ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

PROTOCOLO ICMS Nº 16, de 01.04.2011
(DOU de 07.04.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

OS ESTADOS DO PARANÁ, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.