PAUTA FISCAL
Elaboração e Aplicação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Tocantins, por meio da Portaria nº 749/2011, dispõe sobre regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal.

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista no Estado do Tocantins, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

3. LISTA DE PREÇOS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elaborará lista de preços de mercadorias e serviços, informando no “boletim informativo” os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.

3.1 - Elementos Para Obtenção da Lista de Preços

A lista de preço será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.

3.2 - Inclusão de Novos Produtos

Na solicitação de inclusão de novos produtos por parte dos contribuintes devidamente inscritos, estes somente serão inseridos na Lista de Preços se constatada a sua comercialização após a pesquisa no mercado varejista tocantinense.

4. PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DOS PREÇOS

Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo - Lista de Preços, de que trata esta matéria, atendem ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços - CRP, na conformidade do Anexo Único da Portaria nº 749, de 06 de julho de 2011.

5. SISTEMA DE PESQUISA DE MERCADO - SPM

O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados é efetuado no Sistema de Pesquisa de Mercado - SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda no menu “Superintendência”, no submenu “Informações Econômico-Fiscais” e na paleta “Sistema de Pesquisa de Mercado”.

O SPM visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servem de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.

Quando do acesso à pesquisa por meio de SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.

A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informações elabora o Boletim Informativo - Lista de Preços.

6. REVISÃO PERIÓDICA

A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP é efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.

A revisão periódica dos valores obedece à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.

As datas referidas no parágrafo anterior poderão sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

A revisão é realizada, automaticamente, pelas Delegacias Regionais, obedecendo aos interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia a data destacada para cada grupo de produtos.

Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas deverão ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.

As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, são automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, por meio de mensagem remetida por correio eletrônico, é notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.

7. CAPTAÇÃO DOS VALORES PARA REVISÃO

A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, é feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, deverão providenciar e disponibilizar AFRE’s, que ficaram responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.

Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais poderá enviar pesquisa pelo SPM ou por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único da Portaria n° 749/2011, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

8. VALORES DA PAUTA FISCAL

Os valores constantes da pauta fiscal deverão ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a Legislação Tributária dispuser de outra forma;

b) relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

c) praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda;

d) com gado vivo;

e) com produtos primários na agricultura e pecuária;

f) com produtos de extração mineral ou vegetal;

g) com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

h) com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

9. APROVAÇÃO DA PAUTA FISCAL

A pauta fiscal produzirá efeitos 5 (cinco) dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.

A Pauta Fiscal deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio de rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda.

10. APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL

Na aplicação da pauta fiscal, deverá ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:

a) na hipótese de mercadorias a vender no território tocantinense sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observados os seguintes critérios:

a.1) quando a mercadoria constar da lista de preço serão considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;

a.2) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria SEFAZ nº 1.799/2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

b) quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto.

11. DISCORDÂNCIA AO PREÇO FIXADO EM PAUTA FISCAL

Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

12. COMPROVAÇÃO DE EXATIDÃO - PROCESSO

A exatidão do preço declarado pelo contribuinte deverá ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.

13. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE PREÇO

Na operação com produtos primários na agricultura e pecuária, em relação aos produtos agropecuários produzidos no Estado do Tocantins, fica dispensada a comprovação do preço de que trata o item 12, devendo ser observado que:

a) prevalecerá como base de cálculo o valor do produto informado pelo contribuinte;

b) a Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmar da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que, se incorretas, serão passíveis de penalidades na forma da Legislação Tributária Estadual;

c) na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deverá citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 2° do art. 11 da Portaria SEFAZ nº 749/2011”.

14. REFRIGERANTES RETORNÁVEIS

Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado através de estampa na tampa metálica do produto, este deverá ser o valor usado como base de cálculo do ICMS, para pagamento do imposto.

Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno - PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este será o valor usado como base de cálculo para pagamento do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.