ICMS – MINAS GERAIS – REMISSÃO DO IMPOSTO
CONVÊNIO ICMS Nº 12, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão do ICMS nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47/97 não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário decorrente da aplicação da isenção do ICMS nas operações com mercadoria relacionada na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
§ 1º - A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2010.
§ 2º - O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.