RESOLUÇÕES CNSP
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 247, de 06.12.2011
(DOU de 07.12.2011)

Revoga dispositivos da Resolução CNSP Nº 182, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP No 183, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP Nº 184, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP No 219, de 6 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências previstas no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e nos arts. 4º, § 1º, e 5º, §1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 11/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414. 004722/2011-18, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com base no art. 32, inciso I do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

Art. 1º - Revogar:

I - o §2º do art. 2º e o art. 18 do Título I e a Cláusula Nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 182/2008;

II - o §2º do art. 2º e o art. 17 do Título I e a Cláusula Nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 183/2008;

III - o §2º do art. 2º e o art. 18 do Título I e a Cláusula Nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 184/2008;

IV - o §2º do art. 2º e o art. 23 do Título I e a Cláusula Nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP Nº 219/2010.

Art. 2º - Fica vedada a utilização de averbação simplificada em todos os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.

Art. 3º - As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as disposições desta Resolução após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º - Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.

§ 2º - Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º - Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna
Superintendente