ICMS – ISENÇÃO – FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 163 e 164, com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
163 |
Insulina Humana |
2937.12.00 |
Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL |
3004.31.00 |
Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis |
||||
164 |
Insulina Humana (Ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL |
3004.31.00 |
Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis. |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.