ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR

PROTOCOLO ICMS Nº 15, de 01.04.2011
(DOU de 07.04.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS nº 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e nº 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 191/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Cláusula terceira - Ficam revogados, em relação a cada unidade federada, a partir de 1º de junho de 2011, o Protocolo ICMS nº 172/09, de 5 de outubro de 2009, entre os Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, e o Protocolo ICMS nº 163/10, de 24 de setembro de 2010, entre os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.