ABANDONO DE EMPREGO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O abandono de emprego representa por parte do empregado falta grave, pois a falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. E neste caso poderá ser aplicada a justa causa, que é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.
2. CONFIGURAÇÃO
Abandono do emprego é o acontecimento onde alguém deixa o exercício de um cargo, sem prévia licença do superior hierárquico ou empregador, de forma injustificável, do prazo que nesta lhe foi concedido, ou mesmo, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, alínea “i”.
A Legislação Trabalhista, através do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prevê sobre as situações que poderão rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico:
a) elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado;
b) elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
Jurisprudências:
“RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. Para a configuração do Abandono de Emprego, é necessária a presença do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem justa causa, conforme alegado pelo trabalhador. Processo 01024.921/96-4 (REO/RO, Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99).
“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do Abandono de Emprego, capaz de ensejar a despedida motivada, exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Súmula nº 32 do Col. TST); e o intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada.” (Acórdão do Processo nº 00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 25.10.99).”
3. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A ausência do empregado deve ser injustificada, ou seja, ele literalmente desaparece e não explica o motivo de suas faltas.
“O abandono é o ato deliberado do empregado de não mais comparecer ao serviço, que constitui quebra de contrato por descumprimento de obrigação essencial”.
Para caracterizar o abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período, pois se as faltas forem alternadas não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia, ou seja, o desleixo do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
O parâmetro utilizado pelos tribunais para caracterização do abandono de emprego, após vários julgamentos, o prazo é de 30 (dias), pois considera esse período como prazo razoável para se demonstrar o desinteresse do empregado por seu emprego, pois o artigo 482 da CLT, alínea “i”, não traz a quantidade de dias.
“Art. 482 da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de empregos.”
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - PROVA ROBUSTA - A justa causa por influir diretamente na vida profissional do reclamante deve estar robustamente provada. Nesse compasso, o abandono de emprego, previsto na alínea “i” do artigo 482 da CLT, como ato faltoso praticado pelo reclamante, que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, também deve ser sobejamente provado. Meras alegações, sem quaisquer indícios de que tenha se efetivada a intenção do trabalhador em abandonar injustificadamente suas atividades profissionais, por período superior a 30 (trinta) dias, não possuem o condão de caracterizar a justa causa pretendida pela reclamada, impondo o reconhecimento da dispensa imotivada, sobretudo diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. (Acórdão: 20090261024 - Turma: 04 Data Julg.: 14.04.2009 - Data Pub.: 28.04.2009 - Processo n°: 20090066353 - Relator: Paulo Augusto Camara).
JUSTA CAUSA. A ausência injustificada ao trabalho por um período superior a 30 dias seguidos constitui hipótese passível de aplicação da pena de demissão por justa causa em decorrência de abandono de emprego. Acórdão: 20090271291 Turma: 03 - Data Julg.: 14.04.2009 - Data Pub.: 28.04.2009 - Processo n°: 20060456242 - Relator: Ana Maria C. Brito.
3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
O empregado que se ausentar do trabalho para prestar serviço a outro empregador durante a sua jornada de trabalho está cometendo falta grave, pois o contrato de trabalho pressupõe o seu efetivo comparecimento e uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho, ele estará sujeito à dispensa por abandono de emprego.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. Além de outras evidências constantes dos autos, o fato de o empregado, com o contrato de trabalho em pleno vigor, procurar novo emprego, configura a intenção de abandonar o atual, prescindindo-se do decurso do prazo de 30 dias, presumido pela jurisprudência para a caracterização da justa causa (TRT 18ª Região).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TROCA VOLUNTÁRIA DE EMPREGADOR. CLT, ART. 482, “I”. O trabalhador está vinculado ao contrato pela obrigação de trabalhar. Se, a partir de um determinado momento, a empresa prestadora de serviço transfere os empregados para outra obra e um deles permanece no mesmo local trabalhando como empregado para outra empresa, tem-se por configurado o abandono de emprego previsto no art. 482, “i”, da CLT (TRT 2ª Região).
3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).
Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 32, de 2003:
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009).
ESTABILIDADE - ABANDONO DE EMPREGO - IMPROCEDÊNCIA - Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. - RO 37080/00 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 28.01.2002).
4. NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO - RESCISÃO INDIRETA
O artigo 483, “b”, da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.
Importante: Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.
Jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ABANDONO. Não comete abandono de emprego o obreiro que se afasta do serviço para denunciar o contrato, uma vez reconhecida a procedência de tal denúncia.” (AC un do TRT da 3 R - 1 T - RO 1.315/80 - Rel. Juiz Jose Carlos Junior - “Minas Gerais” de 10.09.81).
5. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo para justificar as suas faltas para poder caracterizar o abandono de emprego e consequentemente aplicar a justa causa.
5.1 - Notificação/Aviso
Sob pena de caracterização de abandono de emprego, o empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:
a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
Observações Importantes:
a) Publicação em Jornal:
A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Porém, pode sim ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.
b) Arquivar Comprovante de Entrega:
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação e todo esse procedimento da comunicação; orienta-se fazer anotação na ficha ou no livro Registro de Empregados.
Jurisprudência:
ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT 2ª R - 3ª T - AC RO 20030536035/2000 - Relator Sérgio Pinto Martins - Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devolnald).
5.1.1 - Formas de Notificação/Aviso
As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:
a) domicílio conhecido: pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido; por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR) e pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega;
b) domicilio desconhecido: estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO - PROVA - Embora consagrado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, o não comparecimento do obreiro, injustificadamente, com remessa de telegramas pelo empregador, gera presunção de seu ânimo de abandonar o trabalho. (TRT/SP - 00134200700602002 - RO - Ac. 3aT 20090326630 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19.05.2009).
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Tendo a reclamada enviado notificação à reclamante em seu endereço residencial para que comparecesse à empresa para reassumir seu cargo, convocação essa por ela mesma recebida e, tendo ela permanecido inerte, revela-se sua falta de interesse em voltar ao trabalho, caracterizando o abandono do emprego. (TRT 2ªR- 12ªT; AC 1031920/2006; Juíza Relatora Vânia Paranhos; Juíza Revisora Sonia Maria Prince Franzini).
5.2 - Modelo de Carta de Notificação
Local, xx de xxxxxxxx de 20......
À
Nome do empregado
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Endereço ..........
Local/Cidade - Estado
Prezado Senhor,
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia ___/____/______, sob pena de se caracterizar o abandono de emprego, motivando assim a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482, alínea “i”, da CLT.
Em razão disso, venho por meio desta solicitar o retorno imediato do Sr. EMPREGADO (nome).
Sem mais,
Atenciosamente.
EMPRESA
(assinatura autorizada)
5.3 - Modelo de Edital de Comunicação
“.....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do Abandono de Emprego previsto no artigo 482, letra “i”, da CLT.”
6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
Existem algumas situações em que o empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se desejar, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa ou pedido de demissão;
d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
6.1 - Empregado se Manifesta
Quando há manifestação do empregado, deverá observar, então:
a) quando a resposta foi dada dentro de 30 (trinta) dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
b) quando a resposta foi dada após os 30 (trinta) dias:
b.1) verificar se realmente havia a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou de se comunicar com a empresa antes do prazo dos 30 (trinta) dias;
b.2) verificar o motivo justo alegado.
“O prazo de decadência do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que, incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”
Jurisprudência:
JUSTA CAUSA. ABANDONO. Há de se considerar que a dispensa por justa causa - por se tratar de punição - só se justifica nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, cabendo à ré o ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade de rescisão. Não é demais lembrar que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego, por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado o abandono, impõe-se o não provimento do recurso. (TRT/SP - 00731200503002009 - RO - Ac. 2aT 20090139032 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24.03.2009)
7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO
No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido da notificação enviada pelo empregador, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados no item 6 e subitem 6.1. E a empresa deverá avisar o empregado da rescisão, conforme um dos procedimentos citados abaixo:
a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
7.1 - Modelo do Aviso de Dispensa Por Justa Causa
Após comunicados enviados ao empregado e ele não compareceu à empresa, o empregador deverá enviar um novo aviso/comunicado (telegrama com AR) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no 31º dia de sua ausência, conforme modelo abaixo:
COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Pelo presente, fica V.Sa. expressamente ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está rescindido por justa causa, tendo em vista a falta praticada por V.Sa. (descrever a falta do empregado), enquadrada na alínea ___, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando ainda convocado para comparecer local (sindicato ou empresa, conforme o caso) no dia ___/___/___ as __:__ horas, para o acerto rescisório devido na forma da lei.
Local e data
___________________________
Empresa e nome de quem assina
_______________________________
Nome e assinatura do empregado
Testemunhas:
________________________________
Observação: Verificar, pois em se tratando de empregado com mais de 1 (um) ano de assinatura em carteira, “no sindicato competente para homologar a rescisão” ou “na Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão”.
