ICMS – PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 37, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta."

Cláusula segunda - Fica acrescido o §1º-A à cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 96/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“§ 1º - A Os formulários de segurança, autorizados através do  Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.