NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais e de comunicação devem ser registradas através da emissão de documentos fiscais, constituindo uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS.

Caso o documento fiscal seja emitido com incorreção no valor da operação ou prestação ou no destaque (a menor) do imposto devido ou para reajuste de preço, cabe ao contribuinte a emissão de documento fiscal complementar (Nota Fiscal Complementar), cuja obrigatoriedade e procedimentos para a sua emissão serão tratados nesta matéria.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do ICMS devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

h) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

n) Despacho de Transporte, modelo 17;

o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

p) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

q) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

r) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

s) Manifesto de Carga, modelo 25;

t) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

u) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR

O documento fiscal complementar deve ser emitido nos seguintes casos:

a) para lançamento do ICMS não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou qualquer outra incorreção, quando a regularização for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

b) na regularização em virtude de diferença de preço em operação com mercadoria ou em prestação de serviço de transporte e de comunicação, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

c) na regularização em virtude de diferença na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

d) nas hipóteses citadas nas letras “a”, “b” e “c”, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o item 5 deste texto;

e) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação com mercadoria ou da prestação de serviço de transporte e de comunicação;

f) nos acréscimos relativos à estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

(Art. 179 do RICMS/PR)

4. CARTA DE CORREÇÃO

Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior que o devido, a regularização deve ser feita à vista de Carta de Correção visada pela repartição fiscal de origem.

(Art. 180 do RICMS/PR)

Nota: As possibilidades de emissão da Carta de Correção foram tema de matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 04/2007, deste mesmo caderno.

5. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL ORIGINÁRIO

Nas hipóteses de emissão de documento fiscal complementar, citadas nas letras “a”, “b” e “c” do item 3 deste texto, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, o documento fiscal complementar também deve ser emitido.

No entanto, o ICMS devido e não recolhido, juntamente com os seus acréscimos legais (atualização, multa e juros), deve ser recolhido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR.

Na via fixa do documento fiscal complementar deve ser indicado o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

(§ 2º do art. 179 do RICMS/PR)

6. EMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE DE PREÇO

No reajuste de preço, que implique no aumento no valor original da operação ou da prestação, citado na letra “e” do item 3 deste texto, o documento fiscal complementar deve ser emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajuste.

(§ 1º do art. 179 do RICMS/PR)

7. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

No documento fiscal complementar deve constar o motivo determinante da sua emissão e o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

(§ 4º do art. 179 do RICMS/PR)

8. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - CFOP

No documento fiscal complementar deve ser utilizado o mesmo Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP do documento originário.

(Anexo IV do RICMS/PR)

9. LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS

O documento fiscal complementar deve ser lançado nas colunas próprias dos livros Registro de Saídas ou de Entradas, conforme o caso, nos termos dos artigos 219 e 220 do RICMS/PR.

No caso de regularização, através da emissão do documento fiscal complementar fora do período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário, conforme item 5 deste texto, o ICMS devido, juntamente com os acréscimos legais, deve ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado - GR/PR, desvinculado da conta gráfica.

Para não gerar uma duplicidade de débito, tendo em vista que o documento fiscal complementar deve ser lançado no livro Registro de Saídas, entendemos que o valor do ICMS (sem os acréscimos legais), recolhido em GR-PR, deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, mencionando o código do agente arrecadador, a data da guia de recolhimento e o número do documento fiscal complementar.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.