ICMS – ISENÇÃO - REMÉDIOS

CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera do Convênio ICMS nº 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, de remédios que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 33 ao 47 à Cláusula primeira do Convênio ICMS  nº 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:

“33 - Reagente para determinação de testosterona      3002.1029
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina      3002.1029
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C       3002.1029
36 - Acessórios para sistema de análise de suor       9018.19.90
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre       3002.1029
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico     3002.1029
39 - Reagente para determinaçãode Ferritina     3002.1029
40 - Reagente para determinação de Folato     3002.1029
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine       3002.1029
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)     3002.1029
43 - Reagente para determinação de Insulina       3002.1029
44 - Reagente para determinação de Peptídio C     3002.1029
45 - Reagente para determinação de cortisol       3002.1029
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas       3002.1029
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína       3002.1029”.

 Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.