ICMS – ISENÇÃO – ENERGIA SOLAR E EÓLICA

CONVÊNIO ICMS Nº 11, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,  passa a viger com os seguintes acréscimos com as redações que seguem:

I – os incisos XIV a XVII ao caput:

“XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;

XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;

XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;

XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”;

II – o § 2º, renumerando para § 1º o parágrafo único:

“§2º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.