ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas.

Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U. em 23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade. E a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

2. CONCEITO

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CTL).

“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.”

3. CARACTERIZAÇÃO - INSPEÇÃO PRÉVIA

A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”

Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. A norma do artigo 195 da CLT é expressa e no sentido de que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”. No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada que a habilitação do “Perito” não o autorizava a proceder à perícia para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac. 2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12.05.2009)

3.1 - Interdição do Estabelecimento

O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).

A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

3.1.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários

Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício (Artigo 161, § 6º, da CLT).

Observação: Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 133, III, da CLT.

4. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador, descrição do laudo técnico e a aparelhagem utilizada.

“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15)”.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.

“Art . 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.”

4.1 - Empregado Não Fará Mais Jus ao Recebimento do Adicional

Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.

4.2 - Equipamento de Proteção

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade.

“Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

6. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES

O Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (Artigo 190 da CLT).

As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190).

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 - STF).

7. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

Os agentes classificam-se em:

a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;

b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;

c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.

8. LIMITE DE TOLERÂNCIA

Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números:

a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);

b) nas atividades mencionadas nos anexos números:

b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

b.2) 13 (Agentes Químicos);

b.3) 13 (Agentes Biológicos);

c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);

c.2) 8 (Vibrações);

c.3) 9 (Frio);

c.4) 10 (Umidade).

8.1 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites de Tolerância

As atividades insalubres que possuem limites de tolerância:

a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio;

b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;

c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;

d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo;

e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/Médio/Máximo;

f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;

g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante;

h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB.

9. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE

O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre.

Segundo o TST, através da Súmula nº 47, o período em que o empregado trabalha dentro da jornada exposto a agentes insalubres não afasta o direito ao adicional e que deverá ser compreendido de forma integral, ou seja, como se estivesse trabalhando a jornada toda no ambiente insalubre. Não se paga proporcionalidade nesta situação.

“Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

10. VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício em condições de trabalho insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, de acordo com o artigo 192 da CLT e da Lei nº 6.514/1997, artigo 192, assegura a percepção de adicional equivalente a:

a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;

b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;

c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

O adicional de insalubridade poderá incidir sobre o piso da categoria ao invés do salário-mínimo, caso haja previsão em ACT ou CCT.

A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

“NR-15, item “15.3” - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

11. BASE DE CÁLCULO

Ainda existem controvérsias em relação à base de cálculo dos trabalhos em condições de insalubridade, assegurando ao trabalhador um adicional sobre o salário-mínimo da região ou sobre seu salário contratual.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 228, de 04 de julho de 2008, determinando que o adicional de insalubridade deva ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário-mínimo. Devido a essa determinação, muitas empresas procuraram recursos com seus advogados, na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder.

No entanto, houve a suspensão da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, até o momento, o que se considera em vigor é que o adicional será calculado sobre o valor do salário-mínimo.

“Calculados sobre o salário-mínimo da região, conforme a Lei nº 6.514, de 1977, em seu artigo 192”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O salário-mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29.05.2009).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19.05.2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo depende de Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28.08.2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18.08.2009)

12. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão de contrato de trabalho.

Súmula nº 139 - TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização.”

Súmula nº 248 - TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”

12.1 - Cálculo Para as Horas Extras

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).

O TST através da Súmula nº 349 estabeleceu que quando se tratar de acordo coletivo ou de convenção coletiva de autorização de compensação de jornada de trabalho, não há necessidade da autorização prévia.

“SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.

Ressalta-se, então, que durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.

A base para o cálculo da hora extra deverá somar ao salário fixo do empregado, mais o adicional de insalubridade e, assim, seguir o procedimento de cálculo das horas extras.

“OJ-SDI1-47º HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008º- Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras... (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05.05.2009)

HORAS-EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – MEF7997- PROCESSO TRT/RO Nº 00442-2006-045-03-00-4 HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos Súmula nº 132, I, do TST, “o adicional de periculosidade (leia-se, também o de insalubridade), pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas-extras”. (TRT/3ª R., DJ/MG, 11.04.2007)

12.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Jurisprudências:

DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA - INTEGRAÇÃO. Possuindo o adicional de insalubridade natureza salarial, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS.”(E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação unânime, Rel. Min. Galba Velloso, DJ 04.10.96).

DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional de insalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do décimo terceiro salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado”. (E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/96, votação unânime, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 09.08.96).

12.3 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.

Jurisprudências:

“ACÓRDÃO (Ac. SBDI1-385/97. VA/AC ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS”.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, não é lógico que o mesmo venha a ser pago novamente nos repousos semanais e feriados, pois repercutir outra vez o seu valor nesses dias seria incorrer em “bis in idem”. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-164.694/95.6, em que é Embargante Construtora Sultepa S/A. E Embargado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral do Estado do Rio Grande do Sul.”

12.4 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.

Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário.

O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade se deixar de laborar atividade insalubre. Neste caso, não há direito adquirido.

13. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE

13.1 - Menor

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.

13.2 - Gestante ou Lactante

Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres.

“CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

14. PPP - EXIGÊNCIA

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho.

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

O formulário deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo:

a) a atividade que exerce;

b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente;

c) exames médicos clínicos;

d) dados referentes à empresa.

14.1 - Aposentadoria Especial

As empresas deverão preencher principalmente o PPP dos empregados que exercem atividades que exponham a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por ocasião da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995).

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58).

15. DEVER DO EMPREGADOR

Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.

No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista.

Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:

“Art . 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

“Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.

“Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.

§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.

§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos”.

“Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

“Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”

Jurisprudência:

TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FALTA DE PROTEÇÃO ADEQUADA. AMBIENTE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Verificado o trabalho em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada, é dizer, sem que os EPI’s utilizados protejam todo o corpo, resta caracterizado o ambiente insalubre por exposição ao frio, desencadeando para o empregador o dever de pagar ao empregado o adicional de insalubridade em grau médio, a teor do Anexo 9 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT/SP - 01845200546102007 - RO - Ac. 3aT 20090263302 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28.04.2009)

16. DEVER DO EMPREGADO

Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.

O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).

Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado.

O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT).

Súmula nº 80 do TST:

“A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”.

“Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

17. FISCALIZAÇÃO

Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.

Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT).

“CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).

18. PENALIDADES ÀS EMPRESAS

Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 12/2010.