ISS/PORTO VELHO
Aspecto Geral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria daremos continuidade à abordagem sobre a tributação do ISS no que se refere a sua incidência, à não-incidência, à isenção, à alíquota e à base de cálculo do imposto, com suporte na Lei Complementar nº 369/2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de Porto Velho.

2. INCIDÊNCIA DO ISS

Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2003 e no art. 8º da Lei Complementar nº 369/2009 do Município de Porto Velho/RO, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Os serviços incluídos na lista do artigo 8º da Lei Complementar nº 369/2009 ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas unicamente as exceções contidas nos subitens do próprio artigo e respeitadas as condições neles estabelecidas.

O imposto incide também sobre os serviços provenientes do Exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior do País.

Este imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

A incidência do imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido;

d) da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS

O imposto não incide sobre:

a) as exportações de serviços para o Exterior do País;

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Nota 1: Não se enquadram como exportações de serviços para o Exterior do País os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.

Nota 2: As não-incidências previstas acima dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento.

4. ISENÇÃO

Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

a) atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

c) shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

d) eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Nota: Para o reconhecimento das isenções far-se-á necessária a formalização de pedido, mediante a abertura de processo com recolhimento das taxas necessárias, na forma, prazos e condições definidas em Regulamento.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue.

Considera-se preço do serviço para efeito do ISS:

a) na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município;

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

b) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

c) na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 8º, Código Tributário Municipal de Porto Velho, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

d) quanto ao ISSQN incidente sobre construção civil em edificações, executadas, exclusivamente, por pessoas físicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil, será calculada com base nos valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, nos termos do Anexo I, Lei Complementar nº 369/2009;

e) nos casos de obras de construção civil por incorporação com a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços previstos no subitem 10.05 do artigo 8º do Código Tributário Municipal, deverão ser observados os seguintes critérios:

e.1) se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será 80% (oitenta por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, procedidas as deduções do percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título;

e.2) se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério da letra anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

f) para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração, a taxa de administração acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;

g) quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;

h) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

i) na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados:

i.1) acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de complementação para composição de receita mínima da serventia; e

i.2) deduzido do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos;

j) nos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

j.1) estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da Legislação específica;

j.2) não ficar caracterizada fraude à Legislação Trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

j.3) comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

k) nos demais casos o montante da receita bruta.

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são classificadas em:

a) específica, “ad rem”, nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

b) percentual, “ad valorem”, nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada em 5% (cinco por cento).

No caso dos serviços de táxi, o imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF por ano, por profissional, proprietário ou não.

O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado, será o seguinte:

a) até 3 (três) profissionais, 6 UPF (seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais, 8 UPF (oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

c) de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais, 10 UPF (dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

d) de 10 (dez) profissionais em diante, 12 UPF (doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.

Para efeitos de tributação das sociedades profissionais, serão excluídos os profissionais habilitados que possuam relação de emprego com vínculo empregatício.

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

a) uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte, para exercê-la, exijam escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

b) duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exijam escolaridade de nível médio;

c) três inteiros e cinco décimos (3,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exijam escolaridade de nível superior.

Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 2 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009.