ICMS – REGRAS PARA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PAUTA FISCAL

PORTARIA SEFAZ Nº 749, de 06.07.2011
(DOE de 08.07.2011)

Dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, pode ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

Art. 2º - O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elabora lista de preços de mercadorias e serviços, informando no “boletim informativo”, os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.

Art. 3º - A lista de preço a que se refere o art. 2o, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.

Parágrafo único - Na solicitação de inclusão de novos produtos por parte dos contribuintes devidamente inscritos, estes somente são inseridos na Lista de Preços se constatada a sua comercialização após a pesquisa no mercado varejista tocantinense.

Art. 4º - Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo – Lista de Preços, de que trata os artigos 2º e 3º, atendem ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços – CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria. 

§ 1º - O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, é efetuado no Sistema de Pesquisa de Mercado – SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda no menu “Superintendência”, no submenu “Informações Econômico-Fiscais” e na paleta “Sistema de Pesquisa de Mercado”.

§ 2º - O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servem de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.

§ 3º - Quando do acesso à pesquisa por meio do SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.

§ 4º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informações elabora o Boletim Informativo – Lista de Preços.

Art. 5º - A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, é efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A revisão periódica dos valores obedece à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.

§ 2º - As datas referidas no parágrafo anterior podem sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

§ 3º - A revisão de que trata o caput deste artigo é realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo aos interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.

§ 4º - Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas devem ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º - As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, são automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, por meio de mensagem remetida por correio eletrônico é notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.

Art. 6º - A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, é feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, devem providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficam responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, pode enviar pesquisa pelo SPM ou por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

Art. 7º - A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores – Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma;

II – relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda;

IV – com gado vivo;

V – com produtos primários na agricultura e pecuária;

VI – com produtos de extração mineral ou vegetal;

VII – com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

VIII – com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

Art. 9º - A pauta fiscal produz efeitos 5 dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.

Art. 10 - Na aplicação da pauta fiscal, deve ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:

I – na hipótese de mercadorias a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, são observados os seguintes critérios:

a) quando a mercadoria constar da lista de preço são considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria Sefaz no 1.799, de 30 de dezembro de 2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

II – quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalece como base de cálculo do imposto;

Art. 11 - Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalece como base de cálculo.

§ 1º - A exatidão do preço declarado pelo contribuinte deve ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.

§ 2º - Na operação prevista no inciso V do art. 8o, em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado, exceto couro, fica dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1o deste artigo, devendo ser observado que:

I – prevalece como base de cálculo, o valor do produto informado pelo contribuinte;

II – a Secretaria da Fazenda pode a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmar da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, são passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual;

III – na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal, deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 2º do art. 11 da Portaria Sefaz nº 1.758/2009.”

§ 3º - Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado através de estampa na tampa metálica do produto, este deve ser o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto.

§ 4º - Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno – PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este será o valor usado como Base de Cálculo para pagamento do imposto.

Art. 12 - É revogada a Portaria Sefaz no 1.758, de 30 de novembro de 2009.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda

João Abadio Oliveira e Silva
Superintendente de Gestão Tributária

CRONOGRAMA DE REVISÃO DE PREÇOS - ANO 2011
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SEFAZ Nº 749 de 06 de Julho de 2011.