ICMS – ISENÇÃO – FOME ZERO - DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A Cláusula primeira - do Convenio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, fica acrescida do § 5º, com a seguinte redação:

“§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.