ICMS – REGIME ESPECIAL - TELECOMUNICAÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 126/98, de 17 de dezembro de 1998, fica acrescida do §4º com a seguinte redação:

“§ 4º - Quando a empresa de telecomunições beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.”.

Cláusula  segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.