RECEITAS ESTADUAIS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 126, de 16.09.2011
(DOE de 17.09.2011)
Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no art. 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF nº 40 de 11.12.2006, na Resolução SF nº 31 de 16.08.2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
Seção I
Das Guias e Documentos de Arrecadação
Art. 1º O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:
I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
III - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;
IV - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT;
V - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
VII - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
Parágrafo único. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1. GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP - 2 (duas) vias;
2. GNRE e GARE-ITCMD - 3 (três) vias.
Art. 2º Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no art. 1º estarão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseção I
Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS
Art. 3º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operação sujeita a recolhimento especial;
III - parcelado ou não;
IV - devido em operação sujeita à substituição tributária;
V - inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI - outros.
§ 1º A GARE-ICMS poderá ser:
1. obtida em formulário impresso;
2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
3. gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.
Art. 4º na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:
I - débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
III - parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV - ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseção II
Da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR
Art. 5º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações);
II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas "A", "B" e "C");
III - Custas e Contribuições;
IV - Receitas Diversas;
V - Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo único. O formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.
Art. 6º As instituições bancárias deverão relativamente:
I - ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II - aos demais recolhimentos referidos no art. 5º, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.
Parágrafo único. Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.
Art. 7º O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do art. 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do art. 5º.
Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do art. 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.
Subseção III
Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA
Art. 8º A GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 9º A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I - www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;
II - www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;
III - www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.
Subseção IV
Da Notificação/Guia de Recolhimento - MILT
Art. 10. A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas por infração:
I - à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA ou pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II - à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Subseção V
Da Guia De Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD
Art. 11. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a título de:
I - doação;
II - transmissão Causa Mortis.
§ 1º a GARE-ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.
§ 2º A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
Subseção VI
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
Art. 12. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista.
Parágrafo único. a GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Subseção VII
Do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP
Art. 13. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.
§ 1º O DARE-SP é composto de:
1. Documento Principal, único;
2. Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.
§ 2º O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Seção II
Da Codificação dos Tributos e demais Receitas
Art. 14. Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 15. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 16. Para a impressão dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:
1. deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;
c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
2. poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos próprios das guias.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Seção I
Das Obrigações Gerais das Instituições Bancárias
Art. 17. As instituições bancárias deverão:
I - implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual - GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para recolhimento;
c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III - autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
§ 1º Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O comprovante de pagamento deverá:
1. obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;
2. conter as seguintes informações, entre outras:
a) código e nome da instituição bancária;
b) data de arrecadação;
c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;
d) representação numérica do código de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autenticação;
3. ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Seção II
Da Apresentação da Guia ou do Documento à Agência Bancária, da sua Autenticação e dos Procedimentos das Instituições Bancárias
Art. 18. Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:
I - se estão autorizadas a receber;
II - o código de receita;
III - se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;
IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;
V - se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI - se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.
Art. 19. A autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.
Parágrafo único. O Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.
Art. 20. Na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I - se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:
a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;
b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;
II - se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.
Parágrafo único. - Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.
Art. 21. Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 22. As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As transações de repasse financeiro deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Seção I
Por Transmissão Eletrônica de Dados
Art. 23. Para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
I - solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;
II - após a autorização, realizar o teste piloto;
III - estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;
IV - obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.
Parágrafo único. Para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
1. manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;
2. garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;
3. fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;
4. armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Por Borderôs de Guia de Recolhimento
Art. 24. Na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.
Art. 25. As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I - Borderô de Guia de Recolhimento "ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Borderô de Guia de Recolhimento "DR-32", Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD;
III - Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV - Borderô de Guia de Recolhimento "MILT-52", Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.
Art. 26. o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a instituição bancária, com a indicação de recebimento.
Seção III
Dos Dados Transmitidos Eletronicamente
Art. 27. As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I - tratando-se de ICMS Importação:
a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;
b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II - tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;
III - tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV - tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;
V - tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line
b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência batch);
VI - tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência batch);
VII - tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:
a) conforme o Manual da GARE;
b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII - tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX - tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.
Parágrafo único. Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.
Art. 28. As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria CAT nº 27/1995, de 16.03.1995;
II - Portaria CAT nº 5/1997, de 16.01.1997;
III - Portaria CAT nº 96/1997, de 25.11.1997;
IV - Portaria CAT nº 98/1997, de 04.12.1997;
V - Portaria CAT nº 60/2002, de 08.08.2002.
Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO I
RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 19/03/2019):
TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
ITBI |
013-9 |
doações - débitos inscritos na dívida ativa |
014-0 |
Doações |
|
027-9 |
"causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa |
|
028-0 |
"causa mortis" |
|
ITCMD |
015-2 |
Doações |
016-4 |
doações - débitos inscritos na dívida ativa |
|
017-6 |
"causa mortis " |
|
018-8 |
"causa mortis " - débitos inscritos na dívida ativa |
|
019-0 |
parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos |
|
020-6 |
parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa |
|
021-8 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM |
|
022-0 |
parcelamento doações - débitos não inscritos |
|
023-1 |
parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa |
|
IR |
031-0 |
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado. |
032-2 |
retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida publica pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa. |
|
IPVA |
034-6 |
IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD |
035-8 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa |
|
036-0 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
|
037-1 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa |
|
ICMS |
046-2 |
Regime Periódico de Apuração |
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021): |
||
060-7 |
Regime de Estimativa |
|
063-2 |
outros recolhimentos especiais |
|
075-9 |
dívida ativa - cobrança amigável |
|
077-2 |
dívida ativa ajuizada - parcelamento |
|
078-4 |
dívida ativa ajuizada |
|
081-4 |
parcelamento de débito fiscal não inscrito |
|
087-5 |
ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI |
|
089-9 |
ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP - Decreto 58.811/2012 e Decreto 60.444/2014 (Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 18/05/2022). |
|
091-7 |
ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 18/05/2022). |
|
101-6 |
Diferencial de alíquota (outraUF) - Contribuinte sem cadastro em SP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 25 DE 31/03/2022). |
|
102-8 |
consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF) |
|
106-5 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM |
|
(Revogado pela Portaria CAT Nº 69 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020): |
||
107-7 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF) |
|
110-7 |
transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) |
|
111-9 |
transporte (outra UF) |
|
112-0 |
comunicação (no Estado de São Paulo) |
|
113-2 |
comunicação (outra UF) |
|
114-4 |
mercadorias destina a consumo ou a ativo imobilizado |
|
115-6 |
energia elétrica (no Estado de São Paulo) |
|
116-8 |
energia elétrica (outra UF) |
|
117-0 |
combustível (no Estado de São Paulo) |
|
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021): |
||
118-1 |
combustível (outra UF) |
|
119-3 |
recolhimentos especiais (outra UF) |
|
120-0 |
ICMS - importação (desembaraço dentro ou fora do Estado de São Paulo) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 75 DE 28/09/2021). |
|
123-5 |
exportação de café cru |
|
128-4 |
operações internas e interestaduais com café cru |
|
137-5 |
abate de gado |
|
141-7 |
operações com feijão |
|
146-6 |
substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) |
|
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021): |
||
154-5 |
diferença de estimativa |
|
214-8 |
ICMS - importação (desembaraço fora do Estado de São Paulo) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 75 DE 28/09/2021). |
|
246-0 |
substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) |
|
247-1 |
substituição tributária por operação (outra UF) |
|
Adicional de ICMS |
103-0 |
FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 25 DE 31/03/2022). |
104-1 |
fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por apuração |
|
108-9 |
fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos inscritos na dívida ativa |
|
109-0 |
fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/06/2018):
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
TFSD |
162-4 |
emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade |
163-6 |
liberação do acesso aos serviços eletrônicos (artigo 32 da Lei 15.266/2013 ) |
|
164-8 |
serviços no âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
165-0 |
Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade |
|
400-5 |
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K") |
|
403-0 |
serviços de trânsito |
|
418-2 |
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo |
|
419-4 |
licenciamento de veículo |
|
425-0 |
serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir - PID, por sistema de autenticação digital |
|
427-3 |
serviços de segurança pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
428-5 |
atos de licença para pesca amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
429-7 |
atos de vigilância sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
430-3 |
Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências - FESIE |
|
489-3 |
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo |
|
490-0 |
serviços no âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
491-1 |
Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária |
|
499-6 |
atos de serviços em geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/2013 ) |
|
CUSTAS |
230-6 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
231-8 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa |
|
232-0 |
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - divida ativa |
|
233-1 |
taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias |
|
234-3 |
taxa judiciária - petição de agravo de instrumento |
|
244-6 |
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
|
261-6 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica |
|
EMOLUMENTOS |
370-0 |
da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
517-4 |
Contribuições de melhoria |
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/06/2018):
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
MULTAS |
551-4 |
de mora sobre outros impostos |
596-4 |
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
|
597-6 |
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania - dívida ativa |
|
620-8 |
por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente - dívida ativa |
|
621-0 |
multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
