ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 9.612, de 12.09.2011
(DOE de 12.09.2011)

Dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo, susceptíveis de extração e utilização pelo homem.

§ 2º - As normas de utilização das águas subterrâneas que se destinarem ao consumo humano, através de envasamento, serão regulamentadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CEHIDRO.

Art. 2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas, as superficiais e águas meteóricas condicionadas à evolução temporal do ciclo hidrológico.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE GESTÃO

Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas compreende:

I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;

II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;

III - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação.

Art. 4º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA desenvolverá ações, visando a promoção do gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante:

I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações;

II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;

III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE

Seção I
Da Defesa da Qualidade

Art. 5º - A outorga de Águas Subterrâneas com características especiais, poços jorrantes, termais e surgências, estão sujeitas à resolução especifica do CEHIDRO.

Art. 6º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam no seu uso racional, na aplicação de medidas de controle da poluição e na manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

Art. 7º - Para os efeitos desta lei considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros.

Art. 8º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas.

Parágrafo único - Os estudos citados no caput deverão ser contemplados nos Estudos de Impactos Ambientais - EIA, quando do processo de licenciamento da atividade a ser implantada e/ou implementada.

Art. 9º - A autorização de perfuração de poços tubulares em empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e/ou de potencial poluidor, deverá obrigatoriamente apresentar, para avaliação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, estudos hidrogeológicos específicos do não comprometimento do aqüífero a ser explotado.

Art. 10 - De forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos nas áreas de influência de depósitos de combustíveis, aterros sanitários, cemitérios, assim como empreendimentos que geram efluentes perigosos, deverão ser implantados sistemas de monitoramento das águas subterrâneas a cargo do responsável pelo empreendimento e executado conforme projeto aprovado pela SEMA.

Art. 11 - Os poços de monitoramento deverão ser construídos de acordo com as normas técnica vigentes.

Art. 12 - O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.

Art. 13 - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os Arts. 27 e 28 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

Seção II
Das Áreas de Proteção

Art. 14- O órgão gestor de recursos hídricos poderá instituir, com aprovação dos Comitês de Bacias, onde houver, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, áreas de restrição e controle de uso de águas subterrâneas, desde que tecnicamente justificadas, com ênfase na proteção, conservação e recuperação de:

I - mananciais para o abastecimento humano e dessedentação de animais;

II - ecossistemas, ameaçados pela superexplotação, poluição ou contaminação das águas subterrâneas;

III - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;

IV - áreas com solos ou água subterrânea contaminadas; e

V - áreas sujeitas a ou com identificada superexplotação.

Art. 15 - Para fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos subterrâneos classificam-se em:

I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüífero altamente vulnerável à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CEHIDRO-MT;

II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.

Art. 16 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais e de grande impacto ambiental;

II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas;

III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 17 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá:

I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação;

III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento;

IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água e a dessedentação de animais, conforme preconiza o Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 9.433/2007, cabendo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais, conforme estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 18 - Nas áreas de proteção de poços e de outras captações serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.

CAPÍTULO IV
DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS

Art. 19 - Os estudos hidrogeológicos, projetos e obras de captação de águas subterrâneas serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente cadastrados junto a SEMA e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MT, exigindo-se o comprovante de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.

CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO

Art. 20 - A utilização das águas subterrâneas no Estado de Mato Grosso dependerá da outorga emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 21 - Para realizar o aproveitamento das águas subterrâneas, o proprietário terá que seguir as disposições desta lei.

Art. 22 - A outorga não elimina e não subtrai do proponente o dever de requerer a licença ambiental da atividade econômica que se utiliza da água como instrumento para o seu exercício.

Art. 23 - Aquele que pretender perfurar poço tubular no Estado de Mato Grosso, deverá protocolar na SEMA projeto de perfuração que conterá obrigatoriamente os dados solicitados conforme formulário específico disponibilizado pela SEMA.

Parágrafo único - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de dispositivos que permitam a coleta de água na boca do poço, tubo guia para medida de nível da água e laje de proteção sanitária.

Art. 24 - O projeto de obra de captação passará por uma análise técnica com vistas à autorização da perfuração.

Art. 25 - Após a análise do projeto, a SEMA publicará no Diário Oficial do Estado o deferimento ou não da autorização de perfuração.

Art. 26 - Concluída a obra, o responsável técnico deverá solicitar à SEMA a outorga do direito de uso da água subterrânea.

§ 1º - Juntamente com o requerimento de solicitação da outorga, deverá ser apresentado o relatório hidrogeológico, conforme modelo específico a ser fornecido pela SEMA, de forma a possibilitar a emissão ou não da respectiva outorga.

§ 2º - O requerimento para renovação da outorga deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de sua validade.

Art. 27 - Ficam os proprietários de poços perfurados anteriormente a esta lei,  obrigados a solicitar à SEMA a outorga de uso da água subterrânea independente de possuírem a licença de operação dos mesmos.

Parágrafo único - Para os poços tubulares com licença de operação já emitidas terão efeito de outorga até o prazo de sua vigência.  No ato da renovação, o proprietário deverá solicitar a outorga de direito de uso da água.

Art. 28 - Para que a SEMA possa monitorar a vazão outorgada das águas subterrâneas, fica o outorgado obrigado a instalar e manter dispositivo de medição de vazão na saída da tubulação redutora do poço tubular.

Art. 29 - A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado ou revogada nas seguintes situações:

I - descumprimento das condições estabelecidas no ato da outorga;

II - necessidade premente de água para atender às situações de calamidades, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;

IV - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não disponha de fontes alternativas;

V - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme regulamento específico;

VI - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso dessa exigência;

VII - a pedido do outorgado;

Parágrafo único - A suspensão da outorga implica automaticamente no tamponamento do poço, pelo proprietário, sem que haja indenização a qualquer título;

Art. 30 - A outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas;

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.

Art. 31 - Ao término do prazo da outorga, caso a mesma não seja renovada, por vontade do proprietário ou por determinação da SEMA, o poço deverá ser adequadamente lacrado por seu responsável técnico, de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPITULO VI
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA

Art. 32 - As seguintes captações subterrâneas independem de outorga:

I - para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - captações consideradas insignificantes do ponto de vista de volume, a critério do órgão competente.

Art. 33 - A dispensa de outorga para as captações consideradas insignificantes respeitará os critérios e demais parâmetros normativos propostos pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CEHIDRO.

Art. 34 - Enquanto não forem aprovados os critérios conforme o procedimento definido no parágrafo anterior, a SEMA é a responsável pelo estabelecimento dos critérios para definição das captações consideradas insignificantes.

Parágrafo único - Poderá ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos que trata este artigo quando ocorrerem em regiões hidrogeológicas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I
Da Fiscalização

Art. 35 - À SEMA compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes.

Seção II
Das Infrações

Art. 36 - Consideram-se infrações às disposições desta lei:

I - derivação ou utilização de recursos hídricos subterrâneos que impliquem em alterações no regime de quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização da SEMA;

II - perfuração de poços tubulares sem a devida autorização e/ou operá-lo para a extração de água subterrânea sem o ato de outorga.

III - utilização de recursos hídricos subterrâneos ou execução de obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com o projeto apresentado na SEMA;

IV - expiração do prazo de validade da outorga sem solicitar a renovação.

V - infração às normas estabelecidas na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, nesta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pela SEMA;

VI - descumprimento da medida preconizada para Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle;

VII - infração a outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

Seção III
Das Sanções

Art. 37 - O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas nos Arts. 27 e 28 da Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometê-la, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo a SEMA exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados.

Art. 39 - Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aqüíferos serão adequadamente tamponados e deverão seguir normas técnicas, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição.

Art. 40 - Os poços jorrantes serão obrigados a serem totalmente revestidos de acordo com Normas Técnicas e dotados de fechamento hermético para evitar o desperdício de água.

Art. 41 - A recarga artificial de aqüíferos será regulamentada pelo CEHIDRO e dependerá de autorização da SEMA, ficando condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica, sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados e a União, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes e transfronteiriços, objetivando estabelecer normas critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

Art. 43 - Fica revogada a Lei nº 8.097, de 24 de março de 2004.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Silval da Cunha Barbosa
Diógenes Gomes Curado Filho
José Esteves de Lacerda Filho
Antônio Roberto Monteiro de Moraes
Paulo Inácio Dias Lessa
José Gonçalves Botelho do Prado
Edmilson José dos Santos
José Alves Pereira Filho
José Domingos Fraga Filho
Pedro Jamil Nadaf
Roseli de Fátima Meira Barbosa
Aparecida Maria Borges Bezerra
Arnaldo Alves de Souza Neto
Rosa Neide Sandes de Almeida
Cesar Roberto Zílio
Pedro Henry Neto
Osmar de Carvalho
Jenz Prochnow Júnior
Vicente Falcão de Arruda Filho
Carlos Antonio de Azambuja
João Antonio Cuiabano Malheiros
Eliene José de Lima
Ernandy Maurício Baracat Arruda
Djalma Sabo Mendes Júnior
Francisco Antonio Vuolo