ICMS – ISENÇÃO – MINAS GERAIS

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 23 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.

§ 1° - Poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o caput.

§ 2° - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua ratificação nacional.