ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

CONVÊNIO ICMS Nº 17, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A alínea “a” do inciso III do caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.”

Cláusula segunda - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.