7.2 - Publicação em Jornal
Há sugestão para publicação em jornal somente quando o empregado encontra-se em lugar incerto e o empregador não sabe do seu verdadeiro paradeiro ou mesmo quando as correspondências enviadas retornarem.
MODELO DA PUBLICAÇÃO:
Nome da empresa, CNPJ nº __________, solicita o comparecimento do(a) Sr(a). _______________ (nome do empregado), portador da CTPS nº _____, Série ___, no prazo de __________ (especificar o número de dias ou horas), sob pena de caracterizar o abandono de emprego, conforme estabelece o artigo 482, alínea “i”, da CLT.
8. CONCRETIZADA A RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - PROCEDIMENTOS
Concretizada a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá dar baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, podendo fazer observação do motivo da rescisão.
O recolhimento do FGTS do mês anterior, caso ainda não tenha sido realizado, e se houver, na conta vinculada do empregado, referente às verbas a que fizer jus.
Deverá normalmente ser feito o CAGED, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, comunicando ao Ministério do Trabalho o desligamento do empregado juntamente com as demais ocorrências referentes ao mês, como admissão de empregados e as outras demissões caso tenha procedido.
Referente à RAIS proceder as informações, conforme os demais empregados, referente ao ano, ou seja, o exercício.
Observação: Em se tratando de rescisão por justa causa, o empregador não está obrigado à entrega do formulário para o recebimento do seguro-desemprego, pois o empregado não tem direito nesse tipo de rescisão.
9. VEDAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
Caracterizado o abandono de emprego e aplicando a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa na Carteira de Trabalho, porém sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º, da CLT.
Jurisprudência:
TST DEFERE DANOS MORAIS POR ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização para o demitido por justa causa. A anotação na CTPS quanto à justa causa - atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais.
10. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
A justa causa desobriga o empregador de pagar a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos de FGTS, além de impedir o empregado de sacar o FGTS, habilitar-se no seguro-desemprego e também de ter direito a algumas verbas rescisórias, como será visto nos itens a seguir.
10.1 - Empregado Com Mais de 1 (um) Ano na Empresa
O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
c) salário-família, quando for o caso.
10.2 - Empregado Com Menos de 1 (um) Ano na Empresa
O empregado que tiver menos de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:
a) saldo de salário;
b) salário-família, quando for o caso.
11. PRAZO PARA O ACERTO RESCISÓRIO
Na rescisão por justa causa não existe aviso prévio e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte à notificação da demissão.
O empregado não comparecendo no prazo informado pela notificação, o empregador deverá depositar em consignação o pagamento em banco oficial do valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou, se preferir, depositar em juízo.
Este procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
“Caso haja recusa do empregado em receber os valores, o empregador deverá depositá-los em juízo, mediante ação de consignação em pagamento, cumprindo dessa forma sua obrigação quanto à quitação”.
12. ÔNUS DA PROVA DA JUSTA CAUSA
A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.
O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.
O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
“Súmula nº 212 de 2003 do TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Importante: A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de uma única testemunha para comprovação do ato faltoso.
Jurisprudências:
ABANDONO DE EMPREGO - PROVA - Embora consagrado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, o não comparecimento do obreiro, injustificadamente, com remessa de telegramas pelo empregador, gera presunção de seu ânimo de abandonar o trabalho. (TRT/SP - 00134200700602002 - RO - Ac. 3aT 20090326630 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19.05.2009)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28.08.2009)
ABANDONO DE EMPREGO. Na data de 30 de abril de 2010, nosso escritório obteve sentença, que beneficiou empresa cliente, em reclamatória trabalhista, na qual a reclamante postulava pela reversão da justa causa lhe aplicada prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, o qual trata do abandono de emprego. Aduziu a obreira que se ausentou do trabalho em virtude de doença, alegando que avisou a reclamada. Em defesa, a reclamada apresentou as notificações enviadas à reclamante a fim de que esta justificasse sua ausência e posteriormente, que comparecesse para a assinatura de sua rescisão, das quais não foram obtidas respostas. Destaca-se que a obreira deixou de comparecer no trabalho por mais de 30 dias corridos. A decisão foi no sentido de reconhecer o abandono de emprego, fundamentando-se na inércia da reclamante em face às notificações lhe encaminhadas pela reclamada, bem como pelo fato desta não ter justificado sua ausência. (Autos 2191-2009-657-09-00-1, Vara do Trabalho de Colombo - PR Juiz do Trabalho: Waldomiro Antônio da Silva)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.