ICMS – ECF E PAC-ECF – DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 29, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula décima sétima, do Convênio ICMS nº 09/09, de 3 de abril de 2009,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.”.

Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula quadragésima oitava, do Convênio ICMS nº 09/09, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.