ICMS – MATO GROSSO - ISENÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 23, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS nº 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões e autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir créditos tributários no caso que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66/08, de 04 de julho de 2008.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66/08, ocorrida de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.