DARE
Valor Mínimo a Recolher
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo Estadual do Tocantins estipula valor mínimo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Veja a seguir os procedimentos inerentes a esta Legislação.
2. DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
O Governo Estadual veda a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos postos fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:
a) relativo à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) relativo a ICMS - Substituição Tributária apurada por Nota Fiscal, com valor inferior ao valor citado acima.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO E ESCRITA FISCAL
No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o contribuinte efetuará, em seu livro Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
a) no mesmo período, no campo “Outros Créditos”, o valor do ICMS a recolher;
b) no período seguinte, no campo “Outros Débitos”, o valor a que se refere a letra “a”.
No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), os lançamentos de que trata esta matéria serão repetidos.
4. GIAM E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A postergação de pagamento do imposto, na forma do item anterior, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
O ICMS - Substituição Tributária, relativa à Nota Fiscal com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), será apurado e recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Específico, no 9º dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.
5. AGENTE FAZENDÁRIO - PROCEDIMENTOS
O Agente de Fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Tocantins, com Nota Fiscal com valor da substituição menor que R$ 50,00 (cinquenta reais), deverá apor carimbo próprio em todas as vias da Nota Fiscal, na coluna “Observações”, contendo a seguinte informação: “ICMS - Substituição Tributária a Ser Recolhido em Conformidade Com a Portaria SEFAZ nº 916/2005”.
Fundamentos Legais: Portaria nº 916, de 15 de junho de 2005.