|
622-1 |
multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura - dívida ativa |
|
623-3 |
multa penal |
|
624-5 |
multa penal inscrita na dívida ativa |
|
625-7 |
Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária |
|
626-9 |
Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - Dívida Ativa |
|
640-3 |
por infração à legislação do ICMS |
|
650-6 |
por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos |
|
657-9 |
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - dívida ativa |
|
660-9 |
por infração à legislação - outras dependências |
|
661-0 |
por infração à legislação - outras dependências - dívida ativa |
|
662-2 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados |
|
663-4 |
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
|
664-6 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa |
|
665-8 |
de mora do IPVA |
|
666-0 |
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa |
|
667-1 |
da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON - Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa |
|
668-3 |
de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON |
|
(Revogado pela Portaria SRE Nº 32 DE 25/04/2022): |
||
669-5 |
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa |
|
670-1 |
do Centro de Vigilância Sanitária |
|
679-8 |
por infração à legislação do IPVA |
|
773-0 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados |
|
776-6 |
por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa |
|
825-4 |
de mora do ICMS |
|
838-2 |
por infração à legislação do trânsito (DETRAN) |
|
839-4 |
por infração à legislação do trânsito - município conveniado |
|
840-0 |
por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa |
|
841-2 |
por infração à legislação do trânsito (DER) |
|
843-6 |
por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa |
|
848-5 |
por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN) |
|
849-7 |
por infração à legislação do trânsito (RENAINF - município conveniado) |
|
856-4 |
por infração à legislação do trânsito (DERSA) - dívida ativa |
|
863-1 |
por infração à legislação da CETESB - rodízio |
|
864-3 |
por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB |
|
865-5 |
por infração ao regulamento da CETESB - dívida ativa |
|
JUROS |
705-5 |
de mora sobre outros impostos |
775-4 |
de mora do IPVA |
|
787-0 |
de mora do ICMS (débitos não inscritos) |
|
791-2 |
de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa) |
|
OUTROS |
166-1 |
Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 23 DE 22/04/2021). |
044-9 |
Programa de Parcelamento de Débitos - PPD |
|
318-9 |
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020). |
|
319-0 |
Carteira das Serventias (Contribuição Mensal) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020). |
|
320-7 |
Carteira das Serventias (Iamspe) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 39 DE 07/04/2020). |
|
321-9 |
Carteira das Serventias (Gratificação Natalina) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020). |
|
627-0 |
receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) - débitos inscritos na dívida ativa |
|
628-2 |
Receitas do Ministério Público Estadual - dívida ativa |
|
669-5 |
Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 32 DE 25/04/2022). |
|
673-7 |
indenizações e restituições |
|
674-9 |
indenizações e restituições - dívida ativa |
|
730-4 |
receitas a classificar - dívida ativa |
|
740-7 |
repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 |
|
741-9 |
receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
|
743-2 |
receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN |
|
744-4 |
receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente |
|
745-6 |
Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/07/2021). |
|
750-0 |
Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
|
751-1 |
receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços |
|
760-2 |
receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013) |
|
761-4 |
receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013) |
|
762-6 |
receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013) |
|
763-8 |
receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa |
|
764-0 |
receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa |
|
765-1 |
receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa |
|
766-3 |
receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa |
|
767-5 |
Doação COVID-19 Estado de SP (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 39 DE 07/04/2020). |
|
811-4 |
honorários advocatícios |
|
812-6 |
honorários advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa |
|
868-0 |
Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 40 DE 19/07/2019). |
|
870-9 |
acréscimo financeiro de parcelamento - ICMS |
|
871-0 |
acréscimo financeiro de parcelamento - ITCMD |
|
890-4 |
outras receitas não discriminadas |
|
892-8 |
ICMS - outros valores não discriminados |
|
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA |
304-9 |
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
(Revogado pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020): |
||
318-9 |
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias |
|
802-3 |
custas adiantadas - oficiais de justiça |
|
807-2 |
fianças criminais |
|
808-4 |
fianças diversas |
|
810-2 |
depósitos diversos |
|
813-8 |
Cauções |
|
815-1 |
pensões alimentícias |
|
830-8 |
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE |
|
831-0 |
vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade |
|
UNIÃO |
842-4 |
multa por infração à legislação de trânsito - (Polícia Rodoviária Federal) |
TABELA IV
CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
920-9 |
GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
921-0 |
GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
922-2 |
GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
924-6 |
IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
937-4 |
ITBI - doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
942-8 |
ICMS - exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
947-7 |
ICMS - regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
951-9 |
ICMS - regime de estimativa - parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
953-2 |
ICMS - Simples Nacional (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021). |
957-0 |
ICMS - dívida ativa - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
959-3 |
ICMS - dívida ativa ajuizada - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
