ICMS – OPERAÇÕES – SÃO PAULO
CONVÊNIO ICMS Nº 10, de 01.04.2011
(DOU de 05.04.2011)
Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/03, para as operações realizadas pelas fundações que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar a condicionante prevista no inciso III do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, para as operações realizadas pelas seguintes fundações públicas estaduais:
I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
II - Fundação para o Remédio Popular- FURP.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários das fundações citadas na cláusula primeira, constituídos ou não, decorrentes das operações de importação de bens ou mercadorias sem a apresentação de cumprimento da condicionante prevista na mesma cláusula.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.