PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.049, de 30.06.2011 (DOE 01.07.2011), instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, constituindo, assim,.instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território. Esta matéria trata das disposições relativas ao Programa.

2. OBJETIVOS

Os benefícios e incentivos fiscais a serem concedidos no Programa visam a alcançar os seguintes objetivos:

a)a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais;

b) a transformação de produtos primários em produtos industrializados, visando a favorecer a integração e a verticalização das cadeias produtivas e a agregação de valores a esses bens;

c) a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, com vista a dinamizar a economia e a propiciar a manutenção e a geração de novos empregos estáveis, bem como a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos;

d) o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam ser mais competitivas no mercado.

3. CONCEITOS

Para os efeitos da Lei nº 4.049, considera-se:

a) empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário:

a.1) aquele direcionado para a atividade econômica de industrialização de produtos:

a.1.1) pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;

a.1.2) que promova o processamento ou o aproveitamento integral ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;

b) empreendimento econômico produtivo de interesse adicional:

b.1) aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definido por ato do Governador;

c) industrialização: a operação ou o processo modificativo da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:

c.1) exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

c.2) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c.3) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

c.4) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

c.5) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento).

4. BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS

Aos empreendimentos produtivos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas:

a) por ato do Governador do Estado;

b) propostos pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MSFORTE) e aprovados pelo Governador do Estado;

c) pela Secretaria de Estado de Fazenda, por delegação do Governador do Estado.

5. BASE DE CÁLCULO

No caso de industrialização de produtos, o benefício ou o incentivo pode ter como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, mediante dedução do valor do benefício ou do incentivo do saldo devedor:

a) saldo devedor do ICMS é o valor resultante da escrituração regular dos débitos e dos créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observado o disposto na letra “b”;

b) no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores correspondentes.

Nota: As restrições relativas à substituição tributária podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou do incentivo da empresa.

6. PERCENTUAIS E PRAZOS

A concessão do benefício ou do incentivo deve observar os percentuais e os prazos propostos pelo MS-FORTE, limitados:

a) ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado;

b) ao prazo de 15 (quinze) anos, desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto de natureza principal quanto acessórias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.

7. INSTALAÇÃO E OPERATIVIDADE

Deve-se observar a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:

a) municípios do interior com escassa ou nenhuma industrialização de produtos ou de oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;

b) zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos municípios referidos na letra “a”;

c) núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.

Nota: Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferenciado ou favorecido para determinados empreendimentos econômico-produtivos de natureza industrial.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

O Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições da Lei nº 4.049, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.

Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a respectiva fruição, bem como das obrigações tributárias.

Fundamentos Legais: Lei nº 4.049, de 30.06.2011 (DOU de 01.07.2011), e Lei nº 1.810, de 22.12.1997.