960-0 |
ICMS - dívida ativa -parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
962-3 |
ICMS/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI |
964-7 |
ICMS - recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
966-0 |
ICMS - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021). |
968-4 |
receitas diversas |
971-4 |
multas de trânsito |
972-6 |
extra-orçamentária e anulação de despesa |
977-5 |
taxas, custas, emolumentos e contribuições |
981-7 |
ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
982-9 |
ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (débito automático) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021). |
985-4 |
dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS) |
997-0 |
ITCMD - doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
998-2 |
total da Guia de Arrecadação Estadual - DR |
999-4 |
total da Guia de Arrecadação Estadual - ICMS |
TABELA V
CÓDIGOS DE LANÇAMENTOS INTERNOS
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
083-8 |
PPI Rompido - recolhimento parcial (RPA) |
084-0 |
PPI Rompido - recolhimento parcial (Parcelamento) |
086-3 |
PPI Rompido - recolhimento parcial (ST) |
Observação: códigos sem reflexo contábil.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 140 DE 04/10/2012)
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-ICMS:
1. medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2. medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
CAMPO |
PREENCHIMENTO GARE-ICMS |
01 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
- data de vencimento do imposto; |
03 |
- número do código de receita (constante do verso da GARE); |
04 |
- número de inscrição estadual; |
05 |
- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; |
06 |
- número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta; |
07 |
- mês e ano relativos às operações; |
08 |
- número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento; |
09 |
- valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente; |
10 |
- valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); |
11 |
- valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); |
12 |
- valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento); |
13 |
- valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa); |
14 |
- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13; |
15 |
- nome do contribuinte; |
16 |
- endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento; |
17 |
- número do telefone do contribuinte; |
18 |
- número do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE |
19 |
- demais informações que se tornarem necessárias; |
20 |
- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-DR:
1. medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2. medidas em formulário contínuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO |
PREENCHIMENTO GARE-DR |
01 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
- data de vencimento do tributo/receita; |
03 |
- número do código de receita; |
04 |
- número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher; |
05 |
- número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; |
06 |
- número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta; |
07 |
- mês e ano de referência do pagamento; |
08 |
- número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos; |
09 |
- valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente; |
10 |
- valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); |
11 |
- valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); |
12 |
- não preencher; |
13 |
- valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados); |
14 |
- soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13; |
15 |
- nome do contribuinte ou interessado; |
16 |
- endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento; |
17 |
- número do telefone do contribuinte; |
18 |
- tipo de tributo ou de receita recolhido; |
19 |
- não preencher; |
20 |
- número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito; |
21 |
- demais informações que se tornarem necessárias; |
22 |
- uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO IV
Borderô ICMS nº 42
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS Nº 42 |
01 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
- nome do banco depositante; |
03 |
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 |
- data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
- data do depósito; |
06 |
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
- número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
- já preenchido; |
09 |
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
- código genérico 999-4, quando se referir à GARE-ICMS; |
11 |
- quantidade de guias; |
12 |
- soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE; |
13 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 |
- ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE; |
15 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |
ANEXO V
Borderô DR-32
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32 |
01 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
- nome do banco depositante; |
03 |
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 |
- data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
- data do depósito; |
06 |
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
- número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
- assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10; |
09 |
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
- código genérico 998-2; |
11 |
- quantidade de guias; |
12 |
- soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD; |
13 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |
ANEXO VI
Borderô IPVA-22 Borderô MILT-52
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52 |
01 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
- nome do banco depositante; |
03 |
- código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 |
- data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
- data do depósito; |
06 |
- número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
- número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
- já preenchido; |
09 |
- número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
- quantidade de guias; |
11 |
- soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento; |
12 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
13 |
- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |