ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REINCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL

CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal reincluído integralmente nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.