VENDA À ORDEM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações de Venda à Ordem, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo dessa forma às exigências contidas no regime especial de tributação destas operações.

Por se tratar de matéria de âmbito nacional, ou seja, os procedimentos são idênticos para todos os Estados, nesta matéria trataremos dos procedimentos dos Estados de Mato Grosso do Sul e de Rondônia.

2. PROCEDIMENTOS DO VENDEDOR REMETENTE

Nas Vendas à Ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, o vendedor remetente deverá emitir as Notas Fiscais da seguinte forma:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, mencionando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando como natureza da operação: “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” e o número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, mencionado na letra “a” deste item.

3. PROCEDIMENTOS DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO

O contribuinte do ICMS, adquirente originário, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, mencionando, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte do ICMS deverá escriturar as Notas Fiscais relativas às operações de Venda à Ordem no livro Registro de Saídas, mencionando, na coluna “Observações”, o motivo da emissão destas Notas Fiscais.

5. LANÇAMENTO DO IPI

O contribuinte do IPI deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações de Venda à Ordem, quando houver, desde logo, a cobrança mediante destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

5.1 - Remessa Efetiva do Produto

Na hipótese de Venda à Ordem, o estabelecimento vendedor deverá emitir, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:

a) sem destaque do IPI ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

b) com indicação da diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota Fiscal referente à saída do produto;

c) com declaração do número, série, se houver, e a data da Nota Fiscal originária, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do IPI destacado nessas Notas Fiscais.

5.2 - Crédito do IPI

Na hipótese de produto adquirido mediante Venda à Ordem, o crédito do IPI somente poderá ser escriturado quando da efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da Nota Fiscal que o acompanhar.

Porém, na hipótese de entrada simbólica de produtos, o crédito do IPI será apropriado quando do recebimento da respectiva Nota Fiscal.

6. NATUREZA DE OPERAÇÃO - CFOP

ENTRADAS

1.118 ou 2.118

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 ou 2.120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 ou 2.121

Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 ou 2.122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

SAÍDAS

5.118 ou 6.118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 ou 6.119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 ou 6.120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

Fundamentos Legais: Art. 62 do Anexo XV do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/1998 .