ICMS – ENERGIA SOLAR E EÓLICA - ISENÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 25, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O inciso XII da Cláusula primeira - do Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90.”.

Cláusula segunda - A Cláusula primeira - do Convênio ICMS nº 101/97, fica acrescida do inciso XIII com a seguinte redação:

“XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.