GNRE - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Preenchimento
Sumário
1. GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE é utilizada para efetuar pagamentos de impostos ao Estado destinatário, por contribuintes situados em outros Estados, nas situações em que é obrigatório o recolhimento diverso do domicílio tributário. Geralmente, a GNRE é de uso habitual por todos os contribuintes que realizam operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, também sendo utilizada no recolhimento de ICMS referente a importações, multas de unidade da Federação em que não há Inscrição Estadual, entre outras.
Nesta matéria abordaremos todas as características e formas de preenchimento da GNRE conforme o CONFAZ.
2. EMISSÃO/IMPRESSÃO
A GNRE poderá ser impressa ou emitida desde que atendidas as especificações técnicas aqui previstas:
a) na impressão e comercialização da GNRE pelas empresas interessadas, estas deverão imprimir no rodapé do formulário sua razão social, seu número de inscrição no CGC/MF e a menção ao Ajuste SINIEF nº 11/1997;
b) a emissão da GNRE por meio eletrônico.
Nota: As Unidades Federadas que disponibilizam este serviço são Paraná, São Paulo e Goiás.
A Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, desde o dia 01 de abril de 2011, disponibilizou aos contribuintes a GNRE on-line através do menu GERAR GUIA.
3. PREENCHIMENTO
A GNRE conterá os seguintes campos:
a) a denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
b) Campo 1 - “Código da Unidade Federada Favorecida”;
c) Campo 2 - “Código da Receita”, que será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
d) Campo 3 - “CNPJ/MF/CPF do Contribuinte”, no qual será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
e) Campo 4 - “Número do Documento de Origem”, no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo às necessidades de cada unidade da Federação;
f) Campo 5 - “Período de Referência ou Número da Parcela”, no qual será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
g) Campo 6 - “Valor Principal”, no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo;
h) Campo 7 - “Atualização Monetária”, no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
i) Campo 8 - “Juros”, no qual será indicado o valor dos juros de mora;
j) Campo 9 - “Multa”, no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
k) Campo 10 - “Total a Recolher”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
l) Campo 11 - “Reservado”, destinado ao uso do Fisco das unidades da Federação;
m) Campo 12 - “Microfilme”;
n) Campo 13 - “Unidade da Federação Favorecida”, no qual será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
o) Campo 14 - “Data de Vencimento”, no qual será indicado o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;
p) Campo 15 - “Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria”, no qual será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e é especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
q) Campo 16 - “Nome, Firma ou Razão Social”, no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
r) Campo 17 - “Inscrição Estadual na Unidade da Federação Favorecida”, no qual o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
s) Campo 18 - “Endereço Completo”, no qual será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
t) Campo 19 - “Município”, no qual será indicado o município onde situado o contribuinte;
u) Campo 20 - “Unidade da Federação”, no qual será indicada a sigla da unidade da Federação onde situado o contribuinte;
v) Campo 21 - “CEP”, no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
w) Campo 22 - “DDD/Telefone”, no qual será indicado o número do telefone do contribuinte;
x) Campo 23 - “Informações Complementares”, reservado a outras informações exigidas pela Legislação Tributária ou que se façam necessárias;
y) Campo 24 - “Autenticação”, espaço destinado à aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
z) Campo 25 - “Código de Barras”, espaço reservado para impressão do código de barras.
3.1 - Código de Unidade da Federação
A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
01-9 |
Acre |
16-7 |
Paraíba |
02-7 |
Alagoas |
17-5 |
Paraná |
03-5 |
Amapá |
18-3 |
Pernambuco |
04-3 |
Amazonas |
19-1 |
Piauí |
05-1 |
Bahia |
20-5 |
Rio Grande do Norte |
06-0 |
Ceará |
21-3 |
Rio Grande do Sul |
07-8 |
Distrito Federal |
22-1 |
Rio de Janeiro |
08-6 |
Espírito Santo |
23-0 |
Rondônia |
10-8 |
Goiás |
24-8 |
Roraima |
12-4 |
Maranhão |
25-6 |
Santa Catarina |
13-2 |
Mato Grosso |
26-4 |
São Paulo |
28-0 |
Mato Grosso do Sul |
27-2 |
Sergipe |
14-0 |
Minas Gerais |
29-9 |
Tocantins |
15-9 |
Pará |
- |
- |
3.2 - Códigos de Receita
3.2.1 - Códigos de Receita “on Line”
Códigos de Receita on line serão utilizados no preenchimento on line da GNRE.
Código |
Descrição |
100013 |
ICMS Comunicação |
100021 |
ICMS Energia Elétrica |
100030 |
ICMS Transporte |
100048 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
100056 |
ICMS Importação |
100064 |
ICMS Autuação Fiscal |
100072 |
ICMS Parcelamento |
100080 |
ICMS Recolhimentos Especiais |
100099 |
ICMS Subst. Tributária por Operação |
150010 |
ICMS Dívida Ativa |
500011 |
Multa p/ infração à obrigação acessória |
600016 |
Taxa |
3.2.2 - Códigos de Receita “of Line”
Já os Códigos de Receita of line serão utilizados no preenchimento da GNRE cujo programa foi baixado.
Código |
Descrição |
10001-3 |
ICMS Comunicação |
10002-1 |
ICMS Energia Elétrica |
10003-0 |
ICMS Transporte |
10004-8 |
ICMS Subst. Tributária por Apuração |
10005-6 |
ICMS Importação |
10006-4 |
ICMS Autuação Fiscal |
10007-2 |
ICMS Parcelamento |
10008-0 |
ICMS sobre recolhimentos Especiais |
10009-9 |
ICMS Subst. Tributária por Operação |
15001-0 |
ICMS Dívida Ativa |
50001-1 |
Multa p/ infração obrigação acessória |
4. VIAS E DESTINAÇÃO
Via de regra, a GNRE será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será remetida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco Estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
Cada via conterá impressa, na margem esquerda, a sua própria destinação, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
Fundamentos Legais: Arts. 210 e 210-A do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e Ajustes SINIEF nºs 11/1997 e 01/2001 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.