NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Emissão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais e de comunicação devem ser registradas através da emissão de documentos fiscais, constituindo uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS.
Caso o documento fiscal seja emitido com incorreção no valor da operação ou prestação ou no destaque (a menor) do imposto devido ou para reajuste de preço, cabe ao contribuinte a emissão de documento fiscal complementar (Nota Fiscal Complementar), cuja obrigatoriedade e procedimentos para a sua emissão serão tratados nesta matéria.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do ICMS devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
n) Despacho de Transporte, modelo 17;
o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
s) Manifesto de Carga, modelo 25;
t) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
u) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR
O documento fiscal complementar deve ser emitido nos seguintes casos:
a) para lançamento do ICMS não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou qualquer outra incorreção, quando a regularização for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
b) na regularização em virtude de diferença de preço em operação com mercadoria ou em prestação de serviço de transporte e de comunicação, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
c) na regularização em virtude de diferença na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
d) nas hipóteses citadas nas letras “a”, “b” e “c”, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o item 5 deste texto;
e) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação com mercadoria ou da prestação de serviço de transporte e de comunicação;
f) nos acréscimos relativos à estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação de serviço de transporte ou de comunicação.
(Art. 179 do RICMS/PR)
4. CARTA DE CORREÇÃO
Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior que o devido, a regularização deve ser feita à vista de Carta de Correção visada pela repartição fiscal de origem.
(Art. 180 do RICMS/PR)
Nota: As possibilidades de emissão da Carta de Correção foram tema de matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 04/2007, deste mesmo caderno.
5. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL ORIGINÁRIO
Nas hipóteses de emissão de documento fiscal complementar, citadas nas letras “a”, “b” e “c” do item 3 deste texto, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, o documento fiscal complementar também deve ser emitido.
No entanto, o ICMS devido e não recolhido, juntamente com os seus acréscimos legais (atualização, multa e juros), deve ser recolhido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR.
Na via fixa do documento fiscal complementar deve ser indicado o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
(§ 2º do art. 179 do RICMS/PR)
6. EMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE DE PREÇO
No reajuste de preço, que implique no aumento no valor original da operação ou da prestação, citado na letra “e” do item 3 deste texto, o documento fiscal complementar deve ser emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajuste.
(§ 1º do art. 179 do RICMS/PR)
7. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
No documento fiscal complementar deve constar o motivo determinante da sua emissão e o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
(§ 4º do art. 179 do RICMS/PR)
8. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - CFOP
No documento fiscal complementar deve ser utilizado o mesmo Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP do documento originário.
(Anexo IV do RICMS/PR)
9. LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS
O documento fiscal complementar deve ser lançado nas colunas próprias dos livros Registro de Saídas ou de Entradas, conforme o caso, nos termos dos artigos 219 e 220 do RICMS/PR.
No caso de regularização, através da emissão do documento fiscal complementar fora do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário, conforme item 5 deste texto, o ICMS devido, juntamente com os acréscimos legais, deve ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR, desvinculado da conta gráfica.
Para não gerar uma duplicidade de débito, tendo em vista que o documento fiscal complementar deve ser lançado no livro Registro de Saídas, entendemos que o valor do ICMS (sem os acréscimos legais), recolhido em GR-PR, deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, mencionando o código do agente arrecadador, a data da guia de recolhimento e o número do documento fiscal complementar.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.