INSS
PR, RS E SC - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO PRES/INSS Nº 142, de 29.03.2011
(DOU de 30.03.2011)
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e
Portaria/MPS nº 156, de 29 de março de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS nº 156, de 29 de março de 2011, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência abril de 2011 e enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios constantes do Anexo I na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como
Art. 2º - Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do Anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 156, de 29 de março de 2011.
§ 1º - A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período 13 de abril a 10 de junho de 2011.
§ 3º - A identificação do beneficiário para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º - Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º - Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º - Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011 será processado a partir da competência agosto de 2011, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.
Art. 3º - A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º - Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 5º - Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadoRes. corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 6º - Os Anexos II e III desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Luciano Hauschild
ANEXO I
ORDEM |
ESTADO |
MUNICÍPIO |
1 |
SANTA CATARINA |
MIRIM DOCE |
2 |
RIO GRANDE DO SUL |
SÃO LOURENÇO DO SUL |
3 |
PARANÁ |
MORRETES |