexo IV e artigo 237):

a) 15 (quinze) anos para os trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

b) 20 (vinte) anos:

b.1) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

b.2) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

c) 25 (vinte e cinco) anos, no caso dos cirurgiões-dentistas, pois a atividade desenvolvida por eles os expõe a material infectocontagiante e radiações ionizantes quando examinam os dentes e a cavidade bucal por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, quando verificam a presença de cáries e outras afecções.

Observação: Matéria sobre Aposentadoria Especial, Bol. INFORMARE nº 13/2011.

13. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS (NR-28)

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDO. O pagamento do adicional de periculosidade, por constituir direito que deveria ter sido pago ao longo da relação contratual, não faz parte das verbas rescisórias, razão pela qual sobre ele não se aplica a multa do art. 467 da CLT”.

“Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 13/2010.