ICMS – ISENÇÃO - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 32, de 01.04.2011
(DOU 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 36/07, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1° de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula primeira - do Convênio ICMS nº 36/07, de 30 de março de 2007:

“Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE e Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.