ITCMD
DISPOSIÇÕES
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 113, de 30.12.2010
(DOE de 06.01.2011)
Implementa o ITCMD Web e estabelece procedimentos para a declaração e recolhimento do Imposto deTransmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ouDireitos – ITCMD.
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no
exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria n. 206/2010-CRE;
considerando a incumbência determinada pela Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010
resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º - O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, de que trata a Lei Estadual 8927, de 8 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010, será declarado por meio da página disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área Receita/PR.
Art. 2º - A declaração de que trata o item anterior depende de cadastramento prévio do usuário.
Art. 3º - A declaração do imposto será feita pelo herdeiro, legatário ou inventariante nas transmissões causa mortis e pelo adquirente de bens e direitos nas transmissões intervivos.
Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados ( Lei 8927/88, art. 13, Instrução SEFA
ITCMD 009/2010, art. 17 e Decreto 9.172/2010 de 29.12.2010).
§ 1º - A base de cálculo não poderá ser inferior aos valores utilizados:
I – pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de transmissão de imóveis urbanos;
II - pelo Departamento de Economia Rural – Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, no caso de transmissão de imóveis rurais;
§ 2º Nas transmissões de propriedade de veículos automotores a base de cálculo não será inferior ao valor utilizado para a tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 3º - No caso de ações representativas do capital de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindose,se for o caso, até o máximo de 180 dias.
§ 4º - No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.
§ 5º - valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, entender pelo arbitramento.
§ 6º - Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas.
§ 7º - Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 3º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens Imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 8º - base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:
a) o valor do excedente de meação ou quinhão” é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
b) o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado da divisão o somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 5º - Os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos e declarados, ficam sujeitos à revisão pelo Fisco Estadual e os correspondentes documentos deverão ser preservados pelo sujeito passivo, responsável ou inventariante, enquanto não extinto o direito de examiná-los, nos termos do art. 149, incisos III e IV, combinados com os artigos
151, 173 e 174, todos da Lei n. 5.172/66(CTN).
Art. 6º - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários somente poderão lavrar a escritura pública após constatar os recolhimentos devidos na declaração.
Parágrafo único. A declaração de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal poderá ser acessada na correspondente página disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço “www.fazenda.pr.gov.br.”
Art. 7º - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários devem disponibilizar ao Fisco Estadual escrituras, contratos e demais documentos objetos de transmissões realizadas sob seus ofícios, mediante intimação escrita.
Art. 8º - Nas transmissões formalizadas através de processos judiciais, deve-se observar os seguintes procedimentos:
I – em se tratando de ARROLAMENTO, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS eALVARÁS:
a) protocolizar, na Agência da Receita Estadual - ARE, em cuja circunscrição esteja compreendido o local de tramitação do processo, pedido de avaliação dos bens arrolados, anexando cópia das peças necessárias para efetivação do pedido;
b) A ARE emitirá o laudo de avaliação contendo:
b.1) o número do laudo, que será o número do protocolo;
b.2) manifestação acerca das incidências;
c) – de posse do Laudo de Avaliação, o contribuinte deve efetuar a declaração no sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado;
d)- após o pagamento, a PGE - Procuradoria Geral do Estado verificará sua regularidade na forma prevista no artigo 1031, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestando-se diretamente nos autos judiciais;
II- em se tratando de processo de INVENTÁRIO:
a) – por ocasião da manifestação acerca das primeiras declarações, o
procurador deverá encaminhar à Receita Estadual, mediante protocolado, cópia das
peças necessárias à avaliação dos bens, a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Recebida a avaliação da Receita Estadual, o procurador responsável deverá
manifestar-seem Juízo, anexando o laudo de avaliação dos bens;
b)- após manifestação da Procuradoria Geral do Estado sobre as últimas declarações na forma prevista no artigo 1012 do CPC e a homologação do cálculo efetuado pelo Contador Judicial, deverá o contribuinte fazer a declaração no sistema ITCMD Web e recolher o imposto apurado;
c)- após o pagamento do imposto devido, a PGE - Procuradoria Geral do Estado verificará sua regularidade, manifestando-se diretamente nos autos judiciais.
Art. 9º - Excepcionalmente, havendo inviabilização da declaração via sistema, o contribuinte deve se dirigir à ARE para solução administrativa.
Art. 10 - O valor do imposto declarado poderá ser parcelado nos termos do
Capítulo VII da Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010.
Art. 11 - Os pedidos de parcelamento, isenção e de reconhecimento deimunidade, previstos na Instrução SEFA ITCMD n. 009/2010, serão efetuados medianteformulário acessível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço “www.fazenda.pr.gov.br” e protocolados na ARE, anexando os documentos indicados No próprio formulário.
Art. 12 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogada após essa data a NPF 117/89.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de dezembro de 2010
Gilberto Della Coletta
Assessor Geral da Coordenação da Receita Do Estado